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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 09º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR
Autos nº 0000300-36.2015.5.09.0009
LUAN MENDES DOS SANTOS, parte reclamante já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores abaixo assinados, com fulcro no art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Em face de DSYSLAB TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E OUTROS., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, requerendo a remessa das razões de recurso ordinário, anexo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Nestes termos pede deferimento
Curitiba, 17 de setembro de 2015
Osvaldo Polak Junior OAB/PR 63.365
Francisca L. R. Sousa OAB/PR 64.227
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Autos nº 0000300-36.2015.5.09.0009
Recorrente: LUAN MENDES DOS SANTOS
Recorrido: DSYSLAB TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E OUTROS.
Origem: 09º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores.
Inconformado com a r. Decisão do Juízo a quo, que não acolheu parte de sua pretensão, interpõe o recorrente o presente recurso ordinário, buscando a reforma daquele julgado, no tocante à matéria adiante aborda.
1. DAS HORAS EXTRAS Entendeu por bem o MM juízo a quo não acolher o pedido de nulidade da jornada de 12X36 e consequente pagamento das horas extras, nos seguintes termos:
“Discutem-se horas extras inadimplidas. Aduz o autor que laborava das 19h às 9h, sem intervalo intrajornada. A 1ª ré assegura que o autor laborou, da admissão até 26- 07-2014 das 22h às 6h, na escala 4x1 e, a partir de 28-07- 2014, na escala 12x36, das 19h às 7h, sendo usufruído o intervalo intrajornada. De início, saliento que reputo ineficazes acordos simultâneos de compensação e prorrogação de jornada (fls. 130-131), pois geram duas causas de extrapolação de jornada, em detrimento da higidez física e psíquica do trabalhador. Em depoimento disse o autor que começou de folguista, trabalhando 4x1, das 22h às 6h, até julho de 2014; que, quando passou para a escala 12x36, laborava das 19h às 7h; que levava marmita de casa; que não podia sair para fazer refeição fora do local de trabalho; que tinha um refeitório. Disse a preposta da 1ª ré que o autor trabalhou das 22h às 6h e, depois, das 19h às 7h; que tinha rendição do posto às 7h; que o indivíduo que rendia o autor sempre chegava no horário; que o intervalo era de 30min. Disse a testemunha indicada pelo autor que trabalhava das 18h30-18h45 às 7h; que, em média, 15 dias por mês o vigia da rendição chegava uns 15min atrasados; que a rendição era feita por um empregado, então o autor também permanecia até a chegava da rendição. Disse a testemunha indicada pela parte ré que ia na obra uma vez por semana; que o autor trabalhava das 19h às 7h; que o autor não precisava chegar antes das 19h; que o autor rendia o serviço; que se o vigia que rendia faltasse, o autor comunicava a base; que a rendição consiste em passar um celular e o livro de ocorrência; que o autor tinha intervalo de 30 min. Os controles de ponto acostados aos autos às fls. 136 e seguintes, embora impugnados, apresentam horários variados, em consonância com o disposto na exordial, e encontram-se devidamente assinados pelo reclamante, não havendo provas nos autos aptos a desconstituí-los. Portanto, reconheço os controles acostados aos autos, eis que válidos para apuração do horário e frequência do reclamante, exceto quanto ao intervalo intrajornada. Quanto a este, ante a confissão da reclamada, reputo que o autor gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Contraponto os controles de ponto com os recibos de pagamento, não constato horas extras inadimplidas, no período em que o autor estava submetido a escala 4x1, laborando das 22h às 6h, tampouco o autor apresentou demonstrativos de pagamento. Para a validade do regime 12x36, é imprescindível, a pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não bastando, para tanto, a previsão contida no contrato individual de trabalho. Nesse sentido (grifei): Súmula nº 444 do TST - Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. As convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao caso – CCT 2012-2014 (Cláusula 37ª, fls. 172-173) e CCT 2013-2015 (cláusula 36ª, fl.191-192) – preveem a faculdade de adoção da jornada especial de trabalho 12x36, mediante acordo individual entre as partes. O documento de fls. 130 evidencia o acordo individual firmado entre as partes estipulando a “jornada especial 12x36”. Portanto, do ponto de vista formal, não vislumbro invalidade na jornada especial 12x36. No que concerne ao efetivo cumprimento da jornada especial nos moldes “12x36”, verifico que os cartões ponto de fls. 136 e seguintes demonstram que o autor corretamente usufruía do descanso de 36 horas após o labor de 12 horas. Ante o exposto, válido o regime 12x36. Rejeito, portanto, o pedido de horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal.”
