TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (302)
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL - FORO DA COMARCA DE GARÇA – SP.
Processo: 1001311-66.2015.8.26.0201
xxxx, já qualificada nos autos da ação de obrigação de fazer que é requerida a Fazenda Pública do Estado de Paulo, vem por meio de seu advogado não concordando coma sentença denegatória de seu pedido, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, apresentar a presente APELAÇÃO.
P. Deferimento e encaminhamento para apreciação.
Garça, 31 de maio de 2017.
xxxx
ADV. Xxx OAB SP
EXCELENTISSIMO DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA,
Recorrente: xxxxx
Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Origem: 1ª Vara - Foro de Garça
Processo nº.1001311-66.2015.8.26.0201
NOBRES JULGADORES,
EXCETÍSSIMO RELATOR
Data máxima vênia, primeiramente deverá ser observado por este Tribunal que dado a série de princípios processualistas violados, além dos direito constitucional, o único caminho possível será a reforma da presente sentença, tornando a nula, para que a bem do processo, se estabeleça a proteção jurisdicional pleiteada.
Dispôs o N. Julgador “a quo” da seguinte maneira:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e dou por extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor responderá pelas custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atribuído à causa, observando-se, as disposições do artigo 98, § 3º, também do Código Processo Civil, já que beneficiário da gratuidade da justiça..”
RESUMO DOS FATOS
O apelante chegou a corte tendo como premissa a sua inicial o seguinte proposito:
“AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA DE SEGURO, CUMULADA COMINDENIZAÇÃODE DANOS MATERIAIS (perda da capacidade laborativa parcial) MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO, COMPEDIDOTUTELA ANTECIPADA”
Para obtenção da tutela pleiteada formulou o apelante uma Cumulação Objetiva De Pedidos tendo vista os atos da apelada
Postulou a irredutibilidade de seus salário diante da redução de sua capacidade laboral;
Postulou danos em razão da responsabilidade do empregador pelo acidente manifesto em danos morais e materiais;
Pensão em razão da perda da perda parcial da capacidade laborativa.
Para obtenção da tutela pleiteada considerando ser o ônus da prova autoral pleiteou:
Provas periciais, documental e testemunhal. Provas acatada pelo Juízo a quo conforme despacho de saneamento abaixo transcrito:
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016
Teor do ato: Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como controvertida a existência dos pressupostos legais da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo e culpa. Para elucidação de tais questões, além da prova documental já trazida aos autos, defiro a produção das demais provas requeridas, iniciando-se pela pericial. Faculto às partes a indicação, no prazo de cinco dias, de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, com a apresentação dos quesitos das partes, oficie-se ao IMESC para realização da prova, com cópia da inicial (fls. 1/15), contestação (fls. 166/179), relatórios médicos existentes nos autos (fls. 54/72) e quesitos.
Isso posto era natural esperar o deslinde do processo com os atos a ele inerentes incluindo-se a audiência e não uma sentença negatória.
DO DIREITO.
Das conclusões periciais:
Nobre relator o perito (fls 293) foi enfático ao descrever a situação “dano, nexo e culpa”
Sequela morfológica; sim ha sequela morfológica,
Sequela funcional: sim ha sequela funcional
nexo causal: sim ha nexo causal
Assim evidente pela prova pericial obtida o dano e o nexo causal entre o dano e o fato danoso com perda de funções ainda que em percentagem pequena.
Estabelecido o dano e sua extensão não cabe mais discuti-lo e sim repara-lo.
A lei prevê indenização e pensão proporcional nos termos da extensão da lesão e não argumentos de que a culpa foi do requerente sem que este possa contrapor seus argumentos.
Sobre a responsabilidade.
Resta a apurar a responsabilidade
Entendeu a magistrada sentenciante que o dano foi culpa exclusiva do autor:
“Assim, o cenário construído pelo acervo probatório não aponta pela responsabilidade ao ESTADO pelo fato ocorrido, pois o autor agiu de forma culposa, com imprudência e imperícia...”
Do Direito Constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Já a Constituição Bandeirante diz:
ARTIGO 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XXV - Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
Em que pese não ter havido a parte apelante a possibilidade da comprovação da culpa da administração a confissão explicita aos autos as folhas 169:
“O autor tinha à sua disposição, inclusive, escada de alumínio, a qual, segundo a própria narrativa da exordial, poderia ter evitado o acidente”
Excelência o autor trabalhava a uma altura de três metros e meio do chão (3,5 metros) assim, portanto cabia a administração valer-se das regras da NR35 que rege a segurança no trabalho em altura para o caso concreto.
Diz seu texto:
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação (voltar)
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda
Ora a altura superava em muito ao determinado na norma.
Cabia a ré tomar as providências necessárias para evitar acidentes.
O autor não caiu ao subir ou ao descer, caiu durante a execução da tarefe que lhe havia sido imposta.
Observemos o cenário:
Uma cela de 3x4 (12mtr²).
16 sentenciados em um espaço para 6
Todos sentenciados com seus colchoes
Todos sentenciados com seus pertences pessoais
Mais 8 agentes fazendo a vistoria
Será que cabia uma escada?
A norma, mesmo neste cenário, decreta que é de responsabilidade do empregador a segurança do empregado
Alegar culpa do autor vai além das provas nos autos trazidas, não sendo possível obter tal verdade pela mera indicação de que havia uma escada, premissa esta não levada ao crivo do contraditório.
