TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (339)
Excelentíssimo Senhor Juiz da Xª Vara Federal do Trabalho de XXXXXX
Proc. Nº
Reclamante: XXXXXXX
Reclamada (s): XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, qualificada no instrumento de procuração e atos constitutivos em anexo, vêm, por sua advogada, à presença de Vossa Excelência, opor CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXXXXjá qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
DA PROPOSTA DE ACORDO
A Reclamada possui interesse em um acordo, e oferece as seguintes condições, caso seja aceita, já o faz o quanto antes mediante protocolização da minuta nos autos, ou se o reclamante preferir, aguarde a audiência de conciliação a ser designada por esse juízo.
:
- Pagamento do TRCT do Reclamante, sem justa causa, no valor de R$ XXXXXXXXXXXXX calculo do contador em anexo, mais FGTS + 40% no valor de R$ XXXXXXXXXXXXXX no (valor total R$ XXXXXXXXXXXXXXXXX) além da entrega de documentos para levantamento do FGTS e liberação das guias de Seguro Desemprego;
- R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios.
Outrossim, para agilizar o pagamento, bem como o protocolo, a patrona da reclamada sugere que o patrono do reclamante entre em contato pelo celular XXXXXXXXXXXXXXXXX, para que o reclamante e seu patrono receba antes do recesso forense, caso haja interesse.
SÍNTESE DA EXORDIAL:
Primeiramente alega o autor que foi admitido em 30/10/2014, sendo registrado somente em 01/12/2014, após foi demitido sem justa causa de 07/10/2015.
Alega que trabalhava como motorista carreteiro, percebendo a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo que o salário fixo era de R$ 1.329,00 (mil trezentos e vinte e nove reais), e após, conforme CCT 2015/2016 passou a ser de R$ 1385,00 (hum mil trezentos e oitenta e cinco reais).
O Autor alude que, não usufruiu dos intervalos intrajornadas, que laborava das 5:00 as 21:40 de segunda a segunda com 40 minutos apenas de intervalo para descanso.
E que tinha apenas 1 domingo por mês de folga, conforme a conveniência da empresa.
Requerer ademais, a condenação da Ré no pagamento das verbas rescisórias, projeções do aviso prévio, saldo salário de 7 dias Dio mês de outubro, 13º salário proporcional, férias + 1/3 integrais, horas extras e reflexos, bem como seus reflexos nas demais verbas (DSRs, salários, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 integrais e proporcionais, depósitos de FGTS + multa de 40%), retificação das anotações na CTPS, passando a constar a data de admissão em 30/10/2014 e data de afastamento como sendo 07/11/2015.
Requerer ademais, a condenação das Rés no pagamento das horas extras e reflexos, bem como seus reflexos nas demais verbas (DSRs, salários, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 integrais e proporcionais, depósitos de FGTS + multa de 40%), assim como, porquanto habituais, a integração ao salário do Autor, para todos os efeitos; pagamento das cestas básicas, participação nos lucros e resultados, condenação ao pagamento da multa por descumprimento de cláusulas da CCTS SINDICARGAS, retificação das anotações na CTPS, passando a constar a função de motorista a data de afastamento como sendo 07/11/2015.
A condenação das Rés ao pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias bem como as multas do 477 e 467 da CLT.
Deu à causa o valor de R$ 78.610,60 (setenta e oito mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos).
1- PRELIMINARMENTE
A) DA INÉPCIA DA INICIAL
Fatos foram narrados na exordial, porquanto a causa de pedir não existe, visto que jamais existiram verbas a serem quitadas ao demandante, uma vez que foram totalmente pagas todas e quaisquer verbas devidas pelo reclamante, como será demonstrado a seguir pela reclamada.
Cumpre pois, “concessia vênia”, declara-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267 e 295 do CPC
B) IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL -ANULAÇÃO DAS CCTs SINDICARGAS. – Art. 799 § 1º CLT
O reclamante insurge requerendo certas anulações das cláusulas de sua convenção coletiva, no entanto, o meio idôneo para tanto seria uma ação incidental própria para tanto, e não alegá-la em petição inicial em seu mérito.
Devendo ser anulados tais pedidos, tendo em vista da impossibilidade jurídica do pedido.
Isso porque as ações trabalhistas devem iniciar-se na primeira instância, perante as varas de trabalho, (artigos 652 e 653 da CLT); os tribunais possuem de regra competência recursal (artigos 678, a 680 da CLT).
No entanto, há casos de ações de competência originárias dos tribunais superiores. Assim, são de competência originária dos tribunais as ações de mandado de segurança, habbeas corpus, ação rescisória e dissídio coletivo, ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, como o reclamante requereu anulações de cláusulas de sua convenção coletiva de trabalho;
· Clausula 47ª da (CCT 2014/2015) e as demais cláusulas da CCT anteriores que dispõe acerca da não integralização do auxílio-refeição à remuneração, por violação ao artigo 458, da CLT e Súmula 241 do TST;
· Cláusulas 29ª e 31ª da (CCT 2014/2015) que dispõe sobre controle de jornada, aplicação da exceção do art. 62 da CLT, assim como das cláusulas posteriores que contenham as mesmas disposições;
Portanto, se realmente prosseguir com tal discussão que seja o processo extinto sem julgamento de mérito em razão da incompetência absoluta do juiz da vara do trabalho, devendo outrossim, ser remetido os autos então caso assim proceda, ao Tribunal Regional do Trabalho, suspendendo o feito até o julgamento de tal incompetência.
