TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (668)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da ____Vara do Trabalho de Tatuí - SP.
Assistência Judiciária Gratuita
NOME COMPLETO RECLAMANTE, qualificação, endereço, com fundamento nos artigos 319 do CPC/15 e 840 da CLT, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A
em face de Reclamada, endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
· Dos Fatos e Fundamentos:
1.) A reclamante foi admitida na reclamada em 14/10/2009 para exercer a função de operadora de máquinas B. A rescisão contratual partiu por iniciativa do empregador e sem justa causa em 17/03/2010, oportunidade em que a trabalhadora recebia salário de R$ 850,00 por mês.
· Do Período sem Registro:
2.) Muito embora conste na CTPS da trabalhadora como data de admissão no dia 04/01/2010, iniciou suas atividades na reclamada no dia 14/10/2009. Esta exercia a mesma função de operadora de máquina B, desenvolvendo atividade laboral de forma subordinada, com habitualidade, com onerosidade, pessoalmente, enfim cumprindo todos os requisitos previstos em lei para a configuração de vínculo de emprego[1].
3.) Todavia, conforme já mencionado, o contrato de trabalho existente entre as partes somente foi anotado no dia 04/01/2010, inclusive em desrespeito a legislação vigente[2].
4.) Desta forma, deve ser reconhecido o vínculo empregatício da reclamante entre o período de 14/10/2009 a 04/01/2010, sendo compelida a reclamada, a retificar a data início do contrato de trabalho para 14/10/2009, procedendo-se a respectiva anotação e retificação, como a conseqüência de recolhimento previdenciário e fundiário, além do cômputo para todos os efeitos legais de férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário, o que desde já, fica requerido.
· Do Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego
5.) A reclamante exercia na empresa reclamada a função de Operadora de Máquina B, ou seja, esta era responsável pela manipulação de grandes máquinas industriais, tornos etc. Na verdade a reclamada é uma empresa responsável pela produção de artefatos de metal, produzindo peças e acessórios para veículos automotores.
6.) No dia 11/03/2010, a obreira laborava normalmente na empresa reclamada, quando no momento em que levantou um saco de peças que tinha confeccionado, sentiu um forte estalo, seguido de fortes dores na região da coluna.
7.) No dia seguinte, conforme se vê pelo atestado médico em anexo, a reclamante procurou um médico especialista para diagnosticá-la e lhe dar o tratamento correto para a cura total da doença. No mesmo dia inclusive, a empregada fez requerimento junto ao INSS para percepção do auxilio doença. Em conseqüência do acidente sofrido pela reclamante, o médico responsável afastou a obreira por 15 dias, diagnosticando a paciente com uma LOMBALGIA, esclarecendo também que a mesma estava impossibilitada para o trabalho.
8.) Contudo a reclamada, contrariando todas as Leis que dispõem acerca da matéria, simplesmente demitiu a reclamante 5 dias depois, ou seja, a demitiu enquanto ainda estava afastada por recomendação médica e vigente o atestado médico.
9.) Sendo assim, deve ser considerada nula a rescisão contratual, imperando-se o disposto no artigo 9º da CLT. Além disso, por força do artigo 118 da Lei Federal 8.213/91, a reclamante tem direito à garantia de emprego, pelo prazo de pelo menos 12 (doze) meses, mais uma razão determinante para a nulidade da rescisão contratual e sua imediata reintegração ao trabalho, ou se caso Vossa Excelência entender pela não possibilidade na reintegração, requer o recebimento da indenização a título de garantia de emprego, constantes no percebimento dos 12 meses de salários que a obreira teria direito.
· Das Verbas Rescisórias:
10.) No entanto, caso Vossa Excelência não entenda pela possibilidade da reclamante ser reintegrada ao emprego, quando da rescisão contratual, esta não recebeu nenhuma das verbas rescisórias devidas, razão pela qual se socorre do Poder Judiciário para percebimento dos valores devidos.
11.) No momento de sua demissão, a reclamante foi pega, literalmente, de surpresa. Face o acidente de trabalho que havia sofrido e por estar afastada por ordem médica, não imaginava, em hipótese alguma, que seria demitida. Consequentemente, quando da demissão, a autora não recebeu o aviso prévio devido, o que desde já se requer.
