TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (662)
MM. JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ – TRT 1ª REGIÃO.
RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, agente de segurança, portador da cédula de identidade Nº xxxxxxxx-x – Detran/RJ, inscrito no CPF sob o Nº xxx.xxx.xxx-xx, CTPS Nº xxxxxxx – Série xxx – RJ, PIS Nº xxxxxxxxxxxxxxxx, filiação: xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, com data de nascimento em xx/xx/xxxx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxx@gmail.com, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, Nº xx – casa xx – bairro – Cidade/UF - CEP xxxxxxx-xxx, por intermédio de seu advogado infra-assinado, endereço eletrônico: s.camposdealmeida@gmail.com, com procuração em anexo e endereço profissional à Rua Almirante Ary Rongel, 471 – sala 201 – Recreio dos Bandeirantes, CEP: 22.790-430, Rio de Janeiro/RJ, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840 da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ORDINÁRIO, em face de RECLAMADA, consórcio de sociedades, inscrito no CNPJ Nº xx.xxx.xxx/0001-xx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxx.com, estabelecido na Avenida xxxxxxxxxx, SN, bairro, Cidade/UF - CEP: xxxxx-xxx, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor articuladamente:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Neste ato, o Reclamante requer o benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC), inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
Cabe destacar que o Reclamante tem como única remuneração o valor de sua aposentadoria que totaliza R$ 1.039,12 (um mil, trinta e nove reais e doze centavos), ou seja, valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se então, nas condições estabelecidas pelo Art. 790, § 3º da CLT. Nesse contexto, e considerando ainda, que até a presente data o Reclamante não retornou ao mercado de trabalho, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando o mesmo do recolhimento de custas, honorários advocatícios à parte contrária em caso de sucumbência, e emolumentos.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 17/10/2016 para exercer o cargo de Agente de Segurança através de Contrato por Tempo Indeterminado, tendo sido demitido sem justa causa com data de afastamento em 13/10/2017, conforme cópia da página do Contrato de Trabalho anotado na CTPS, anexada aos autos.
A jornada de trabalho era das 14:00 h as 22:20 h, no sistema de escala 6x1, observado o intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso, circulando por todas as estações do XXXXXXXXX, que liga o terminal XXXXXXXXXXX ao XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Como última remuneração observa-se o valor de R$ 2.489,31 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), valor este que serviu como base de cálculo para as verbas rescisórias, conforme cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostada aos autos. Cabendo ainda destacar que o aviso prévio se deu de forma indenizada.
Ocorre que habitualmente a jornada de trabalho acima mencionada não era respeitada, pois dificilmente o Reclamante sofria rendição antes das 00:00h. Não havia um horário específico para alimentação e descanso, que em inúmeras ocasiões sequer ocorria. Como agravante, nunca recebeu adicional de periculosidade.
Diante de tais circunstâncias o Reclamante busca através da presente Reclamação Trabalhista a reparação de seus direitos não respeitados pela Reclamada.
III – DO DIREITO
III.1 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Reclamante durante todo o período laboral, não recebeu o adicional de periculosidade em face da função exercida, conforme preceitua o Art. 193, inciso II, da CLT em consonância com o Art. 7º, inciso XXIII da CRFB/88, que ora pedimos vênia para transcrevê-los abaixo.
CRFB/88 – Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Corroborando com os dispositivos legais acima citados, acreditamos que cabe ainda destaque, em relação ao adicional de periculosidade para agente de segurança, o estabelecido na portaria do MTE 1885 de 2013, de que todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pela exposição ao “agente periculoso”. Eis o texto:
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 da Portaria MTE 1885 de 2013- Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
A despeito da nomenclatura do cargo, agente de segurança, destaca-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante foram voltadas à segurança pessoal dos passageiros da unidade de transporte público, bem como à preservação do patrimônio público. Nesse sentido e independentemente do uso de armamento, o Reclamante encontrava-se inegavelmente exposto, de modo permanente, à situação de risco de violência física.
Nesse contexto, não resta dúvidas, que o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), sobre os salários de todo o período trabalhado, assim como os seus reflexos, nos exatos termos do § 1º do Art. 193 da CLT.
Sendo assim a Reclamada deverá pagar ao Reclamante o correspondente a R$ 8.961,52 (oito mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos juros legais.