DO MÉRITO
Em que pesem os argumentos tecidos, ainda assim, não logrará êxito em seu intento, em face da reclamada, porquanto suas reivindicações encontram-se desguarnecidas de fundamentos fáticos e jurídicos indispensáveis à emersão dos direitos postulados.
Com efeito, as alegações articulados pelo Reclamante não condizem com a realidade e, não têm o condão de lhe sufragar as verbas requeridas. Não procedem as alegações e pedidos formulados pelo autor.
Incorreta a data de demissão, portanto, incorreta a data de admissão, pois conforme os holerites juntados, e o registro em sua C. T. P. S o reclamante realmente foi admitido em 01/12/2014, sendo que sua vida antes dessa data não diz respeito à reclamada.
Ademais, é simples a constatação, basta o exame pelo ministério público do trabalho para saber onde o reclamante se encontrava, ou também consulta na receita federal, onde possa constar recebimento de seguro desemprego, o que não tem nenhuma relação com a reclamada.
Não é possível, portanto, a conclusão de que a reclamada após constatar não serem mais necessários os serviços do reclamante, ele vir até a justiça do trabalho, alegando que a reclamada lhe deve verbas, pois quando estava trabalhando para a mesma nunca contestou sequer a descrição de sua função.
1- FATO EXTINTIVO E IMPEDITIVO - DA COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO – SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO ADMINSITRATIVA
Caso não haja o reconhecimento das preliminares arguidas, levando à extinção do processo, que seja, reconhecido ao menos fato extintivo e impeditivo no presente caso, isso porque, será demonstrado a seguir que o reclamante requer direitos que não possui.
Insta salientar primeiramente quanto ao abandono de emprego operado pelo reclamante, ao qual conforme se demonstra nos holerites, não apareceu para o trabalho desde setembro, obtendo simplesmente 40 dias de faltas, sem aviso, sem qualquer satisfação, e formalização de sua saída.
Ademais, quanto à multa de trânsito em questão nesse processo, a reclamada não iria descontar em seu salário, no entanto, além dessa multa, há varias outras, nas quais demonstram que o reclamante fazia pouco caso para os cuidados necessários em sua profissão e com o instrumento de trabalho da reclamada.
E mais, além das multas, o reclamante já estava apresentando comportamento diferente de comprometimento ao trabalho perante as empresas para as quais a ora reclamada fazia os fretes, como JBS, prova essa, se dá com o email juntado nos autos nesse momento, aonde o funcionário da JBS relata que o reclamante não se importava em manter as temperaturas dos caminhões, e muito menos atendia as ligações da seguradora da JBS, o que quase causou um mal estar entre a reclamada e a empresa para a qual ela prestava fretes.
Assim, requer que haja perante essas multas que já foram autuadas e pagas pela reclamada em nome do reclamante, que sejam as mesmas COMPENSADAS (sumula 18 TST), tendo em vista do reclamante ser devedor da reclamada.
No mais, a reclamada requer o instituto da RETENÇÃO em seu favor, para reter o dinheiro das multas, inclusive da multa em questão, com o protocolo do recurso nos autos, até que a mesma seja julgada administrativamente, e o reclamante consiga realmente ter uma resposta afirmativa em seu favor.
O que ensejará à reclamada a sua finalização de expectativa quanto o ressarcimento desse prejuízo causado pelo reclamante.
2 – DO ABANDONO DE EMPREGO - JUSTA CAUSA
Bom, destaca-se que houve realmente um ABANDONO DE EMPREGO, pois o reclamante simplesmente não apareceu mais na empresa para trabalhar, DESAPARECEU.
Quanto ao fato incluindo o nome do preposto Sr. Nilton Volce, não prospera e não há o condão de condenação em nada, pois, o preposto citado, não confirma tal fato de que demitiu o Sr. Reclamante em sua sala.
O que ocorreu foi o seguinte, o preposto chamou à atenção do reclamante, após saber da existência de mais uma multa, (o que não tem nada ilegal nisso), após isso, o reclamante simplesmente desapareceu, não indo nem para receber sua rescisão, nem seu salário, e nem enviando ninguém.
Para confirmar o abandono, a reclamada junta por hora os A. Rs devolvidos com o pedido de comparecimento do reclamante sob pena de rescisão indireta, o que ocasionaria a justa causa.
Após esse ocorrido, a reclamada surpreendeu-se com a notificação trabalhista, pois tentou a todo o momento entrar em contato com o reclamante, enviando-lhe A. Rs para que o mesmo se dirigisse á empresa para receber seus saldos salários, e sua rescisão.
O reclamante não apareceu mais na empresa, nem para perceber seu salário mensal, o que, obviamente fez com que a reclamada após 30 dias de afastamento do obreiro, sem justificativa, mandou um 3 cartas registradas por A. R, conforme comprovante em anexo de envio através dos Correios, para que o mesmo retornasse ao trabalho, o que até o presente momento não ocorreu.
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir
"Para que se caracterize o abandono de emprego, e mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado de sua ausência sem justificativa” (Ac un da 4 T do TRT da 3 R - RO 3.090/87 - Rel - Juíza Sônia Ferreira de Azevedo - Minas Gerais - II 27.11.87).
Enunciado TST nº 32:"Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."
Resta claro a configuração do abandono!