O autor ainda teve seus rendimentos diminuídos sob alegação de estar em nova função. Inconcebível.
A própria apelada é contraditória sobre esta afirmação conforme relato as folhas seguintes mencionadas:
Folha 168, antes do laudo pericial:
“C) após a readaptação, o autor vem exercendo atividades diversas das outrora exercidas, porém plenamente compatíveis com o cargo que ocupa;”
Folha 298, após o laudo pericial:
“Não tendo havido perda de capacidade laboral, e tendo a Fazenda comprovado que o autor continua a exercer as mesmas funções de antes do acidente, é de rigor a improcedência da demanda”
Excelência o autor continua exercendo o mesmo cargo, na mesma unidade, mesmo lesionado, a única coisa que restou do evento foi a redução da insalubridade do apelante.
Em casos análogos, quando sobre o crivo do Judiciário a prova documental é de cabal relevância.
O novo laudo de Insalubridade, revestido das garantias processuais, em que o autor teve ciência, foi entrevistado, seu posto de trabalho avaliado, entre outras medidas seria necessário para elucidação da dita diminuição do grau de insalubridade do autor.
Porem como deferido pelo saneamento, tal documento não apareceu.
As pessoas que presenciaram o acidente e suas versões também sonegado ao autor.
Assim pela alegação da Ré, refutada pelo apelante, sem poder trazer provas constitutivas de seu direito o sentença deve ser anulada e retomada a marcha processual com os atos a ela inerentes.
No mais tal sentença deve aflorar a jurisprudência desta corte como em casos análogos abaixo descritos:
1002187-27.2016.8.26.0220 Apelação / Responsabilidade da Administração Relator (a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Guaratinguetá
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/02/2017
Data de registro: 24/02/2017
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil do Estado - Danos materiais, morais e estéticos – Indeferimento da petição inicial - Não cabimento – Petição inicial que preenche todos os requisitos para o processamento – Descrição da conduta que se reputa omissiva por parte do Estado - Se o autor tem ou não o direito invocado, a questão é de mérito e deverá ser analisada e decidida após o contraditório constitucional – Extinção afastada com determinação de prosseguimento do feito – Recurso provido Visualizar Ementa Completa
2253670-76.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos
Relator (a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Guararapes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/03/2017
Data de registro: 30/03/2017
Ementa: TUTELA ANTECIPADA – Servidor público estadual Agente de segurança penitenciária – Pretensão ao afastamento do exercício das funções com o percebimento de vencimentos integrais – Autor vítima de gravíssimo atentado com a explosão de artefato explosivo em penitenciária, que quase lhe tirou a vida – Plausibilidade do alegado nexo de causalidade entre o evento e os atuais transtornos psicológicos – Elementos dos autos que indicam a aparente subsunção ao art. 194 do Estatuto dos Servidores – Decisão de deferimento da tutela antecipada – Recurso não provido
0016183-56.2010.8.26.0047 Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator (a): Paulo Barcellos Gatti
Comarca: Assis
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/03/2017
Data de registro: 23/03/2017
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRABALHO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – AGRESSÃO SOFRIDA POR ATO DE DETENTO - Pedido inicial do autor, agente de segurança penitenciária, voltada à reparação moral em decorrência de acidente sofrido durante o exercício de atividade laborativa – Imputação de responsabilidade à Administração sob o enfoque subjetivo – Ausência de comprovação da omissão genérica e negligente do Estado em fornecer condições seguras de labor aos seus empregados (ambiente salubre, equipamentos de proteção e treinamento) – Vítima que, ao descrever a dinâmica do acidente, não destacou qual o nexo de causalidade estabelecido entre os alegados danos e a eventual omissão da Administração Estadual – Não preenchimentos dos requisitos necessários a fazer exsurgir o dever de indenizar – Elementos de informação coligidos aos autos que indicam a culpa exclusiva de terceiro (aliada à parcela de culpa da própria vítima) no desenvolver dos fatos, sem qualquer espécie de relação com o status de superlotação das celas ou carência de funcionários – Sentença de procedência reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso da Fazenda Estadual provido.
0006687-51.2013.8.26.0482 Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator (a): Maria Laura Tavares
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2017
Data de registro: 02/03/2017
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Agente de Segurança Penitenciária – Pretensão de conversão de licença para tratamento de saúde para licença por acidente de trabalho, com o cômputo dos dias afastados para todos os fins e restituição das vantagens indevidamente descontadas – Possibilidade – Acidente de trabalho comprovado por prova documental e pericial – Pretensão amparada nos artigos 78 e 194 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) – Correção monetária – IPCA – Juros moratórios – Lei 11.960/09 – Sentença de procedência mantida, com adequação dos índices de correção monetária e de juros moratórios a incidirem sobre o débito – Recurso fazendário improvido
ISTO POSTO, requer de Vossas Excelências:
1) seja reformada na integra a sentença “a quo”, proferida no juízo de primeira instancia;
2) a procedência dos pedidos feitos a inicial com a inclusão da autora no rol dos aprovados e aptos para exercer a função a qual prestou concurso, passou e por ato ilegal não pode continuar até desfecho final
3) a condenação da Apelada no ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
Nestes termos, pede deferimento.
Garça 2017
vvvv