Em última análise, cabe ainda ressaltar que nos termos da Súmula 132 do TST o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
III.2 – DAS HORAS EXTRAS
É assegurada constitucionalmente a Jornada de Trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na Constituição Federal importará em prorrogação da Jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à hora do normal, consoante prevê o Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito.
CRFB/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
No mesmo contexto o Art. 58 da CLT estabelece que “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Diante da leitura dos dispositivos legais supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada assegurada pela Constituição Federal haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.
Conforme já mencionado anteriormente, a jornada de trabalho contratada era das 14:00 h às 22 h e 20 min, com intervalo de 1 hora para alimentação e descanso, obedecendo a escala 6 x 1. No entanto, o que ocorria na prática era que o Reclamante dificilmente se ausentava do seu posto de trabalho antes da 00:00 h. Tal fato fica evidenciado através de um sistema ponto biométrico implantado pela Reclamada. Cabendo aqui ressaltar que este sistema muitas vezes não estava operando e nessas ocasiões não havia efetivamente folha de ponto.
No que diz respeito ao intervalo de alimentação e descanso, este também não era respeitado. Inclusive devido ao fato de o Reclamante trabalhar circulando por todas as estações do sistema, não tinha sequer um local adequado para realizar as refeições, se vendo obrigado muitas vezes utilizar os banheiros para esse fim.
Nesse sentido também deve ser levado em consideração o que estipula o Art. 71, § 4º da CLT, quando este estabelece que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
No caso em tela, verifica-se que o Reclamante cumpria diariamente, em média, 2 (duas) horas extraordinárias. Tal rotina foi observada durante todo o período laborado. No entanto a Reclamada jamais efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e por consequência os seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus ao Reclamante em receber.
Diante de todo o exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, com o respectivo adicional de 50% perfazendo o total de R$ 12.617,28 (doze mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos). Ainda deverão ser observados os seus reflexos e o valor em questão deverá ser atualizado monetariamente além de acrescidos os juros legais.
III.3 – DO ADICIONAL NOTURNO
O Art. 7º, inciso IX da Constituição Federal e o Art. 73 da CLT descrevem que o adicional noturno consiste em garantia legal a todos os trabalhadores brasileiros maiores de 18 anos. Eis os dispositivos:
CRFB/88 - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
CLT - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(...)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Conforme já aduzido anteriormente, o Reclamante somente se ausentava do trabalho às 00:00 h, sendo assim, cumpria diariamente 2 (duas) horas de trabalho compreendendo o período das 22:00 as 00:00. Nesse contexto e nos exatos termos dos dispositivos legais acima mencionados, o Reclamante faz jus ao adicional noturno dessas horas.
Diante do exposto fica caracterizado que a Reclamada deverá pagar ao Reclamante o correspondente a R$ 2.523,45 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), relativos aos adicionais noturnos que jamais foram revertidos a favor do Reclamante. Valor este que deverá ser corrigido monetariamente acrescido de juros legais.
III.4 – DOS REFLEXOS
Comprovada a habitualidade na prestação das horas extras e a incidência do adicional de periculosidade acima aludido, deve ser observado em favor do Reclamante os seus reflexos em aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado, depósitos do FGTS e consequentemente a multa rescisória de 40%.
A integração das horas extras no aviso prévio está prevista no Art. 487, § 5º da CLT que assim dispõe: “o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Em férias vencidas e proporcionais, encontra amparo legal no Art. 142, § 5º da CLT, quando este estipula que “os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”.
Em relação a integração das horas extraordinárias no 13º salário ou gratificação natalina temos o disposto na Súmula Nº 45 do TST que reza: “a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62”. No que diz respeito a integração no Descanso Semanal Remunerado – DSR, cabe destacar o estabelecido na Súmula Nº 172 do TST que dispõe: “computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
Os reflexos para os depósitos do FGTS dos valores apurados por integração de horas extras para efeito de recolhimento e multa de 40% por ocasião de despedida sem justa causa, está previsto no Art. 23, § 1º, inciso IV da Lei 8.036/90 e na Súmula Nº 593 do STF, que estabelece: “incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho”. No mesmo sentido temos ainda a Súmula Nº 63 do TST que diz: “a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
Diante do acima exposto a Reclamada deverá pagar ao Reclamante, devidamente corrigidos monetariamente com o acréscimo de juros legal, o valor equivalente a R$ 7.524,61 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), referente aos reflexos do adicional de periculosidade e horas extras em aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado, depósitos do FGTS e a multa rescisória de 40%.
