TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (530)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE (...).

    RECLAMANTE, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da cédula de identidade RG n.º 123, inscrito no CPF n.º 1234, CTPS n. 000, Série 000, PIS 12345, nascido em 00/02/1906, filho de xxx e de xxx, com endereço eletrônico - E-MAIL - xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, n.º 00, Bairro, CEP n.º 000, Município/Estado, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, procuração anexa, vem, a presença de Vossa Excelência, com arrimo nos artigos 840, § 1º e 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c o artigo 319 do Código de Processo Civil - CPC propor a presente

         RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito Sumaríssimo, em face da RECLAMADA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n.º 000, localizada na Rua XXX, n.º 00, Município/Estado, CEP. 0002, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

           1. PRELIMINARMENTE

        1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

   De início, cumpre informar que o reclamante encontra-se desempregado e não possui condições suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência.

   Nesse sentido, estabelece o art. 790, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

   Da mesma forma expressa o Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  Assim é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST:

SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) [...]

  Faz jus, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de pessoa pobre e não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas de um processo judicial, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

  Salienta-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça proporciona o mais límpido acesso à justiça aqueles que não possuem condições financeiras para ingressar em juízo, estando em plena consonância com os preceitos insculpidos na Constituição da República.

     1.2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

  Primeiramente cumpre ressaltar que o STF por meio das ADI’s 2.139-7 e 2.160-5 considerou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), motivo pelo qual, o reclamante acessa diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625 – D, § 3º da CLT.

     2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

        2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO

  O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 00/00/1800, para exercer a função de xxx, com salário mensal no importe de R$ 123 (um dois três), conforme disposto na CTPS.

  Trabalhava de segunda a sexta-feira das 07:00 às 17:00 horas, com intervalo intrajornada de 01 (uma hora) sempre das 12:00 às 13:00 horas.

  O contrato de trabalho foi encerrado, imotivadamente, no dia 00/00/1890, sem ser informado o dia em que receberia as verbas rescisórias.

  Esclarece que em nenhum momento a ré entrou em contato com o autor (...)

  Motivo pelo qual propôs a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

      2.2. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

   Insta salientar que a sede da reclamada encontra-se localizada no Estado de xxx, porém a contratação e a prestação do serviço se deram na Rua xxx, n.º 00, no bairro de xxx, CEP. xxx, Município/Estado, local este fechado logo após a demissão do reclamante.

  O art. 651 da CLT dispõe que "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador."

  Portanto, esta comarca é competente para dirimir a reclamatória trabalhista.

      2.3. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

  O reclamante foi informado no dia 00/00/1890 que seu contrato de trabalho seria rescindido, recebendo, para tanto, a comunicação por escrito que o aviso prévio seria indenizado.

  Saliente-se, por oportuno, que o trabalhador laborou por mais de 01 (um) ano, sendo assim, devido, a aplicação do aviso prévio proporcional disposto no parágrafo único, do art. , da lei 12. 506/2011, o que não ficou descrito no documento entregue pela reclamada.

  Ressalte-se que, o pagamento do aviso prévio indenizado deveria ter sido realizado, obrigatoriamente, em até 10 (dez) dias após a notificação de dispensa, conforme dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, o que não ocorreu.

  De tal forma, o reclamante faz jus a 33 dias de aviso prévio no importe estimado de R$ 123 (um dois três).

  Sendo assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio integral e proporcional, com a devida incidência nas férias proporcionais, abono de férias, 13º salário e FGTS e respectiva multa de 40%.

  2.4. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL

  O reclamante laborou por 01 ano e 03 meses, tendo recebido, apenas, as férias vencidas no mês (...).

  Quando, porém, do encerramento do contrato de trabalho, a reclamada não realizou o pagamento das férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, conforme determina o art. 146, parágrafo único, da CLT e art. , XVII da CF/88.

  Sendo assim, tendo o contrato iniciado em (...) e rescindido em (...), o reclamante faz jus as 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no importe estimado de R$ 123 (um dois três).

  Deste modo, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores acima descriminados.

      2.5. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

  Insta destacar, que a reclamada não realizou o pagamento da 2º parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de (...), tendo, apenas, emitido o demonstrativo de promessa de pagamento, conforme documentação anexa.

  Ocorre que a lei n.º 4749/1965, em seu art. , preceitua que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

  Assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da 2º parcela do décimo terceiro salário (...), no importe estimado de R$ 123 (um dois três), com as devidas correções monetárias e juros de mora.

        2.6. DO FGTS + MULTA DE 40%

  Conforme extrato da Caixa Econômica Federal em anexo, verifica-se irregularidades no depósito da conta vinculada do reclamante, já que é evidente a ausência de recolhimento dos meses de (...), ambos de (...), bem como do montante referente as verbas rescisórias, inobservando o dispositivo legal, já que o art. 15 da lei 8.036/1990 (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) afirma que:

"todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts.457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal."

  Sendo, de tal forma, responsabilidade da reclamada, prova em contrário, conforme expõe a jurisprudência do TST, senão vejamos:

Súmula Nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - [...] É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

  Importante destacar, que o art. 22, da lei 8.036/1990 estabelece que o empregador que não realizar os depósitos, responderá pela incidência da Taxa Referencial sobre o montante, in verbis:

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

  Ressalte-se, ainda, que o reclamante, também, foi surpreendido com o NÃO recolhimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, conforme determina o art. 10, I, do ADCT c/c o art. , I, da CRFB/1988 e art. 18, § 18, da lei 8.036/1990, nestes termos:

art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

  Assim, pleiteia a condenação da reclamada, para efetuar os depósitos faltantes, bem como o montante de 40% sobre o valor total da conta vinculada, no valor estimado de R$ ... (...), devidamente atualizado, com juros e correção monetária.