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 22159620105100000 2215-96.2010.5.10.0000 (TST) - Data de publicação: 17/06/2011
Ementa:RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. Não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da reclamante, inclusive com recusa em voltar ao empregoapós regular notificação, resta patente oabandono, como motivo darescisãocontratual. Chegar-se à conclusão oposta à essa realidade demandaria o reexame da prova, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária. Súmula nº 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 870200900810001 DF 00870-2009-008-10-00-1 (TRT-10) - Data de publicação: 12/02/2010
Ementa:RESCISÃO INDIRETA X ABANDONO DE EMPREGO. Não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da Reclamante, inclusive com recusa em voltar ao emprego após regular notificação, resta patente o abandono, como motivo da rescisão contratual. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PARAGONADA E PARADIGMA: ASSUNÇÃO DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO PELO SUBSTITUTO: AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBICES À EQUIPARAÇÃO PRETENDIDA: DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. Comprovado pela Autora a identidade de atribuições com o paradigma e não comprovado, pelo empregador, qualquer óbice ao reconhecimento da equiparação, devidas as diferenças salariais decorrentes, limitadas ao período alcançado pela prova. Recurso obreiro conhecido, preliminar rejeitada, e desprovido. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido para limitar a condenação em diferenças salarias ao período alcançado pela prova oral.
O abandono de emprego é modalidade de justa causa cuja caracterização supõe necessariamente a intenção de renunciar ao emprego.
Desta forma, o melhor entendimento é que seja julgada improcedente a reclamatória trabalhista, deverá ser reconhecida à rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ensejando o pagamento dos direitos rescisórios próprios do pedido de demissão.
3 – DA VIDA PREGRESSA DO RECLAMANTE ANTE A CONTRATAÇÃO DA RECLAMADA; Seguro Desemprego e/ou Vinculo com outra empresa
Para provar que reclamada não possuía vinculo nenhum com o reclamante, antes da data de seu registro, qual seja em 01/12/2014, requer, com fulcro no art. 399, I, do CPC c/c art. 5º, XXXIV, b, da CF/88, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que estes certifiquem ou neguem a percepção pelo reclamante, do benefício do seguro desemprego.
Pretende a reclamada, com esta prova, demonstrar que houve possivelmente o reclamante estava recebendo seguro desemprego de outro labor anterior.
De outra feita, por força da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, que ―Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, pela pessoa física residente no Brasil. Retificada no DOU de 06/02/2004, Seção 1, pág. 08, e Instruções Normativas análogas dos últimos cinco anos que antecederam o acidente, deve o autor ter declarado à Receita Federal, o rendimento superiores ao teto de isenção (R$ 1.434,59).
Aliás, cumpre esclarecer que a Lei Federal n. 9.250/95, que trata da legislação atinente ao imposto de renda, estabelece em seu art. 7º, a obrigatoriedade da declaração de rendimentos. Vejamos:
Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, com fulcro no art. 7º, da Lei Federal nº 9.250/95 c/c artigo 5º, inciso XXXIV, letra ―b da Constituição Federal c/c artigo 399, I, do Código de Processo Civil, requer, se digne Vossa Excelência, determinar a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, afim de que aquele órgão fazendário traga aos autos certidão contendo as declarações de rendimentos do autor, nos anos em que manteve vínculo empregatício com a reclamada.
E se não consta de sua declaração de rendimentos e ao final, venha a sentença reconhecer a remuneração declinada na exordial (o que se admite ad argumentandum tantum), data maxima venia, deverá o MM. Juízo expedir ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal, para que este determine a instauração de competente inquérito policial pela Polícia Federal, instaurando a competente ação penal persecutória.
Isto porque, se estes rendimentos não houverem sido declarados (e o reclamante insistir na absurda alegação de remuneração de R$ 2.200,00 mensais) do período que nem tinha vinculo com a reclamada, qual seja de na ― Declaração Anual de Rendimentos junto à Receita Federal, restará configurado o crime de sonegação fiscal, capitulado no art. 1º da Lei n. 4.729/65:
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
Por conseguinte, em restando demonstrada a prática do ilícito fiscal/penal, com fulcro no artigo 7º da mesma Lei nº 4.729/65, requer a remessa de cópia das informações à Receita Federal e ao Ministério Público competente, para a adoção das medidas legais pertinentes:
Art 7º As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
4 - DA REMUNERAÇÃO – VINCULO E ANOTAÇÃO CTPS
No contrato celebrado pelas partes fora expressamente convencionadas a remuneração inicial com a Volce & Volce, holerites em anexo, na forma do registro feito na CTPS do autor e holerite trazido aos autos pelo autor.
Em realidade, as remunerações efetivamente contratadas com o reclamante e efetivamente pagas a este, são as constantes nos holerites que, ou seja, perfazia um ganho mensal Bruto de R$ 1.385,00 (mil trezentos e quarenta e cinco reais) eram pagos diretamente na pessoa do reclamante.
Com efeito, como extrai em perfunctória leitura dos recibos de pagamentos mensais de salários em anexo, a remuneração do reclamante era composta por salário fixo maior do que o previsto em norma coletiva (Sindicargas 2014/2015 - R$ 1.329,00 / convenção 2015/2016 - 1.385,00). - MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI- TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS: R$ 1.385,00 - trecho retirado da CCT 2015/2016 – site - http://www.sindicargasms.com.br/?page_id=13 - convenções
Os recibos mensais de pagamentos, bem como o TRTC, espelham os valores efetivamente recebidos pelo reclamante.
Portanto, impugna-se mais uma vez a remuneração declinada pelo reclamante, fazendo prova da efetiva remuneração os holerites.