12.) Também deixou de receber o 13º salário proporcional, no valor de R$ 354,16 e das férias proporcionais + 1/3no valor de R$ 472,21.
13.) Durante todo o pacto laboral, a reclamada nunca depositou os valores devidos a título de FGTS, muito menos houve o pagamento da multa de 40% do FGTS no momento da rescisão contratual. Sendo assim, ante o exposto requer a reclamante o recebimento total dos valores do FGTS + multa de 40% do FGTS.
14.) Tendo em vista que o empregador rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho e não pagou as verbas rescisórias no prazo disposto em Lei, é devida a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT.
15.) Tendo em vista que as verbas discutidas são incontroversas, deve a reclamada ser condenada no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
· Do Dano Moral – Demissão Discriminatória:
16.) A demissão teve caráter nitidamente discriminatória. O reclamado forjou a rescisão contratual para se ver livre do problema, sua empregada.
17.) Agiu o reclamado de forma irresponsável, inconseqüente, tratando o trabalho e o trabalhador de forma indigna, sem respeito. É bom insistir, o reclamado pretendeu a qualquer custo “livrar-se” da reclamante, pois a obreira foi demitida cinco dias após ter sofrido o acidente de trabalho. Absurdo!!
18.) A reclamante não precisava nem precisa de filantropia. Bastava que o reclamado cumprisse a legislação. Rescindisse o contrato de trabalho no momento oportuno respeitando inclusive eventual estabilidade e pagasse as verbas rescisórias devidas.
19.) Exatamente neste sentido é a Lei 9.029/95, que proíbe a demissão discriminatória.
20.) Aliás, em decisao publicada em 29/04/2008 o Egrégio Tribunal Regional de São Paulo[3] já decidiu sobre a prática da demissão discriminatória como sendo conduta que viola dispositivos Constitucionais, que se transcreve in verbis:
DISCRIMINAÇÃO. TRABALHADOR ENFERMO. DANO MORAL. Repugna ao direito a conduta discriminatória da empregadora que despede o trabalhador porque estava enfermo e trazia muitos atestados médicos. Não tendo cumprido o ônus de provar a alegada "reestruturação" (art. 333, II, CPC), e restando patenteado pela prova oral que a dispensa se deu em razão das ausências justificadas por doença (letal, diga-se), avulta a feição discriminatória da rescisão praticada, que viola dispositivos sobre os quais repousam os fundamentos da República (artigo 1º, Constituição Federal) concernentes à dignidade da pessoa humana (III) e o valor social do trabalho (IV). O empregado doente, fragilizado, seja qual for a origem de sua enfermidade, deve ser assistido e, na impossibilidade de seu aproveitamento, encaminhado ao afastamento pelo INSS, mas jamais descartado como algo já sem serventia, mormente ante o princípio maior de inviolabilidade do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Carta Magna, sobre o qual jamais poderá prevalecer o interesse meramente econômico. Aliás, a ordem econômica, que tem por base a livre iniciativa como está no artigo 170, também da Lex Legum, não tem sua atuação desconectada dos princípios sociais e éticos. Ao revés, o dispositivo constitucional mencionado estabelece que estes têm "por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observado, dentre outros, o princípio da função social da propriedade (item III). Ademais, ao invocar pretexto de "reestruturação" como motivo para a dispensa, a reclamada faltou com o dever de lealdade e excedeu os limites da boa-fé que deve orientar os contratos em geral, inclusive os de trabalho, sendo neste sentido o Código Civil em vigor: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Patente, pois, o sofrimento imposto ao trabalhador cuja dispensa foi motivada por discriminação em face da enfermidade que lhe diminuiu a disponibilidade ao trabalho. A conduta discriminatória e o desapreço da reclamada pela condição humana do trabalhador inequivocamente redundam em dor moral a ser reparada. Recurso parcialmente provido.
21.) Portanto, devido a demissão (ou tentativa de demissão) discriminatória realizado pelo empregador, a reclamante faz jus a indenização por danos morais fixada entre 10 a 20 vezes o salário do reclamante.
· Da Atualização Monetária e Juros:
22.) Devida a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela[4] bem como os juros moratórios de 1% ao mês devidos[5] a partir do ajuizamento da ação.
