TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (628)
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
xxxxxxxxxxxxxxx, vem por intermédio de seu advogado signatário, estabelecido na Rua Cesário nº. 232, Bairro: Santo Elias, Mesquita, RJ, CEP: 26.130-050, requerer a V. Exa., ab initio, que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados na Imprensa Oficial em nome dos Drs. Bruno Leonardo Moreira de Luna, OAB/RJ nº.179.117 , para o efeito do enunciado no art. 105, do CPC, para propor a presente:
Reclamação Trabalhista
em face de APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.017.088/0001-03, estabelecida a Avenida Chrisostomo Pimentel de Oliveira, 2651, Pavuna – Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.650-001, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O Reclamante foi empregado da empresa Reclamada de 22/06/2012, exercendo inicialmente a função de meio oficial eletricista com salário inicial de R$ 723,58; função esta que exerceu até a demissão sem justa causa em 24/02/2017, quando percebia o salário de R$ 2.584,24, referente ao valor do último salário.
Apesar de contratado como meio oficial eletricista este sempre exerceu a função de eletricista, e por muitas vezes sem o EPI específico para esta função, o que ocasionou ferimentos graves em um acidente sofrido por estar desprotegido.
Ressalta-se que o Reclamante, sempre operou com quadros de alta tensão seja em manutenção de instalações e equipamentos, bem como nas subestações de energia dentre diversas outras funções e somente percebeu o adicional de periculosidade em seu último ano de contrato, embora sempre estivesse correndo risco de vida.
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante desempenhava suas funções de segunda a quinta de 7h00min as 17h00min e as sextas de 7h00min as 16h00min.
DO DIREITO
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, XXIII o que a seguir é transcrito:
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Súmula nº 364 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1
Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
A doutrina ensinada pelo Professor Luciano Martinez, diz que:
“Diversas operações com inflamáveis são consideradas perigosas se presente quantidade significativa do material combustível e se realizada a atividade dentro da área de risco.”
Tal entendimento confirma o direito a percepção do adicional, pois de acordo com o reclamante o avião com destino ao trecho mais curto de voo sai com no mínimo 7 toneladas de combustível, ou seja, quantidade suficiente para expor a grande risco todos que atuam na área de operações de aeronaves.
Bem como a Jurisprudência nos fala o que a seguir é transcrito:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA DO LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ELETRICISTA. DEFERIMENTO MANTIDO. De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O laudo pericial produzido nos autos demonstrou de forma cabal que o autor está submetido a fatores de risco desde o momento em que, de fato, passou a exercer a função de eletricista sendo-lhe, portanto, devido o adicional de periculosidade pleiteado.
(TRT-1 - RO: 00001606520105010052 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/05/2014).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado o exercício da função de eletricista industrial, com o consequente contato com rede energizada, devido o adicional de periculosidade vindicado.
(TRT-4 - RO: 00010080620115040029 RS 0001008-06.2011.5.04.0029, Relator: CARMEN GONZALEZ, Data de Julgamento: 29/05/2013, 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Conforme já relatado inicialmente, o Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 22/06/2012, para então exercer a função de meio oficial eletricista mediante o salário-base mensal no valor de R$ 723,58, tendo este permanecido no exercício da respectiva função até o dia 13/01/2017.
Ocorre que desde o início do contrato, em decorrência do aumento de serviço, a Reclamada colocou o obreiro como eletricista em seu parque industrial, sendo que os supervisores ao tomarem conhecimento que o Reclamante era qualificado para o exercício de tal função determinaram que o trabalhador passasse a exercer a função.
Assim, por todo o período contratual, o Reclamante exerceu, de forma efetiva e exclusiva, a função de eletricista.
Apesar da mudança de função do Reclamante, a Reclamada não procedeu ao pagamento do salário-base correspondente a função a qual o trabalhador passou a exercer em decorrência da determinação patronal, bem como não procedeu às devidas anotações de promoção de função e aumento de salário na CTPS do obreiro, permanecendo pagando a este o salário-base correspondente a função de meio oficial eletricista, conforme recibos salariais em anexo.