Os valores consignados nos comprovantes de pagamentos mensais, trazidos aos autos, refletem a real remuneração deste.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Ora, se pretende o reclamante, desvalidar os comprovantes de pagamentos por ele assinados e juntados aos autos, deverá arcar com o ônus probatório que lhe impõe o artigo 818 da CLT c/c 333, I, do CPC e artigo 769, da CLT.
Vejamos o que diz as mais balizadas jurisprudências, a respeito dos documentos hábeis a provar os pagamentos e o ônus probatório aplicável à espécie, destacando-se o Precedente Normativo SDC nº 93, do C. TST:
Precedente Normativo da SDC nº 93 Comprovante de pagamento (positivo).
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Não há portanto outra forma na lei de provar sua remuneração, se não pelos seus holerites! Incabível a alegação do reclamante de desconsiderar o que contem nos seus holerites.
5- DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS 1/3; + PROJEÇÃO NO AVISO PROPORCIONAL
A reclamada bem que tentou pagar suas férias proporcionais, projetadas no aviso prévio, em sua “rescisão”, no entanto, o reclamante sequer compareceu à empresa para receber a mesma.
Assim, impugna-se tal pedido, tendo em vista ser culpa do reclamante o não recebimento.
Alem disso, como seu abandono configura-se justa causa, o reclamante não possui tal direito.
No entanto, além disso, requer o reclamante que seja as férias projetadas sob o salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mas, não há comprovação a nenhum momento, de que o reclamante percebia tal salário, o que resta por impugnado o pedido de férias com suas projeções.
6 – ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS, SUPRESSAO JORNADA EXTERNA – LEI 12.619/12 – CIENCIA DOS LIMITES PELO RECLAMANTE –ADENDO DO CONTRATO ASSINADO POR ELE.
Alega o reclamante que exercia jornada de segunda a segunda das 5:00 as 21:00, e durante todo o período de labor da reclamada, bem como não usufruía dos intervalos.
Antes de tudo, invoco aqui a própria convenção coletiva de trabalho do reclamante que dispõe o seguinte;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
Especificamente, e além das obrigações normais decorrentes do Contrato de Trabalho, e da Lei 12.619, de 30.04.2012, o trabalhador que for motorista estará sujeito às normas e penalidades seguintes e as atividades abaixo não se caracterizarão como desvio de função:
V - Todos os motoristas abrangidos por esta convenção, independentemente do segmento de transporte ao qual estiver ligado, declaram ter pleno conhecimento do teor dos artigos que compõem o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503, de 23.09.97), comprometendo-se a respeitar integralmente e de modo especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
Apesar de dispensar grandes comentários, por já estar mais que claro na letra da convenção, vamos as considerações doutrinarias a seguir.
Primeiramente ressalta-se que houve na empresa o comunicado aos carreteiros que viajam que, a partir da vigência da Lei 12.619/12, os motoristas deveriam ser obrigados a pararem para descanso 1 hora nas refeições e 11 horas de um dia para o outro.
Nesse sentido não só foi passado aos motoristas da empresa essa informação, como houve a entrega de um “ADENDO” ao contrato de trabalho deles, na qual permaneceu uma cópia assinada por eles mesmos na reclamada, e uma cópia assinada pela reclamada em posse dos motoristas.
A reclamada procedeu dessa forma, pela própria segurança dos motoristas, tendo em vista que não é de interesse da reclamada ter seus motoristas cansados a ponto de causarem um acidente e por óbvio causar prejuízos à empresa.
Assim, além da informação, os motoristas ficaram plenamente cientes, conforme segue em anexo esse adendo assinado pelo reclamante, de que ele se encontrava perfeitamente ciente das horas que deveria dirigir e descansar.
No entanto, como percebe-se, abaixo por uma ficha de trajeto preenchida pelo reclamante, que o mesmo sequer andava 8 horas diárias, o que por óbvio não ensejava o pagamento de horas extras.
Outrossim, conforme sua própria CCT em sua cláusula 29ª e 31ª; diz claramente que estão excepcionados do artigo 62 da CLT os trabalhadores que exercem jornada externa., não havendo como controlar tal jornada dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA
Estão excepcionados conforme art. 62 da CLT, os trabalhadores exceto, os motoristas e ajudantes, que exercerem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregado.
§Único - Nos casos previstos no caput desta cláusula, e considerando a impossibilidade de controle da jornada de trabalho por parte do empregador, fica vedado ao trabalhador, exceder a jornada de trabalho fixada em lei.
Incabível assim, a afirmação para com a reclamada, pois o reclamante jamais laborou em sobrejornadas, domingos e feriados, e fazia jus aos seus intervalos, acreditam as reclamadas, pois sua jornada era externa., e como tal, não tinha como haver controle de sua jornada, o que não há possibilidade de alegações quanto à horas extras.
