TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (329)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DE ___

Autos do processo nº ___

___, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, situada na ___, por seu advogado e bastante procurador adiante assinado, instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional ___, local onde receberá as notificações e intimações de estilo, nos autos da Ação de Cobrança de Contribuição Sindical, em tramitação nessa Digna Vara Trabalhista, proposta pelo SINDICATO ___, devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar sua CONTESTAÇÃO, para total improcedência dos pedidos formulados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

01. DA AÇÃO DE COBRANÇA

Objetiva o reclamante através da presente ação, compelir a reclamada ao pagamento da Contribuição Sindical relativa ao período de ___ à ___, que, segundo o reclamante, são valores devidos e não repassados.

Assim, intenta a presente ação, pretendendo o recebimento da contribuição com os acréscimos legais. Contudo, data maxima venia, a ação não prospera, senão vejamos.

02. DO MÉRITO

O reclamante pretende receber valores que entende como devidos a título de Contribuição Sindical, afirmando que a reclamada possui em seu quadro empregados que se enquadram no perfil de sua representação e que deveriam ter o recolhimento referente a Contribuição Sindical repassados a entidade autora.

Ocorre que, os argumentos basilares da exordial são desprovidos de verdade, pois embora a empresa se encontre ativa, a mesma não está em funcionamento desde ___, data onde ceifou também todos os vínculos empregatícios, conforme de observa das SEFIP’s SEM MOVIMENTOS emitidas em ___, com data de ___ (ANEXO I).

Portanto, no período pleiteado a reclamada não possuía empregados e consequentemente não havia valor a ser repassado, no mais, a empresa sequer funciona ou faz algum movimento.

02.1 Da inexigibilidade de recolhimento de Contribuição Sindical de empresas não empregadoras

A Contribuição Sindical é uma espécie do gênero Contribuição Social que corresponde a tributo de natureza constitucional, está prevista no artigo 149 da Constituição Federal, bem como, 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta Contribuição, diferente da Contribuição Confederativa, não decorre de filiação a sindicato, mas da própria categoria a que pertence o empregado, devendo contribuir uma vez ao ano, com a remuneração referente a um dia de trabalho. Os empregadores procedem o desconto em folha e fazem o repasse ao sindicato.

Em uma interpretação lógica, por se tratar de tributo, a Contribuição Sindical possui natureza compulsória, porém, existem casos onde a contribuição não é exigível ou devida. Estas exceções estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na portaria 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dentre as excessões, encontram-se as empresas não empregadoras, conforme está previsto na Portaria 10/2011, em seu item 2, subitem B – 8.1, alínea B:

b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos; (Grifo nosso)

E é neste sentido, que segue o firmamento da jurisprudência atual, conforme precedente abaixo colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. I. O Tribunal Regional entendeu que o recolhimento da contribuição sindical apenas é devido quando a empresa possui empregados em seus quadros. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 113357120135030092, Data de Julgamento: 30/11/2016, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016). (Grifo nosso)

Nota-se que neste julgamento o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o julgado do Tribunal Regional, incluse, indicando que está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, qual seja, que empresa que não possue empregados em seu quadro não está obrigada a recolhimento de contribuição sindical.

Embora bastante demonstrado, seguem ainda julgamentos de Tribunais Regionais demonstrando o mesmo posicionamento:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. Nos termos do artigo 580, inciso III da CLT, somente pode ser considerado sujeito passivo da contribuição sindical patronal o "empregador", de sorte que a empresa que não tiver "empregado" não está obrigada a proceder ao recolhimento da contribuição sindical patronal, justamente porque não pode ser considerada "empregador". (TRT-2 - RO: 00020769620115020012 SP 00020769620115020012 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 09/12/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 09/01/2015). (Grifo nosso)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. Não está sujeita à cobrança de contribuição sindical patronal a empresa que não possua empregados, a teor do art. 580, inc. III, da CLT. (TRT-12 - RO: 00024293420145120019 SC 0002429-34.2014.5.12.0019, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 17/03/2016). (Grifo nosso)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INDEVIDA. De acordo com a interpretação sistemática e restritiva dos artigos 579 e 580, III, da CLT, a exigência da contribuição sindical requer a concomitância dos seguintes requisitos: participação na categoria econômica e a qualidade de empregador. Assim, considerando que restou demonstrado que a empresa autora não possuiu empregados nos anos-base em discussão, indevida a contribuição sindical de empresa. (TRT-9 - RO: 02134201400409005 PR 02134-2014-004-09-00-5, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6A. TURMA, Data de Publicação: DEJT em 26-01-2016). (Grifo nosso)

Nota-se dos julgamentos que este entendimento decorre também, da própria interpretação dos dispositivos da CLT, uma vez que o termo “empregador” representa empresa que emprega, não estando responsabilizada por este dispositivo a empresa não empregadora.

Diante do exposto, requer que seja conhecida a inexigibilidade da Contribuição Sindical e seus reflexos, face a inexistencia de empregados com vinculo perante a reclamada.

02.2 Da Inaplicabilidade da Multa do artigo 600 da CLT

Uma vez demonstrada a inexigibilidade da cobrança de Contribuição Sindical perante empresa que não possue empregados, decorre lógicamente a inaplicabilidade deste dispositivo, pois, não havendo obrigação de pagamento (repasse) de Contribuição Sindical, não se pode computar a inobservância do prazo previsto e consequente multa.