· Dos Honorários Advocatícios:
23.) Os honorários advocatícios, no caso concreto, são devidos em decorrência do inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do atual Código Civil[6]. A inovação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. Trata-se de honorários de inadimplemento devidos a favor do trabalhador, conforme recente jurisprudência do TRT 15[7].
· Dos Pedidos:
24.) Ante o exposto, requer-se a notificação da reclamada nos termos da presente ação, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, para, querendo, apresentar defesa, cientificando-a que, caso não compareça, ser-lhe-á aplicada as penas de revelia e confissão, nos moldes dos artigos 285 e 319 do CPC, prosseguindo-se a presente em seus ulteriores termos até final, quando deverão ser julgados procedentes os pedidos, condenando-se a empregadora nos títulos abaixo:
A - Deve ser reconhecido o vínculo empregatício do reclamante, sendo compelida a reclamada, a retificar a data início do contrato de trabalho para 14/10/2009, procedendo-se a respectiva anotação e retificação, como a conseqüência de recolhimento previdenciário e fundiário, além do cômputo para todos os efeitos legais de férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário, o que desde já, fica requerido
.............................. Sentença declaratória e Obrigação de fazer e a Calcular
B - Nulidade da rescisão contratual, restabelecendo-se o contrato de trabalho e a reintegração do reclamante ao emprego junto à reclamada, promovendo-se o empregador as devidas anotações na CTPS, dentro de prazo a ser estabelecido em sentença sob pena de multa diária, a título de astreinte, a ser fixada por Vossa Excelência, ou não sendo possível
............................... Obrigação de fazer
C - Pagamento, a título de indenização, da garantia de emprego assegurada pelo disposto no artigo 118 da Lei Federal 8.213/91, correspondente ao valor de 12 (doze) meses de salários e consectários legais decorrentes
................................ R$ 14.280,00
D – Aviso prévio indenizado
................................ R$ 850,00
E – 13º salário proporcional
................................ R$ 354,16
F – Férias proporcionais + 1/3 constitucional
................................ R$ 472,21
G – FGTS + multa de 40% do FGTS
............................... R$ 476,00
H – Multa do artigo 477, § 8º da CLT face o não pagamento das verbas devidas no prazo especificado em Lei
............................... R$ 850,00
I – Multa do artigo 467 da CLT
............................... R$ 838,00
J - Indenização por danos morais fixada entre 10 a 20 vezes o salário do reclamante ante a demissão discriminatória
............................. R$ 17.000,00
L – Honorários Advocatícios de 15%
............................... R$ 5.268,05
SOMA......................................................................................R$ 40.388,42
25.) Requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de atualização monetária e juros de mora, bem como ao recolhimento das contribuições sociais, particularmente a contribuição previdenciária, cotas empregado e empregador.
26.) Com fulcro nas disposições das Leis 1.060/50, 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, diante da hipossuficiência do reclamante, atestada conforme declaração que segue em anexo .
27.) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, notadamente através do depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos , expedição de ofícios à entidades públicas e privadas, expedição de cartas precatórias, realização de perícias e vistorias, enfim todos os meios de provas permitidos, sem exceção, o que fica desde já requerido.
· Dos Requerimentos Finais:
28.) Requer-se, por fim, com supedâneo no inciso I, do artigo 39 do Código de Processo Civil, que todas as intimações e ou notificações, sejam realizadas na pessoa do advogado subscritor da presente, com escritório na Av Pereira Inacio, 249, Centro Boituva.
29.) Dá-se à presente para efeitos de alçada e fiscais o valor de R$ 40.388,42 (Quarenta mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Sorocaba, 23 de Abril de 2010.
P/P LUCAS F. D. LABRONICI
OAB/SP 283.390
[1] CLT, Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
[2] CLT, Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.IS
[3] PROCESSO Nº: 00556-2007-316-02-00-0 ANO: 2008 - TURMA: 4ª
[4] Com aplicação da Súmula 381 do TST.
[5] Lei 8.133/91.
[6] O Código Civil é aplicável subsidiariamente em matéria de direito do trabalho, conforme regra do art. 8º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[7] PROCESSO TRT 00924-2004-028-15-00-1 RO (48558/2004-RO-3)