IV – DO DANO MORAL
Nos exatos termos do Art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego.
No transcorrer de liame contratual é evidente que o Reclamante foi vítima de danos morais praticado pela Reclamada sendo submetido a situação de humilhação, constrangimento e desprestígio.
O direito do Reclamante encontra-se alicerçado na Constituição da Republica Federativa do Brasil em seu Art. 5º, inciso X, quando este preconiza que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No tange a reparação por DANO MORAL, se faz necessário destacar que existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade física e psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, que possibilita ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, ou seja, compensa os dissabores sofridos pela vítima em virtude da ação ilícita do agente causador.
Na lição da civilista Maria Helena Diniz temos a explicação que dano moral:
“É a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”.
“O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente”
(Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7º v., c.3.1, p.92).
Na Jurisprudência Pátria tem-se a seguinte acepção para dano moral:
“Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.
(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).
O caso em tela não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como “mero aborrecimento”, uma vez que foram ocasionados danos ao Reclamante que devem ser reparados, principalmente danos a sua saúde, o desrespeito e a dignidade da pessoa humana. O fato de ter ficado exposto a perigo eminente como segurança nas estações sem receber o adicional de periculosidade, várias vezes solicitado à Reclamada, tendo sempre recebido respostas evasivas e desrespeitosas em relação ao questionamento, e principalmente por não ter respeitado o seu horário de alimentação e descanso, sobretudo em função de não haver local adequado, onde inúmeras vezes teve que fazer suas refeições nos banheiros públicos das estações, local esse insalubre e sem higiene. Tudo isso provocou no Reclamante um enorme sentimento de humilhação, angústia, ansiedade, depressão, além de ter afetado a sua saúde e integridade psicológica.
Assim, é inegável o nexo de causalidade e a responsabilidade da Reclamada, que de fato prejudicou o Reclamante, devendo os danos morais serem aplicados como forma coercitiva de modo a reprimir a conduta inadequada praticada.
Para a fixação do valor indenizatório do dano moral, deve ser observado o caráter de ressarcimento da indenização, bem como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do causador do dano. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que:
“(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:
“A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”.
(RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
Em relação ao quantum indenizatório, destacamos o seguinte julgado:
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRT EM R$ 1.200,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00.
Considerando a condição econômica da reclamada - que se trata de empresa de grande porte -, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância ordinária, bem como está em desacordo com os parâmetros fixados nesta Corte em casos semelhantes. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para majorar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR: 615006220095090459, Data de Julgamento: 21/10/2015, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, esta, há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. Com base nos critérios estabelecidos nos artigos 223-A e seguintes da CLT, acreditamos que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), algo próximo a 5 (cinco) vezes o último salário contratual da Reclamante, esteja bastante coerente e dentro do que presumem os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
V – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
No prazo estabelecido no Art. 477, § 6º, da CLT, não houve o pagamento das verbas rescisórias acima elencadas. Neste sentido se impõe em favor do Reclamante uma multa equivalente a um mês de salário revertida em seu favor, conforme consubstancia o § 8º do mesmo artigo da CLT acima citado.
VI – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme Art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
CLT - Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Desta forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
VII – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto Requer:
1 – O benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC);
2 – A Notificação da Reclamada, para que compareça em audiência, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de, não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia;
3 - A intimação da Reclamada para juntar aos autos todos os documentos referentes à contratação e ao período laborado pelo reclamante, em especial os registros dos pontos biométricos e as folhas de ponto, sob pena de confissão dos pedidos alegados;
4 - A condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma apurada em liquidação de sentença:
Verba
Valor
Adicional de Periculosidade
R$ 8.951,52
Horas Extras
R$ 12.617,28
Adicional Noturno
R$ 2.523,45
Reflexos
R$ 7.524,61
Indenização por Dano Moral
R$ 15.000,00
R$ 3.936,10
R$ 15.808,43
Total
R$ 66.361,39
5 – A condenação da Reclamada ao pagamento de custas e demais despesas processuais;
6 – A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 791-A da CLT;
7 - A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente Reclamação Trabalhista, com o deferimento de todos os pedidos.
Por fim, requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial documental, depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal do representante legal da Reclamada.
Dá-se a causa o valor de R$ 66.361,39 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 2018
Sergio Campos de Almeida
OAB/RJ – xxx.xxx
ROL DE TESTEMUNHAS
1 – SILVA
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2 – SOUZA
CPF:
Identidade:
Endereço: