TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (476)
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
I, vem por intermédio de seu advogado signatário, requerendo “Ab Initio” que todos os atos processuais sejam remetidos e publicados na Imprensa Oficial em nome do Dr. Bruno Leonardo Moreira de Luna OAB 179117 RJ, para o efeito do enunciado no art. 105, do CPC, para propor a presente:
Reclamação Trabalhista
em face de OTZ ENGENHARIA LTDA, CNPJ 05.016.005/0001-26, estabelecida na Rua da Lapa, 180 – sala 501, Centro – Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.021-180, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante, inicialmente, declara, sob as penas da Lei, ser carente de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
Diante o exposto requer a concessão de gratuidade de justiça, em favor do Reclamante, para isentá-lo do pagamento de custas processuais na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DOS FATOS
Do Contrato de Trabalho
O Reclamante foi admitido de pela Reclamada em 16 de julho de 2012 na função de Profissional nível médio II, pactuando remuneração mensal inicial no valor de R$ 1.907,00 (mil novecentos e sete reais), e pediu o desligamento em 27 de abril de 2014, quando recebia o salário de R$ 2.031,00 (dois mil e trinta e um reais).
Do Local da Prestação de Serviços
O Reclamante, durante todo o período laborativo, prestou serviços na Ilha do Fundão – município do Rio de Janeiro.
Do Desvio de Função
Conforme já relatado inicialmente, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, em 16/07/2012, para então exercer a função de nível médio II mediante o salário-base mensal no valor de R$ 1.907,00, tendo este permanecido no exercício da respectiva função até o dia 27/04/2014.
Ocorre que o Reclamante exerceu, de forma efetiva e exclusiva, a função de Técnico em automação industrial cujo salário na reclamada era de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e somada a periculosidade ficava em R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais).
Apesar da mudança de função do Reclamante, a 1ª Reclamada não procedeu ao pagamento do salário-base correspondente a função a qual o trabalhador passou a exercer em decorrência da determinação patronal, bem como não procedeu às devidas anotações de promoção de função e aumento de salário na CTPS do obreiro, permanecendo pagando a este o salário-base correspondente a função de nível médio II (o qual corresponde ao valor de R$ 1.907,00), conforme recibos salariais em anexo.
Portanto, diante do fato do Reclamante ter exercido, realmente, a função de Técnico em automação industrial junto à empregadora durante o período contratual e lhe sendo pago o valor do salário-base correspondente a função de técnico nível médio II (o qual corresponde ao valor de R$ 1.907,00), é certo que este desde já faz jus ao reenquadramento de função para que passe a constar em sua CTPS, o cargo de Técnico em automação industrial, com salário-base no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Sendo declarado reenquadramento de função para que se passe a considerar como exercida a função de Técnico em automação industrial durante o período contratual, o Reclamante desde já faz jus às diferenças das verbas trabalhistas do período, eis que estas foram calculadas e pagas sobre o valor do salário-base correspondente a função de nível médio II.
Diante o exposto, uma vez declarado o reenquadramento de função, o Reclamante faz jus a diferença das seguintes verbas trabalhistas:
Diferença de Saldo de Salários de todo o período contratual, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
Diferença de Adicionais de Horas Extras, no percentual de 50% e 100%, e seus consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, correspondentes ao período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
Diferença de Férias Proporcionais, 09/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2013/2014, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
Diferença de 13º Salários Proporcionais, 04/12 avos, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2014, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
Diferença de depósitos de FGTS, acrescidos de multa de 40% sobre o montante depositado à época da dispensa, correspondentes ao período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
Tabela de Diferença Salarial
Período Salário-Base na CPTS Piso Salarial Diferença
16/07/12 – 27/04/14 R$ 2.031,00 R$ 2.800,00 R$ 769,00
Ressalta-se que os valores fixados em norma coletiva possuem força de lei entre as partes integrantes das entidades sindicais as quais celebraram o mencionando instrumento coletivo, não havendo nenhuma explicação plausível por parte da empregadora que justifique o descumprimento de tal comando normativo.
Portanto, uma vez rejeitado o pedido de reenquadramento de função por desvio funcional e suas consequentes diferenças salariais, e diante do fato do Reclamante ter recebido valor do salário-base correspondente a função de nível médio II abaixo do piso salarial previsto em norma coletiva, é certo que este desde já faz jus a diferença salarial pelo piso salarial da categoria profissional a qual pertence, para que assim passe a constar em sua CTPS, por todo o período laborado, o salário-base no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Sendo declarada a diferença salarial pelo piso salarial da categoria profissional, o Reclamante desde já faz jus às diferenças das verbas trabalhistas do período, eis que estas foram calculadas e pagas sobre o valor do salário-base correspondente ao valor de R$ 2.031,00.