Ementa:MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO. O motoristaqueexerceatividadeexternaincompatível com o controle de horário de trabalho está inserido na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. EntendimentoTRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00367200801712005 SC 00367-2008-017-12-00-5 (TRT-12) - Data de publicação: 13/08/2009
HORASEXTRAS. MOTORISTA. O motorista que exerce atividade externa, de longo percurso, sem controle de jornada, está sujeito ao disposto no art. 62, a, da CLT. DOMINGOS EM DOBRO. Admitindo a ré tenha ocorrido trabalho em domingos, reverte para si o ônus da prova de concessão de folga compensatória. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Canoas, sendo recorrentes SUCESSAO DE RUI JOSÉ FROES DIAS e TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA. E recorridos OS MESMOS. Inconformados com a sentença proferida pela MM. 1ª JCJ de Canoas, que julgou procedente em parte a ação, o reclamante, SUCESSAO DE RUI JOSÉ FROES DIAS, e a reclamada, TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA., interpõem recurso ordinário. O reclamante insurge-se contra o indeferimento de seus pedidos de horas extras, reflexos das parcelas remuneratórias deferidas neste processo no FGTS e honorários advocatícios. A r (...) - TRT-4 - Recurso Ordinário RO 400000619915040201 RS 0040000-06.1991.5.04.0201 (TRT-4)
O reclamante, pelo conhecimento da empresa jamais excedeu o limite proposto em sua convenção coletiva – sindicargas, até porque, ficou bem ciente da mudança da lei dos motoristas, (adendo assinado pelo reclamante em anexo) recentemente, por orientação de seu superior imediato, e ainda., pois se acaso houvesse o excesso de horas estipulado na própria convenção, constituiria falta grave, sob pena de advertência, o que nunca ocorreu com o reclamante.
Assim, constata-se que o mesmo nunca excedeu o horário normal de trabalho.
Haja vista, que as alegações do reclamante são totalmente infundada, pois sua jornada era EXTERNA, e não tinha como as reclamadas controlar seus intervalos, pois não havia em sua rota aferição de horários para entrega de cada estabelecimento, e sim, e somente os locais que deveria efetuar as entregas.
A ordem jurídica reconhece que a aferição de uma efetiva jornada de trabalho cumprida pelo empregado pressupõe a prestação concreta dos serviços.
O Ministro Maurício Godinho Delgado (In Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. — 4. Ed. — São Paulo: LTr, 2005, pág. 875.) reconhece especificamente a atividade do motorista carreteiro e jornadas de externas de funcionários como uma das que se mostram impossíveis de controle de jornada.
Vejamos: ―No tocante aos empregados que exercem atividades externas incompatível com a fixação de horário de trabalho (tal circunstância deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados: inciso I, art. 62, CLT — regra administrativa é claro), a presunção atinge, por exemplo, vendedores viajantes, motoristas carreteiros e outros empregados posicionados em situação similar. Destaque nosso.
Ademais, conforme o art. 62, da CLT, prevê que não têm direito ao adicional por trabalho extraordinário os trabalhadores que estejam fora da permanente fiscalização e controle do empregador, por haver impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim, em razão do cargo que ocupava não se sujeitava a qualquer tipo de fiscalização ou controle, não estando inserido na excludente do artigo 62, I da CLT. Há portanto violação dos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, 6º do Decreto-lei 4657/42, 818 da CLT e 333, I do CPC.
Neste sentido, colhemos os seguinte julgado:
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Para se configurar a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT é necessário o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, além da anotação dessa condição na CTPS e no registro de empregados. Comprovado nos autos o atendimento a esses requisitos, torna-se indevido o pagamento de horas extras. (Acórdão 2684/2003- Juíza Viviane Colucci - Publicado no DJ/SC em 08-03-2006, página: 317).
Impugna-se a alegação que o reclamante tenha laborado em jornada superior e conforme exposto acreditava a reclamada que jamais o autor laborou em jornada noturna, pois se assim o fez, contata-se a falta grave.
Por conseguinte, tem-se por impugnadas as pretensões de reconhecimento de jornada de trabalho em todos os dias do pacto laboral, aduzidas pelo na exordial.
No entanto, para comprovar tal afirmação, a reclamada anexa aos autos alguns relatórios de viagens assinados e preenchidos pelo próprio reclamante, a fim de demonstrar que em momento alguém a reclamada pretende se desvencilhar de suas obrigações.
E em uma demonstração bem rápida pegando aleatoriamente o dia 25/09/2015, o resumo da viagem, Total de horas andando - 26 horas e 30 minutos do dia 25/09/2015 ao dia 06/10/2015 – 11 dias.
E mais, dia 25/09/2015 foi uma sexta feira, ou seja, ele parou na sexta feira, dormiu, pegou no outro dia (sábado) de manhã, parando as 19:13 da noite, com todas as paradas que teve direito, além do previsto na lei 12619/12, seria de 1 hora de descanso e refeição e 11 horas entre jornadas.
Conforme a CCT 2014/2015 prevê e delibera que o começo e o fim da jornada do motorista é ele mesmo quem delibera, tendo em vista que inerente ao exercício da função total liberdade do motorista em gerir o seu tempo.;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
O começo e o fim da jornada de trabalho do motorista não é fixo, podendo iniciar e terminar em qualquer hora do dia, porquanto, é inerente ao exercício da função a total liberdade do motorista em gerir o seu tempo, de acordo e respeitadas as exigências previstas na lei 12.619/2012.
§ Único: O tempo de espera previsto na lei 12.619/2012, poderá começar e terminar antes de iniciada a jornada de trabalho do motorista
Nota-se que nesse breve período de setembro, o reclamante fez muito mais período de descanso e refeições do que o legalizado, o que nunca fez a reclamada promover qualquer desconto do reclamante por conta disso.
Em uma conta aritmética rápida, 11 dias, tirando 2 sábados e 2 domingos para descanso, o reclamante nesse caso, dirigiu em média 4 horas e 16 minutos por dia apenas., o que de maneira nenhuma ocorreria hora extra.