Com o devido respeito, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, a sentença guerreada não está coerente com a prova produzida nos autos, pois conforme restou comprovado em instrução processual, segundo o relato da preposta, e da testemunha do recorrente, restou mais do que claro o direito do obreiro receber o pleiteado. Vejamos:
Depoimento da preposta, Sra. Jociana Gonçalves de Oliveira: sobre o tema jornada de trabalho, disse que: que ele começou trabalhando das 22h00 às 06h00 e depois das 19h00 às 07h00, que tem rendição no posto, se o outro funcionário atrasa ele pode ligar na base e pedir outra rendição, que tem que esperar na base o outro funcionário chegar para fazer a rendição.
Depoimento da testemunha do recorrente, Sr. Mauricio Mattos: Advertido e compromissado, sobre o tema jornada de trabalho disse que: “chegava lá as 6h15/6h30/6h45 para render o outro guarda, o horário é as 7h00, mas sempre chega antes para trocar de uniforme, que o Sr. Luan fazia o mesmo horário, (indagado quando ia embora) era as 7h00, mas quando faltava alguém ficava até as 8h00/9h00, se não faltasse podia ir embora às 7h00, (indagado com que frequência faltavam) quase direto, tinha um lá guarda que chegava atrasado todo dia, quase todo dia chegava atrasado, que dava 7h00 e ele só chegada 15min para as 8h00, de cada 15 dias chegava atrasado, por isso ficava até mais tarde, que o Sr. Luan também ficava, que não podiam sair até alguém chegar, que só chegava um vigia para fazer a rendição.
Primeiramente, o douto juízo “a quo”, deixou de observar este elemento nos depoimentos, o fato de que, para poder deixar o posto de serviço era obrigado que realizasse a rendição, que era nada menos que a troca de posto com o guarda do turno seguinte, sendo vedado que deixasse o posto
Sem guarda, conforme depoimento da preposta, tendo que entrar em contato com a base solicitar que encaminhassem um substituto. Logo, para poder deixar seu posto de serviço no final de seu expediente às 7h00 era preciso que o guarda do próximo turno chegasse no horário, fato este que por muitas vezes não ocorreu, fazendo com que o recorrente aguardasse o atraso do funcionário ou quando faltava um substituto. Por isso, ficava além do seu expediente, laborando até as 8h00 ou 9h00, conforme relato da testemunha, que disse até que tinha guarda que chegava atrasado quase todos os dias e outro que chegava a cada 15 dias fora do horário. A freqüência até não é a questão principal, se ocorria todos os dias ou a cada 15, mas sim pelo feito do recorrente permanecer laborando além das 12h de sua jornada diária, circunstância vedada. Dessa forma, o deve ser considerado invalido o regime de 12x36, por além do recorrente chegar antes das 19h00, ele também tinha que permanecer além 07h00 aguardando o guarda do turno seguinte. Assim, extrapolava a jornada de 12h, laborando 13h00 ou até 14h00, sem ainda o pagamento dessas horas extras. Frisa-se, que a preposta se contradisse em seu depoimento, pois num primeiro momento disse que o recorrente teria que aguardar outro funcionário para deixar o posto se o que teria que substituí-lo atrasasse ou faltasse, mas depois disse que não havia atrasos.