Conforme o convencionado entre a Reclamada e os demais empregados ocupantes do cargo de eletricista, o salário-base devido à função de Soldador corresponde à importância de R$ xxxxxx, aos quais são devidos ao trabalhador em decorrência do exercício de tal função durante o período contratual.
Portanto, diante do fato do Reclamante ter exercido, realmente, a função de eletricista junto à empregadora durante o todo o contrato e lhe sendo pago o valor do salário-base correspondente a função de meio oficial eletricista, é certo que este desde já faz jus ao reenquadramento de função para que passe a constar em sua CTPS, o cargo de eletricista, bem como seja anotado em sua CTPS e fixado como salário-base o valor de R$ xxxxxx, devidos pelo período em que houve o desvio funcional.
Sendo declarado reenquadramento de função para que se passe a considerar como exercida a função de eletricista durante o período de 22/06/2012 a 13/01/2017, o Reclamante desde já faz jus às diferenças das verbas trabalhistas do período, eis que estas foram calculadas e pagas sobre o valor do salário-base correspondente a função de meio oficial eletricista.
Diante o exposto, uma vez declarado o reenquadramento de função, o Reclamante faz jus a diferença das seguintes verbas trabalhistas:
• Diferença de Saldo de Salários correspondentes a todo o período contratual, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
• Diferença de Adicionais de Horas Extras, no percentual de 50% e 100%, e seus consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, pagos durante o período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
• Diferença de depósitos de FGTS realizados durante o período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
DO REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO E O CÁLCULO DAS VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ressalta-se que, sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, todas as verbas trabalhistas devidas ao Reclamante em virtude da cessação do contrato de trabalho, deveram ser calculadas sobre o salário-base no valor de R$ xxxxxx, os quais correspondem ao salário profissional devidos à função laborativa de Soldador.
DO PEDIDO
Diante de todo o acima exposto, requer:
a) A concessão da gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% sobre o salário base do reclamante ao mês, por todo pacto laboral, bem como, seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias como fgts, 13º terceiro, férias, sem exceção de nenhuma, vide fundamentação constante da presente;
c) A declaração do reenquadramento de função por desvio funcional, para que seja considerado como exercida a função de Eletricista pelo Reclamante durante o período laborativo de 22/06/2012 até 13/01/2017, prestado junto a Reclamada;
d) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que seja fixado como salário-base devido ao Reclamante, pelo exercício da função de eletricista durante o período laborativo o valor de R$ xxxxxx;
e) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que a Reclamada seja compelida a proceder à retificação na CTPS do Reclamante para que passem a constar, os seguintes dados:
· Função: Eletricista;
· Salário: R$ xxxxxx;
f) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que a Reclamada seja compelida a proceder ao pagamento da diferença das verbas trabalhistas percebidas pelo Reclamante no decorrer do período laborativo, as quais seriam:
· Diferença de Saldo de Salários correspondentes ao período contratual supra, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
· Diferença de Adicionais de Horas Extras, no percentual de 50% e 100%, e seus consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, pagos durante o período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
· Diferença de depósitos de FGTS realizados durante o período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
g) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que todas as verbas trabalhistas devidas ao Reclamante em virtude da cessação do contrato de trabalho, sejam calculadas sobre o salário-base no valor de R$ xxxxxx, os quais correspondem ao salário profissional devidos à função laborativa de Eletricista.
h) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 20 do CPC;
i) Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença;
Seja citada a Reclamada, para que se desejar apresente defesa no prazo legal, sob pena, de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados. Seja considerada a prova emprestada pericial, em nome do princípio da economia processual, para comprovar o grau de periculosidade da atividade exercida pelo Reclamante. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período contratual, acrescidos de juros e mora. O reflexo da condenação do adicional de periculosidade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, multa rescisória, décimo terceiro salário e todos os valores devidos. Seja condenada a Reclamada ao pagamento das custas, despesas e verbas de honorários de advogado.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal, bem como rol de testemunhas para a comprovação que o sistema de trabalho destas funções não sofreu nenhuma alteração desde a data da realização desta perícia.
Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do rito processual, o valor de R$ 37.500,00.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016.
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Bruno Leonardo Moreira de Luna
OAB/RJ 179.117