Descabível então o pedido de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, e essas com seus reflexos ao salário, bem como condenação de 50% com os reflexos de verbas de DSRs, avisos prévios, 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS + multas de 40%.
Isso porque, conforme resta bem claro em sua CCT 2014/2015, era o próprio reclamante, senhor de sua jornada.
IMPUGNA-SE a jornada da exordial, e principalmente, o numero de horas apurado aleatoriamente pelo RECLAMANTE, bem como o valor atribuído as mesmas, pois desprovido de fonte originária.
O RECLAMANTE alega que laborava nos domingos e feriados, postulando assim pelo pagamento das horas laboradas em tais dias, com adicional de 100% e reflexos. Sem qualquer razão.
Inicialmente, a RECLAMADA postula a inépcia do pleito, na medida que não há esclarecimento de quais ou quantos seriam os domingos e feriados laborados (art. 267, I e 295, I do CPC).
7- DA ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Aqui também como acima já exposto há de se considerar a mesma cláusula da CCT;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
Especificamente, e além das obrigações normais decorrentes do Contrato de Trabalho, e da Lei 12.619, de 30.04.2012, o trabalhador que for motorista estará sujeito às normas e penalidades seguintes e as atividades abaixo não se caracterizarão como desvio de função:
V - Todos os motoristas abrangidos por esta convenção, independentemente do segmento de transporte ao qual estiver ligado, declaram ter pleno conhecimento do teor dos artigos que compõem o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503, de 23.09.97), comprometendo-se a respeitar integralmente e de modo especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
Igualmente, não há que se falar em aplicação da OJ 307 – SDI1 do TST, vez que referida Orientação Jurisprudencial fora cancelada em razão da inclusão ao item I da Súmula nº 437, conforme Res. 186/2012.
Inaplicável ao contrato de trabalho, quer seja da OJ 307 – SDI-1 do TST, quer seja da Súmula 437, do C. TST, inicialmente porque, mesmo que se considerasse o intervalo usufruído de forma parcial, não haveria que se falar em pagamento integral do intervalo, pois certamente ensejaria enriquecimento ilícito da RECLAMANTE.
Certamente decisão em contrário, além de afrontar o ordenamento pátrio, configura flagrante injustiça, vez que, na eventualidade do RECLAMANTE ter usufruído de parte do intervalo devido, não é razoável o pagamento integral do período de descanso, já que o obreiro estaria sendo beneficiado duas vezes pela mesma norma, configurando bis in idem. Vejamos entendimento deste E. TRT:
“
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. FORMA DE PAGAMENTO. Quando há concessão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento previsto no artigo 71, § 4º da CLT deve corresponder apenas ao período não concedido. A interpretação que se deve dar ao entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I do TST é no sentido de que o valor a ser quitado é o total do período correspondente à não concessão. Assim, se a não-concessão é parcial, a remuneração também deve ser proporcionalmente parcial. Entendimento em sentido contrário, implica em enriquecimento ilícito da reclamante, pois obrigaria o empregador a remunerar também o período correspondente à parcela do intervalo já concedida, o que se mostra injustificável. Sentença que se mantém.” (TRT-PR-30780-2011-02-09-00-7-ACO-40280-2012 - 6A. T.- Rel. SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – Publ. No DEJT em 11-09-2012) (grifei)
“INTERVALO INTRAJORNADA - OJ 307 DA SBDI-1/TST. Despropositado que se fixe orientação jurisprudencial em afronta a dispositivos de lei, em termos capazes de propiciar enriquecimento ilícito do empregado. Assim, com fulcro no § 4º do artigo 71 da CLT, a condenação relativa ao intervalo intrajornada deve recair, apenas, sobre os minutos não concedidos, não sobre a hora integral.” (TRT-PR-28389-2011-015-09-00-9- ACO-39941-2012 - 1A. T.-Rel. ADAYDE SANTOS CECONE – Publ. No DEJT em 04- 09-2012) (grifei)
Outrossim, cabe destacar que o RECLAMANTE não produz prova de que não gozava do intervalo para descanso, apenas lançando alegações genéricas na
exordial, em consequência postula-se pela improcedência quanto ao pagamento dos intervalos intrajornada, como hora extra, bem como integrações e reflexos.
Ad argumentandum, no caso de qualquer condenação da RECLAMADA quanto aos intervalos em comento, deve ser observado que a não concessão do mesmo – o que sequer ocorreu - reflete tão somente em infração administrativa, não devendo ser considerada como tempo correspondente à violação como extra, haja vista que inexiste qualquer previsão legal, em observância ao princípio da reserva legal e irretroatividade.
Finalmente, no caso de qualquer condenação, requer seja considerado apenas o adicional sobre o tempo faltante para completar uma hora, sob pena de bis in idem, e que sejam excluídos os reflexos das horas extras, face o caráter indenizatório, o que postula-se a improcedência de pagamento de qualquer reflexo.