A jornada especial de 12X36 deve ser respeitada para ser valida, porque se não, haveria uma jornada exacerbada ao obreiro, violando os princípios que garantem ao trabalhador uma vida saudável no serviço. Corrobora-se o aludido, entendimento do TST e demais tribunais regionais:
RECURSO DE REVISTA. REGIME 12 X 36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. O Colegiado de origem declarou a "invalidade do acordo de compensação de jornada 12x36" e condenou "a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal". Registrou que "no caso concreto, a jornada de 12x36 horas restou pactuada coletivamente (e. G. Cláusula 26ª, § 2º, CCT 2009/2011, fl. 305)", porém a referida jornada não pode coexistir "com regime de prorrogação, porque inconciliáveis". Logo, considerando que "no caso em tela, verifica-se que o Reclamante estava submetido a jornada diária superior a doze horas de trabalho (07h00 às 08h30, com quinze minutos de intervalo)", concluiu que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o ajuste firmado, que é nulo em relação ao Autor, ante o descumprimento do regime de 12x36 horas (cumulação do regime de compensação e prorrogação de jornada)". 2. À luz do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". 3. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 3897920125090004, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
TRT-PR-02-12-2011 EMENTA: ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. É inadmissível a concomitância da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso com a prática de horas extraordinárias, em razão da incompatibilidade entre os regimes, porque, naquele, haverá a necessidade de reposição de horas de descanso em decorrência daquelas despendidas com o acréscimo da jornada, e, com o labor extraordinário, naturalmente, não haverá a restauração do equilíbrio orgânico do trabalhador. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido, quanto ao tema.
(TRT-9 16882010654907 PR 1688-2010-654-9-0-7, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, 3A. TURMA, Data de Publicação: 02/12/2011)
HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. Demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 85, inciso IV, do Colendo TST.
(TRT18, RO - 0001418-55.2012.5.18.0121, Rel. LUCIANO SANTANA CRISPIM, 2ª TURMA, 05/12/2012) (TRT-18 - RO: 00014185520125180121 GO 0001418- 55.2012.5.18.0121, Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM, Data de Julgamento: 05/12/2012, 2ª TURMA)
Nesse sentido, requer seja considerado invalido o regime de 12h por 36h do recorrente, tendo em vista a ocorrência de horas extras habituais, com a chegada antes das 19h00, seja das 18h15/18h30/18h45, e pela saída além das 7h00, seja as 7h30/8h00/9h00. Isto posto, requer seja reformada a r. Sentença, com a decretação de invalidade da jornada de 12X36, bem como sejam as recorridas condenadas ao pagamento das horas extras, conforme exordial, sem olvidar-se de computar o horário feito antes do início da jornada contratada e após o fim do expediente.
2. DA RECISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO No tocante à rescisão indireta, o douto juiz indeferiu o pedido. Todavia, caso tivesse invalidado a jornada 12h por 36, vislumbraria a realização de um número exacerbado de horas extras e impagas, o que por si só já caracterizaria a falta grave ensejadora da ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador, com base no art. 483, d da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou recentemente em total concordância com o pleito, se não vejamos:
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO REITERADO. IMEDIATIDADE 1. A ausência reiterada de pagamento de horas extras constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a "rescisão indireta" do contrato por iniciativa do empregado (CLT, art. 483, d). 2. Conquanto o princípio da imediatidade igualmente se aplique à justa causa patronal, esta não perde a atualidade em caso de ausência reiterada de pagamento de horas extras se o empregador persiste descumprindo a obrigação trabalhista ao tempo da propositura da ação. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece
(TST - RR: 12719320125100010, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedente da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 2349420105010222, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
Desta forma, requer seja reformada a r. Sentença, decretando a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, com o devido pagamento das verbas rescisórias, multa dos 40% e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e conhecimento do presente recurso, visto estarem presentes seus requisitos de admissibilidade e tempestividade; b) A intimação da parte contrária para o exercício do contraditório; c) A reforma da sentença impugnada e conseqüente procedência dos pedidos: i) Nulidade da jornada 12h por 36 e condenação ao pagamento de horas extras; ii) decretação da rescisão indireta por culpa do empregador, conforme fundamentação. Termos em que pede deferimento. Curitiba, 17 de setembro de 2015
Osvaldo Polak Junior OAB/PR 63.365
Francisca L. R. Sousa Rezende OAB/PR 64.227
Publicado em 06/03/2017 às 17h56.