TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (345)
Modelo de contrarazoes de recurso extraordinário trabalhista
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO ED - RR Nª...
NOME DA RECLAMANTE, nos autos do processo em que contende com, RAZAO SOCIAL DAS RECLAMADA, vem por seu advogado infra-assinado interpor as presentes CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, requerendo a sua remessa ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da qual espera que não seja conhecido ou caso entendam de forma diversa, seja negado o provimento ao recurso extraordinário.
DA TEMPESTIVIDADE
Em conformidade com a Instrução Normativa n. 23/2003, vem dizer à V. Exª que as procurações que outorgam poderes a este subscritor encontram-se às fls.; que o início do prazo para contrarrazões do recurso extraordinário se deu no dia (dia após a publicação), já que o despacho que intimou a recorrida foi publicado no dia (dia da publicação), cf. Fls. Destes autos.
Termos em que, pede deferimento.
Local e data
Advogado oab
EMÉRITOS MINISTROS
O v. Acórdão não merece, data venia, ser reformado, pelas seguintes razões:
DO DESCABIMENTO, MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRORDINÁRIO ESTÃO ELENCADAS NO ARTIGO 102 III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NESSE PARÁGRAFO DEVE-SE ATACAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, GERALMENTE O FUNDAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA É A CONTRARIEDADE DE PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS, DESTACA-SE AINDA QUE NÃO É POSSIVEL DISCUTIR NORMA INFRACONSTITUCINAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEGUE EXEMPLO)
O ora Recorrente, interpôs recurso com fundamento no artigo102, III, alínea a da CRFB.
Não há que se falar em contrariedade aos princípios constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada pelo apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Destarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
(JURISPRUDENCIA)
Deste modo, o recorrente deixou de cumprir pressupostos recursais genéricos e específicos de admissibilidade e conhecimento do recurso.
DA QUESTÃO EMINENTEMENTE FÁTICA
(NÃO SE PODE DESCUTIR MATERIA DE FATO NO RECURSO EXTRAORDINARIO APENAS MATERIA DE DIREITO, Segue exemplo )
A presente demanda trata de..., que foi constatada pelas provas carreadas aos autos que as empresas de forma fraudulenta burlaram os direitos da recorrida.
Tentam fazer crer que houve a..., entretanto, não é possível a análise do tema que permeia o presente recurso extraordinário, uma vez que está fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita seu reexame, encontrando óbice na Súmula nº 279 do E. STF, in verbis:
“PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
Sendo assim, evidente a falta dos pressupostos intrínsecos para que o Recurso Extraordinário seja conhecido por Vossas Excelências
DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATERIA DEDUZIDA EM RECURSO
(OUTRO PRESSUPOSTO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINARIO É A REPERCUSSÃO GERAL DA MATERIA DO RECURSO DEVENDO A MATERIA DISCUTIDA SER RELEVANTE PARA TODA A DOCIEDADE E NÃO APENAS PARA O RECORRENTE, segue exemplo)
É, consoante a nova legislação constitucional, legal e regimental, pressuposto indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário oferecer a questão posta no caso específico dos autos repercussão geral de ordem social, política, econômica, financeira e jurídica à sociedade como um todo.
Evidente que o caso dos autos não pode, de forma alguma, alterar a estrutura social e econômica da sociedade, pois a decisão adotada só tem reflexos na situação sub judice específica aqui retratada, somente produzindo efeitos entre o Recorrido e os Recorrentes.
Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o § 1º do art. 543-A do CPC.
Portanto, merece ser totalmente repelida a pretensão recursal aviada, por manifestamente incabível e inadmissível em face dos termos do art. 322 do RISTF:
“Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.”
Bem assim, destituída de repercussão geral a matéria dos autos, cabe ser liminarmente não conhecido ou negado seguimento ao presente reclamo, por manifesta inépcia do recurso e ausência de interesse recursal (processual) da parte adversa
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO
Conforme é posicionamento jurisprudencial unânime, deve o recorrente opor embargos declaratórios previamente à interposição do recurso extraordinário, com o intuito de prequestionar a matéria constitucional que entenda violada.
Os Recorrentes, entrementes, subtraíram a essa imposição jurisprudencial e legal, pois o Venerando Aresto de fls. 147/151 não abordou as apontada violação constitucional, segundo ora pretende – só agora – prequestionar os Recorrentes, inovando em sede de recurso extraordinário.
Isto porque, nos Embargos Declaratórios interpostos, somente se foi insurgido suposta negativa de vigência ou ofensa aos “artigos constitucionais, especificadamente o art. 5º “caput” e inciso I da nossa Carta Magna”, sendo que o presente recurso foi feito com base em suposta violação Constitucional do art. 5º, inciso I e XXXII.
Não satisfizeram totalmente os Recorrentes o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário do prequestionamento do artigo da Constituição Federalalegadamente violado, pelo que não pode ser conhecido, por manifestamente inadmissível e inviável de análise o presente recurso, segundo os enunciados sumulares:
Súmula nº 282 do STF: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.”
Súmula nº 356 do STF: “O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.”
Sendo assim, evidente a falta dos pressupostos intrínsecos para que o Recurso Extraordinário seja conhecido por Vossas Excelências.
DA INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PREPARO
(Outro PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE É O PREPARO QUE CONSISTE NO PAGAMENTO DA TAXA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DEVENDO O RECORRENTE JUNTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO LOGO APÓS O RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
Tendo em vista a inexistência de cópia do comprovante do preparo para a interposição do presente recurso, necessário se faz a caracterização do mesmo como deserto, negando-lhe provimento.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 751036 AM, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-11 PP-02152)
Sendo assim, novamente descabe o provimento do presente recurso, tendo em vista a inexistência de inúmeros pressuspostos para o recebimento do mesmo.
DO DIREITO
(DISCUTIR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE)
CONCLUSÃO
Pelo exposto, espera-se seja negado provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o v. acórdão, por seus justos fundamentos, fazendo assim a mais transparente JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
ADV
OAB