I
NTERVALOINTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO – CARÁTER INDENIZATÓRIO – REFLEXOS – Não tendo o Reclamante sido pago pelo período referente ao intervalo não concedido, está correto o entendimento do regional que deferiu o pagamento do valor integral, equivalente aos 30 minutos suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. Todavia revestindo-se a parcela ora deferida de caráter indenizatório, não há que se cogitar na sua respectiva integração para fins de reflexo em outras parcelas. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 70459 – 2ªT.-Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 26.09.2003)
Assim, postula-se pela improcedência do pleito de condenação da RECLAMADA ao pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas, com adicional de 50%, reflexos sobre DSR’s, e com estes em férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno e de insalubridade, FGTS + multa de 40% e aviso prévio indenizado, conforme postulado
7 – DO NÃO CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÕRIAS, PROJEÇÃO AO AVISO PRÉVIO, DEPÓSITO DE FGTS + MULTA DE 40%, RECOLHIMENTO DE INSS, BEM COMO AS MULTAS DO 467 E 477 DA CLT;
No tocante às verbas rescisórias, projeção, FGTS + 40%, recolhimento de INSS, requeridas pelo reclamante, essas foram devidamente pagas, recolhidas, conforme TRCT, que diga-se de passagem, não foi assinado, pois o reclamante desapareceu, não havendo mais verba alguma para pagar.
Quanto às multas, a do artigo 477, § 8º da CLT, impõe aplicação de multa, no valor correspondente a um salário do trabalhador, para a quitação intempestiva das verbas rescisórias, devendo esse pedido ser totalmente indeferido, pois de acordo com o TRCT apresentado em anexo, as verbas foram pagas dentro do prazo estipulado no § 6º, alínea b do artigo 477 da CLT.
Quanto ao artigo 461, incabível também tal pedido, face à ausência de verbas rescisórias incontroversas, devendo ser indeferido a aplicação de tal penalidade
8- DA ALEGAÇÃO DA CLÁUSULA 48 CCT – CESTA BÁSICA – EMPRESA DE OUTRO SEGUIMENTO
O reclamante afirma ter direito na cesta básica e requer a condenação da reclamada em R$ 100,00 (cem reais) mensais.
A reclamada é empresa de transportes de grande massa e ainda, carga diretas, não possuindo a obrigação de fornecer cesta básica aos motoristas, assim, conforme a clausula 48ª, § 2º e 3º;
§ 2º- Não estão obrigadas ao fornecimento da cesta básica constante do caput desta cláusula as empresas dos segmentos de transportes de cargas líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados de carga consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, assim definida nesta CCT.
§ 3º- Só estão obrigadas ao fornecimento da cesta básica constantes no caput desta cláusula as empresas de transporte do segmento de CARGAS FRACIONADAS conforme são identificadas no, § 7º, da cláusula 3ª.
Portanto, impugna-se tal pedido, tendo em vista que a reclamada não possui obrigação em tal beneficio, conforme a CCT 2014/2015 - sindicargas.
9 – DA NÃO VIOLAÇÃO À CLAUSULA 43 ª DA CCT – MULTA
O reclamante mais uma vez tenta buscar direitos que não possui, e muito pior, colocar condenações para a reclamada pagar que ela não é obrigada.
A clausula 43ª da CCT prevê a multa, caso a reclamada não cumpra a CCT do sindicargas.
No entanto, restou mais que demonstrado em todos os documentos acostados na contestação que a reclamada cumpre a risca tudo que a covenção coletiva de trabalho do sindicargas propõe.
Portanto impugna-se tal pedido, tendo em vista que a reclamada cumpriu sempre com todas as clausulas da CCT 2014/2015 – 2015/2016.
10 – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O reclamante postula indenização por dano moral/existencial, sob alegação de que não foram adimplidas suas verbas rescisórias, e ainda alega que a reclamada cobrou indevidamente uma multa, na qual se encontra em recurso.
Não é ilegal o desconto da multa no salário do empregado, bem como reza a CCT 2014/2015, clausula quinta, inciso 4;
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
O empregador poderá descontar do salário do trabalhador:
4- toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, quando for comprovada a sua culpa ou dolo, inclusive aquelas previstas na Lei 12.619;
Além disso na própria CCT 2014/2015, há a seguinte disposição;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
Especificamente, e além das obrigações normais decorrentes do Contrato de Trabalho, e da Lei 12.619, de 30.04.2012, o trabalhador que for motorista estará sujeito às normas e penalidades seguintes e as atividades abaixo não se caracterizarão como desvio de função:
V - Todos os motoristas abrangidos por esta convenção, independentemente do segmento de transporte ao qual estiver ligado, declaram ter pleno conhecimento do teor dos artigos que compõem o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503, de 23.09.97), comprometendo-se a respeitar integralmente e de modo especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
Ou seja, é INERENTE de sua função respeitar as leis de trânsito, não importando causa de DANO MORAL, o desconto da multa no salário do reclamante, perfeitamente disposto em sua convenção coletiva de trabalho.
Primeiramente, o reclamante como se verifica nos autos, impetrou com recurso administrativo, o que não demonstra e não o isenta em absolutamente nada da multa praticada, tendo em vista que, se assim for, deverá o presente feito ser suspenso até que a decisão administrativa saia.
Outrossim, não houve a retenção do salário do obreiro, vez que o mesmo simplesmente foi embora e não voltou mais nem paras receber sua rescisão, o que não caracteriza de forma nenhuma dano moral, até porque abandono de emprego é causa de rescisão por justa causa, e o reclamante nesse caso, não tem razão alguma para invocar “dano moral”.
Ocorre que o pleito não deve prosperar. Vejamos:
1) A reclamada não praticou qualquer dano, por ação ou omissão;
2) Não restaram preenchidos os requisitos para caracterização do dever de indenizar, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano; d) dolo ou culpa do agente (art. 5º, X da CF e 186 e 9247 do CC);
3) O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado dano (art. 818 da CLT e 333, I do CPC).