Diante o exposto, uma vez declarada à diferença salarial pelo piso salarial da categoria profissional, o Reclamante faz jus a diferença das seguintes verbas trabalhistas:
Diferença de Saldo de Salários correspondentes ao período contratual, tendo em vista a diferença salarial do período;
Diferença de Adicionais de Horas Extras, no percentual de 50% e 100%, e seus consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, correspondentes a todo o período trabalhado junto à empregadora, tendo em vista a diferença salarial do período;
Diferença de Férias Proporcionais, 08/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2013/2014, tendo em vista a diferença salarial do período;
Diferença de 13º Salários Proporcionais, 04/12 avos, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2014, tendo em vista a diferença salarial do período;
Diferença de depósitos de FGTS, acrescidos de multa de 40% sobre o montante depositado à época da dispensa, por todo o período trabalhado junto à empregadora, tendo em vista a diferença salarial do período;
Da Penalidade dos Art. 477 da CLT
O Reclamante foi dispensado pela 1ª Reclamada em 19/07/2013, porém até a presente data, não recebeu a integralidade das verbas do destrato, incorrendo a empregadora em mora resilitória do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser compelida ao pagamento da multa prevista no § 8o do mesmo diploma Legal.
DO PEDIDO
Isto posto, é a presente para requerer:
a) A declaração do reenquadramento de função por desvio funcional, para que seja considerado como exercida a função de Técnico em automação industrial pelo Reclamante durante o período laborativo, prestado junto a Reclamada;
b) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que seja fixado como salário-base devido ao Reclamante, pelo exercício da função de Técnico em automação industrial durante o período laborativo o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme convenção coletiva do sindicato da categoria profissional e salário pago aos funcionários da mesma;
c) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que a Reclamada seja compelida a proceder à retificação na CTPS do Reclamante para que passem a constar, os seguintes dados:
· Função: Técnico em automação industrial;
· Salário: R$ 2.800,00;
d) Sendo declarado o reenquadramento de função por desvio funcional, que a Reclamada seja compelida a proceder ao pagamento da diferença das verbas trabalhistas percebidas pelo Reclamante no decorrer do período contratual, as quais seriam:
· Diferença de Saldo de Salários correspondentes a todo o período contratual, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
· Diferença de Adicionais de Horas Extras, no percentual de 50% e 100%, e seus consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, correspondentes ao período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
· Diferença de Férias Proporcionais, 08/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2013/2014, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
· Diferença de 13º Salários Proporcionais, 05/12 avos, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2014, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
· Diferença de depósitos de FGTS, acrescidos de multa de 40% sobre o montante depositado à época da dispensa, correspondentes ao período laborativo, tendo em vista a diferença salarial do período em decorrência do reenquadramento de função;
e) Sendo rejeitado o pedido de reenquadramento de função por desvio funcional, que seja declarado como salário-base, devido pelo exercício da função de Técnico em automação industrial, o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme o previsto no piso salarial da categoria profissional;
f) Sendo declarada a diferença salarial pelo piso da categoria profissional, que a Reclamada seja compelida a proceder à retificação na CTPS do Reclamante para que passem a constar, por todo o período laborado, os seguintes dados:
· Salário: R$ 2.800,00;
g) Sendo declarada a diferença salarial pelo piso da categoria profissional, que a Reclamada seja compelida a proceder ao pagamento da diferença das verbas trabalhistas percebidas pelo Reclamante no decorrer de todo o período laborativo, as quais seriam:
· Diferença de Saldo de Salários correspondentes ao período contratual, tendo em vista a diferença salarial do período;
· Diferença de Adicionais de Horas Extras, no percentual de 50% e 100%, e seus consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas, correspondentes a todo o período trabalhado junto à empregadora, tendo em vista a diferença salarial do período;
· Diferença de Férias Proporcionais, 08/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2013/2014, tendo em vista a diferença salarial do período;
· Diferença de 13º Salários Proporcionais, 04/12 avos, sendo 01/12 avos pela projeção do aviso prévio, correspondentes ao período de 2014, tendo em vista a diferença salarial do período;
· Diferença de depósitos de FGTS, acrescidos de multa de 40% sobre o montante depositado à época da dispensa, por todo o período trabalhado junto à empregadora, tendo em vista a diferença salarial do período;
h) Multa prevista no art. 477 da CLT;
i) Multa prevista do art. 467 da CLT em sua nova redação;
j) Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação com base no art. 133 da CRFB/88 c/c art. 20 do CPC;
k) Que todas as parcelas sejam apuradas em liquidação de sentença;
l) Correção monetária e juros moratórios das verbas trabalhistas pleiteadas, decorrentes da condenação das Reclamadas.
Igualmente, requer a V. Exª que se digne mandar notificar as Reclamadas na pessoa de seus representantes Legais para, querendo, contestarem a presente em todos os seus termos, sob pena de revelia e confissão e, ao final sejam condenadas a satisfazer o pedido in totum, acrescidos de juros, correção monetária, custas e sucumbência.
Requer ainda a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Protesta por todos os meios de provas permitidas em direito, especialmente documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das Reclamadas sob pena de confissão, para ao final ser julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando as Reclamadas aos pedidos principais, acrescidos de juros e correção monetária incidente.
Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do procedimento processual, o valor de R$ 35.300,00(Trinta e cinco mil e trezentos reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Mesquita, 25 de fevereiro de 2016.
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Bruno Leonardo Moreira de Luna
OAB/RJ 179.117
ROL DE TESTEMUNHAS:
Mateus Eduardo Lima de Oliveira
Rua Brasil Gérson, 55, Taquara – Rio de janeiro – RJ, CEP 22.725-220.
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