         2.7. DO SALDO DE SALÁRIO

  O Reclamante trabalhou no mês de (...) do corrente ano, mês que em que foi notificado da rescisão do contrato de trabalho, tendo inclusive realizado horas extras nos referidos dias, conforme demonstrativo promessa de pagamento em anexo, mas, nenhum pagamento foi realizado.

  De acordo com o art. da CLT, consideram-se como tempo de serviço aquele efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. e inciso XXXVI do art. , ambos da CF/88, de modo que faz jus o Reclamante ao saldo salarial relativo ao período trabalho.

     2.8. DO DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO

  Destaque-se que, além da função que fora contratado, o reclamante também exercia a função de (...), realizando atividades de maior complexidade, (...).

  Importante esclarecer, que a função de (...) possuía salário bem superior ao do autor.

  Fica, portanto, evidenciado que a reclamada se locupletou à custa do trabalho do obreiro, pois, o contratou como (...), e também lhe designava atividades da função de (...), sobrecarregando o Reclamante sem pagar a remuneração equivalente ao cargo exercido ou qualquer outra espécie de indenização.

  Assim, é sabido que o trabalhador que executa função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo (plus) salarial, de tal modo que, o não pagamento, ensejaria enriquecimento sem causa.

  Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sempre que houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, [...], dá o remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito. Recurso conhecido e provido. (TRT/15ª - 5ª Câmara - RO n.º 01504-2003-066-15-00-8 Campinas/SP)

  Pelo exposto, pleiteia a condenação da reclamada, ao pagamento do adicional de no mínimo 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, Contribuição Previdenciária (INSS), complementação salarial e FGTS + 40%.

      2.9. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

  Cumpre destacar que, conforme documentos anexados, a reclamada não realizou o pagamento, das verbas rescisórias, no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT.

  Diante da violação do prazo legal para o pagamento dos títulos rescisórios, o Reclamante faz jus ao pagamento da multa à base de um salário normal, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, conforme dispõe o § 8º, do art. 477, da CLT.

  Assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da referida multa.

       2.10. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

  Ressalte-se que não havendo incontrovérsia sobre o montante a ser pago a título de verbas rescisórias, estas devem ser pagas na audiência inaugural, sob pena de multa de 50% do valor devido, conforme elencado no art. 467, da CLT, senão vejamos:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

  Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

  2.11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

  Com advento da reforma trabalhista o novo Art. 791-A da CLT, prevê a concessão dos honorários sucumbenciais, senão vejamos:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  Saliente-se que, caso haja a sucumbência do polo Ativo em alguns dos pedidos, o que se admite apenas a título de argumentação, ainda assim não haveria que se falar em Honorários advocatícios recíprocos do hipossuficiente, conforme já debatido e decidido no Enunciado nº1000 da ANAMATRA.

  Observa-se, que o parágrafo 4º do Art. 791-A da CLT, ao prever o pagamento dos honorários advocatícios em face do beneficiário da justiça gratuita fere, de forma gritante, direitos fundamentais consagrados pela Constituição da República de 1988, em especial os arts. 5º, LXXIV, devendo ser incidentalmente declarado inconstitucional.

  Assim sendo, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, bem como a declaração incidental da inconstitucionalidade quanto a eventuais honorários recíprocos, conforme fundamentado acima.

            3. DOS PEDIDOS

  Diante do exposto, requer a concessão ampla e irrestrita dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada no pagamento das verbas abaixo discriminadas, acrescidas de juros e correção monetária.

a) Aviso prévio (33 dias) estimado em R$ ... (...).

b) Férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional, no importe estimado de R$ ... (...).

c) 2º parcela do décimo terceiro salário (...), no importe estimado de R$ ... (...).

d) Efetuar o pagamento das parcelas faltantes do FGTS no valor estimado de R$ ... (...).

e) Multa de 40% sobre o montante da conta vinculada do FGTS no valor estimado de R$ ... (...).

f) Saldo de salário + horas extraordinárias do período no importe aproximado de R$ ... (...).

g) Adicional de no mínimo 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, Contribuição Previdenciária (INSS), complementação salarial e FGTS + 40%.

h) Multa do art. 477, § 6º, da CLT no valor estimado de R$ ... (...).

i) Aplicação do art. 467 da CLT, caso efetue o pagamento na audiência inaugural.

j) Ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante descrito na sentença condenatória.

          4. DOS REQUERIMENTOS

  Requer a procedência e o regular processamento da presente reclamação trabalhista, com a notificação, por carta precatória, da Reclamada no endereço citado, para que compareça em Juízo, em audiência designada por Vossa Excelência, e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.

  Outrossim, requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, e das despesas processuais e custas processuais, bem como a declaração incidental da inconstitucionalidade quanto a eventuais honorários recíprocos.

             5. DAS PROVAS

  Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, mormente pelo depoimento pessoal da reclamada, bem como oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas cabíveis.

          6. DO VALOR DA CAUSA

  Dá-se à causa o valor de R$ ... (...).

Nestes termos,

Espera deferimento.

Local, data.

           Drª Vanessa de Assis Ferreira

              OAB/PE 48.985


ROL DE TESTEMUNHAS: que comparecerão à audiência independentemente de intimação.

1. Nome completo - CPF n.º 1239

2. Nome Completo - CPF n.º 1234