...

Assim sendo, requer que seja julgado totalmente improcedente este pedido.

02.3 Da inexistência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela

Quanto ao requerimento de concessão de Tutela de Urgência Antecipada, observa-se que Vossa Excelência já proferiu decisão negando o pedido, aliás, não estão presentes os requisitos para concessão da mesma.

A Tutela de Urgência Anticipada é uma espécie de Tutela Provisória prevista no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O caput do artigo 300 prevê específicamente esta modalidade de Tutela Provisória e apresenta os requisitos para sua concessão, senão vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Como se observa, para o deferimento desta medida é necessário que haja evidentemente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medidade não seja deferida de imediato.

Nas palavras de MARCOS VINÍCIOS RIOS GONÇALVES, (Direito Processual Civil, 6ª edição, 2016, São Paulo: Saraiva, p. 352):

A tutela será de urgência quando houver "elementos que evidênciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação

Nesta condição, é necessario observar que a ordem do Código de Processo Civil ao disciplinar o instituto da tutela de urgência antecipada o fez desde que existentes os pressupostos autorizadores ao seu deferimento. Na falta dos mencionados pressupostos legais à concessão da medida, esta se torna impossível, ou mais que isso, é vedada por disposição da lei.

Neste sentido, se faz oportuna a análise do recente julgado pelo TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/2015. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS PREVISTOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. , LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência depende tanto da plausibilidade do direito quanto do risco iminente de lesão. 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. O exame atento dos documentos carreados aos autos, tomados em seu conjunto, ao menos em cognição sumária, não evidencia a presença de elementos de persuasão hábeis a justificar o deferimento da antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e provido, para denegar a segurança. (TST – Recurso Ordinário Trabalhista: 803342820165220000, Relator: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2017). (Grifo nosso)

Portanto, conclui-se que a concessão da tutela deve ser restringida aos casos excepcionais onde existe evidentemente o direito e uma possível demora do poder jurisdicional possa causar danos ao pleiteante, o que não ocorre nesta ação.

Da análise da exordial, inexiste documentação concreta que comprove o dever de pagamento da contribuição desejada pelo reclamante, no mais, a reclamada sequer possui empregados em seu quadro ou faz alguma movimentação. Trata-se de empresa paralisada desde ___. Não há que se falar em risco da demora ou perigo de dano pois não há nem mesmo o direito constituído que possa perecer com o tempo.

Isto posto, como bem analisado por Vossa Excelência em sede de Decisão proferida em ___, estão ausentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento.

02.4 Da impossibilidade de concessão de Gratuidade de Justiça ao Sindicato

Outra questão que não possui procedência é o pedido de gratuidade de justiça feito pelo sindicato, uma vez que configura uma mera declaração, sem comprovação da situação de hipossuficiência juntada aos autos. Desta forma, vejamos precedente que se enquadra ao presente caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para o deferimento de gratuidade de justiça ao sindicato quando pleiteia o pagamento de contribuição sindical, negocial, taxas convencionais e demais títulos previstos em norma coletiva, uma vez que nessa Justiça Especializada, o benefício não alcança pessoa jurídica, mesmo que associação civil sem fins lucrativos, em virtude do disposto no art. , da Lei nº 1.060/50, c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70, c/c art. 790, § 3º da CLT, cuja concessão destina-se apenas aos empregados reclamantes. Apenas em situações excepcionais a gratuidade de justiça alcança as pessoas jurídicas, mediante a comprovação da insuficiência de recursos. (TRT-1 - AIRO: ***********145010074 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/08/2015). (Grifo nosso)

Como visto, precedente do Tribunal Regional do Trabalho – 1, a concessão de gratuidade de justiça apenas alcança as pessoas jurídicas em casos excepcionais, quando comprovada a insuficiencia de recursos.

Nos autos deste processo inexiste documentação que comprove a impossibilidade do sindicato autor arcar com este processo, o que impede a concessão do benefício.

A título de reforço, embora não possa ser aplicada ao caso tendo em vista sua entrada em vigor já após o ajuizamento da ação, é oportuno citar a última súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que veio consolidar o entendimento que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais anteriormente, veja:

Súmula nº 463 do TST

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifo nosso)

Conforme se observa, esta súmula editada pelo TST consolidou o entendimento que já seguia nesta linha perante os Tribunais, afirmando a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo.

Da exordial e demais documentação, inexiste demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais pelo sindicato, constando apenas uma mera declaração. Desta forma, pugna pelo indeferimento do pedido.

02.5 Da impossibilidade de exibição de documentos pleiteados

Confome explanado e demonstrado no tópico 02.1, bem como, reforçando os documentos juntados (SEFIP’s) a empresa reclamada foi encerrada em ___, ceifando vínculos empregatícios e demais movimentos, motivo pelo qual, não há possibilidade de apresentação de documentos referente a empregados existentes no período de ___ à ___, desta forma, pugna pelo indeferimento.

03. DOS REQUERIMENTOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como, que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, prova documental e testemunhal.

Nestes termos, pede deferimento.

Local / Data

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Advogado / OAB