Impugna-se tais alegações de dano moral praticada pela reclamada, tendo em vista serem um tanto absurdas, haja vista que o corpo de provas juntadas em anexo pelo reclamante, não tem o condão de condenar em dano moral.
E mais, o reclamado a partir do momento que abandonou o trabalho, deixando a reclamada sem explicações, perdeu a razão de reclamar dano moral, não há razão para isso, sendo absurda tal requerimento.
11 - Da multa do art. 467 da CLT
O RECLAMANTE postula pelo pagamento das verbas postuladas em primeira audiência, sob pena de pagamento da multa do art. 467 da CLT. O que não deve prosperar. Consigne-se que é inaplicável o preceito sancionatório - pecuniário invocado, eis que inexiste verba salarial devida em sentido estrito, e ainda, em face da controvérsia estabelecida.
12. Da correção monetária
Em caso de eventual condenação, que sejam os débitos trabalhistas atualizados a partir da época própria, estabelecida por Lei, convenção ou acordo, que no caso é o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Lei nº 8.177/91 e artigo 459 da CLT), sendo que em relação ao FGTS, seja observado o prazo disposto no artigo 15 da Lei 8.030/90. Eventuais juros e correção monetária que venham a incidir sobre a condenação, estes possuem natureza indenizatória, sobre a qual não deverá incidir encargos e tributos (art. 404 do CCB e decisão da SDI – 1 do TST nos autos RR-1255600-30.2002.5.09.0011 em 11/01/2011).
13. Da impugnação dos documentos anexados e da planilha de verbas pleiteadas
Quanto à planilha de verbas pleiteadas pelo Reclamante, tal merece total impugnação, tendo em vista que os valores alí inseridos não correspondem com a realidade fática dos autos, bem como com o real valor percebido a titulo de remuneração por àquele.
Impugna-se na sua totalidade, os valores e os requerimentos ali inseridos desde o calculo de verbas rescisórias, aos cálculos de horas extras, intervalos intrajornadas, entre jornadas, DSR, reflexos correspondentes, diárias, cestas básicas, multas, indenização por danos morais, bônus salarial, indenização substitutiva ao seguro desemprego, e a reparação por perdas e danos correspondente à 30% de honorários advocatícios contratuais.
Afinal de contas o cálculo unilateral não explicou como chegou aos valores alí inseridos e a documentação e as testemunhas apresentadas pela Reclamada comprovam que o Reclamante não faz jus as verbas ali pleiteadas.
14- DA CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ;
Ao pleitear verbas que já lhe foram pagas, aproveitando-se da situação de ser pessoa humilde, o Reclamante está LITIGANDO DE MÁ-FÉ.
Assim comprovado, a Reclamada requerer a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos dos Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil – CPC, cuja medida legal vem sendo adotada pela Justiça do Trabalho, conforme entendimento dos nossos tribunais trabalhistas:
EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO NA JUSTIÇA LABORAL – Constatada uma ou várias das circunstâncias elencadas nos incisos do artigo 17 do CPC, deve o juiz do trabalho aplicar a multa por litigância de má-fé, face à subsidiariedade, aplicável à espécie, devendo, contudo, analisar a situação econômica da autora, bem como o grau de compreensão de que a mesma é dotada, para que a fixação da multa não extrapole a própria extensão do ato iníquo. (TRT 10ª R. – RO 4237/95 – 3ª T – Rel. Juiz Lucas Kontoyanis – DJU 06.09.1996). EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Aplicação de Multa. A parte ao utilizar-se do processo tem o dever de agir com lealdade e probidade. Ao deduzir perante a Justiça do Trabalho direito manifestamente inexistente, em alteração à verdade dos fatos, age com má-fé e, por isso, sendo correta a aplicação da multa correspondente (CPC, arts. 17 e 18). (TRT 10ª R. – RO 1.783/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo Vasconcelos – DJU 15.12.2000).
EMENTA: Litigância de má-fé - O direito natural e as leis positivas garantem a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário, para apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito e também a plenitude de defesa. Tais direitos são erigidos em direito garantido constitucionalmente (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal). Estes direitos, todavia, devem ser exercidos pelas partes com lealdade, pena de caracterizar abuso de direito. No caso, a condenação por litigância de má-fé, decorre do uso da máquina judiciária para pleitear verbas já sabidamente não devidas. (TRT2ª R. - 22511200290202008 - RO - Ac. 10ªT 20020786420 - Relª Juíza Vera Marta Publio Dias - DOESP 07.01.2003).
15 – DO PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Contesta a RECLAMADA todos os pedidos da inicial, e primeiramente que seja acolhida as PRELIMINARES suscitadas, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, ou, se assim não entender, que seja então o presente suspenso até o julgamento, face o pedido de cancelamento das cláusulas da CCT 2014/2015 ser de outra competência fuincional – TRT.
No entanto, caso as preliminares sejam vencidas, que no mérito seja julgado totalmente improcedente, como demonstrado nesta peça processual e documentos, bem como se provará na instrução processual.
Por fim, reitera-se IMPUGNAÇÃO total aos números aleatórios atribuídos pelo reclamante na peça inicial a titulo de quantidade de horas laboradas, valores pretendidos e dano moral, pois desprovidos de qualquer amparo legal ou fático.
Assim, REQUER à Vossa Excelência que julgue IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta pelo RECLAMANTE e o condene ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do RECLAMANTE, sob pena de confesso, e pelas testemunhas que serão ouvidas em audiência a ser designada, além de prova pericial e documental.
Termos em que
Pede deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXX