TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (646)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ____, ESTADO __________

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx



Fulano de Tal, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de BELTRANO LTDA, por intermédio de sua advogada, documento de mandato anexo, com escritório na Rua A casa B, bairro C, Cidade D, Estado E, vem à presença de Vossa de Excelência, requerer a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, pelos fundamentos que se seguem:

DOS FATOS

O reclamante forneceu o endereço da Reclamada existente no cadastro nacional de pessoa jurídica, bem como no seu contracheque, contudo todas as tentativas realizadas para citação da Reclamada foram frustradas, conforme documentos juntados aos autos.

Salienta ainda que não tem conhecimento do atual endereço da empresa ou a certeza se esta encerrou suas atividades, em razão do que requer sua citação por edital, para regular instrução do feito.

DO DIREITO

É sabido que o artigo 852-B, II, da CLT estabelece que no procedimento sumaríssimo não se faça citação por edital, cabendo ao autor a correta indicação do nome e endereço da parte demandada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante se infere do § 1º do referido dispositivo legal.

Ocorre que não sendo possível encontrar a empresa no endereço que consta dos registros oficiais, não ofende o art. 852-B, II e § 1º da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, isto porque, o direito constitucional do demandante de provocar a tutela jurisdicional do Estado não pode ser frustrado por razões alheias à sua vontade, como é o caso dos autos.

Sabe-se ainda que a pretensão do legislador de imprimir rapidez às ações, não pode significar obstáculos à prestação jurisdicional, de modo que, se não for possível a parte informar o endereço da reclamada, deve o rito ser convertido para o ordinário, habilitando-se a citação por edital e esse é o entendimento jurisprudencial a respeito, vejamos:

SENTENÇA. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO. Compete ao Juiz, na qualidade de diretor do Processo, converter o rito Sumaríssimo para Ordinário, com suporte nos arts. 130 e 277, §§ 4º e do CPC; e 765 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DOS SERVIÇOS - A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços funda-se na culpa in eligendo, decorrente da má escolha do contratado, e in vigilando, resultante da má fiscalização das obrigações contratuais. Assim, restando provado que o Reclamante era empregado da primeira reclamada, porém o seu labor foi revertido em benefício da segunda, deve esta responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas (Súmula nº 331, IV do C.TST). (TRT-7 - RO: 3031006120065070032 CE 0303100-6120065070032, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/10/2009, TURMA 2, Data de Publicação: 12/11/2009 DEJT).

E mais:

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO E CITAÇÃO POR EDITAL. Em que pese a literalidade do art. 852-B, II, da CLT, cada caso deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do processo, mormente no que tange à garantia constitucional do acesso à justiça. (TRT-15 - RO: 2682220135150013 SP 069785/2013-PATR, Relator: HÉLIO GRASSELLI, Data de Publicação: 23/08/2013)

Mais:

RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela reclamante, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Considero as contrarrazões da 2ª reclamada, pois regulares e tempestivas. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO Item de prejudicial Conclusão das prejudiciais MÉRITO Recurso da parte RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL O Douto Juízo de piso extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 267, IV do CPC, ao fundamento de que na ação, com rito sumaríssimo, cabe ao autor indicar corretamente o nome e o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, não se coadunando a celeridade do rito sumaríssimo com a citação por edital do réu. Irresignada, recorre a reclamante aduzindo que forneceu o endereço da 1ª ré existente no cad (TRT 17ª R., RO 0000491-05.2014.5.17.0006, Rel. Desembargadora Carmem Vilma Garisto, DEJT 04/11/2014). (TRT-17 - RO: 00004910520145170006, Relator: CARMEM VILMA GARISTO, Data de Publicação: 04/11/2014)


DO PEDIDO

Em face de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

- A conversão do rito sumaríssimo em ordinário;

- A citação da Reclamada por edital;

Nestes Termos, Pede Deferimento.

São Luís, 17 de julho de 2017.

Advogado, OAB.