TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (3)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE DE XXXXXXXX, ESTADO DE XXXXXX.
___________________, (qualificação e endereço), por seu procurador e advogado que esta subscreve, regularmente constituído na forma da Lei por Instrumento de Mandato anexo, vem, com o costumeiro acato, perante este MM. Juízo, ajuizar a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face de __________________________., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º XXXXXXXX, com sede no Município de __________________________________., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º XXXXXXXX, com sede no Município de Floresta Negra, à Rodovia dos Bandeirantes, S/N, Zona Rural, ___________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º XXXXXXXX, com sede no Município de ______________________________________ e _____________., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º XXXXXXXX, com sede no Município de ___________________________, pelos motivos de fato e de direito abaixo discorridos:
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS
1.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECÔNOMICO
Como é sabido, os grupos econômicos são formados por uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, existindo entre elas duas vínculo de direção, controle, administração ou coordenação em face de atividade de qualquer natureza, como ocorre entre a 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Reclamadas.
Deste modo, tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2º, § 2º, reza que a responsabilidade para as empresas que integram um mesmo grupo econômico é solidária, o que significa que o empregado poderá cobrar de todas ou de qualquer das empresas pertencentes ao conglomerado o pagamento completo de sua dívida trabalhista, requer sejam as Reclamadas condenadas solidariamente pelos créditos trabalhistas a serem deferidos na presente reclamatória.
1.2. DA SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Importante esclarecer que a inclusão da 5.ª Reclamada no polo passivo da presente demanda se deu em virtude da mesma se tratar de empresa sucessora da primeira Reclamada.
Como é de conhecimento, a configuração da sucessão empresarial ocorre com a continuidade da exploração do negócio, sendo que ainda que haja mudança da atividade empresarial, se houver contratação dos empregados que prestavam trabalho ao empregador anterior pelo novo comprador, sem qualquer alteração em suas condições de trabalho, da mesma forma poderá ocorrer a sucessão empresarial e, é assim, porque o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado.
A responsabilidade do novo titular está presente, mesmo que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, visto que, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, estão presentes a assunção dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sendo que os créditos devidos pelo antigo empregador são de responsabilidade do novo empregador que assumiu o complexo empresarial ou estabelecimento.
Destarte, requer seja reconhecida em juízo a sucessão trabalhista ocorrida entre as Reclamadas, com a consequente responsabilização solidária da 3 e da segunda Reclamada ao adimplemento dos créditos trabalhistas do Reclamante, tendo em vista que com a sucessão de empregadores ocorre a ASSUNÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, o que se pede com couraça nos artigos 10, 448 e 448 – A, ambos da CLT.
2. DA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL
Preliminarmente, requer que Vossa Excelência se digne em determinar às empresas Reclamadas, que colacionem aos autos, em audiência inaugural, o Contrato Social/Estatutos e posteriores alterações, Atas de Assembleia Ordinária e Extraordinária, todos devidamente registrados em Cartório e Junta Comercial de São Paulo, sob as penas do art. 398 e 400 do Novo Código de Processo Civil.
2.2. DOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS
Em observância à Nova Legislação Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, impende frisar que, embora a nova letra do artigo 840 da CLT determine a indicação dos valores dos pedidos para fins de atribuição do valor da causa, não há imposição de sua liquidação exata, justificando apresentação da mera estimativa.
Neste sentido, citamos a brilhante decisão, no Processo n.º TutCautAnt-0010424-11.2018.5.15.0008, da Ilustríssima Magistrada Juíza do Trabalho Claudia Bueno Rocha Chiuzuli, in verbis”:
“Pretende a requerente, em caráter antecedente, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que o requerido seja intimado a fornecer cópias dos cartões de ponto, recibos de pagamento, recibos de férias, ticket alimentação, contrato de trabalho e comprovante de entrega dos EPIs.
Argumenta, em suma, que tais documentos são necessários para analisar a viabilidade do ajuizamento da ação principal, além de embasar e delimitar os respectivos pedidos, bem como para a 4 satisfazer a liquidação exigida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Analiso.
A cautelar de exibição de documentos objetiva a constituição de prova para o ajuizamento de futura ação de conhecimento, logo, sua viabilidade deve ser analisada à luz das regras processuais do ônus probatório.
Nesse contexto, entendo que os documentos cuja exibição é postulada não são imprescindíveis para prévia análise ou efetiva propositura da ação principal.
Ademais, destaco que a Lei nº 13.467/2017 não exige a liquidação dos valores pleiteados na inicial e, sim, a simples indicação para se atribuir valor à causa, como já exigido no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em consonância com o disposto no art. 291 do NCPC.
Por oportuno, menciono o seguinte entendimento doutrinário:
"A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
Face ao exposto, indefiro a medida tal como pretendida.
Deste modo, desde já, o Reclamante, esclarece que os valores dos pedidos se tratam de estimativa, notadamente pelo fato que os documentos da relação contratual se encontram em poder da Reclamada.
3. DO CONTRATO DE TRABALHO
3.1. DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E DISPENSA.
O Reclamante foi contratado aos serviços das Reclamadas mediante contrato por prazo indeterminado, para exercer inicialmente a função de Auxiliar de Produção de Granja, na data de 01.02.2010, se ativando até a data de 30.08.2013.
A partir do dia 30.08.2013 o Obreiro se ativou na função de Motorista laborando até a data de 10.09.2018 onde houve o compelido pedido demissional.
3.2. DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Como forma de contraprestação aos serviços prestados, o Obreiro auferiu como último salário a importância de R$ 1.984,00 (Um mil novecentos e oitenta e quatro reais).
3.3. – NULIDADE DO PEDIDO DEMISSIONAL
O Reclamante ao se ativar como motorista laborava com o caminhão com condições de uso deturpados, que colocava em risco sua integridade física, e descontente com a destreza por parte da Reclamada em cumprir com as manutenções necessárias para o veículo estar seguro e em condições para seu efetivo trabalho foi compelido a pedir demissão.
Convém esclarecer que o Reclamante foi compelido a pedir demissão de seu emprego, ato este totalmente viciado, uma vez estar eivado por vício de consentimento, gerando, portanto, a sua consequente anulação.
Em corolário, em razão existência do dito vício de consentimento, nos termos do art. 9º da CLT, requer-se seja declarada a nulidade de seu pedido de demissão, sendo a rescisão contratual convertida em demissão por iniciativa das Reclamadas, sem justa causa.
Ademais, tendo em vista a reversão do pedido demissionário para dispensa sem justa causa, por iniciativa das empregadoras, é corolário lógico a condenação das Reclamadas ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a que faz jus o Reclamante, quais sejam, aviso prévio indenizado com projeção sobre o contrato de trabalho (R$ 3.571,20) e multa fundiária (R$ 399,97), além do fornecimento das guias para habilitação no Seguro Desemprego, sob pena da obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, totalizando R$ 3.971,17.
3.4. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8.º DA CLT
Como é cediço, a falta de pagamento, no prazo legal, da totalidade dos títulos resilitórios devidos acarreta a incidência da multa estabelecida no artigo 477, § 8.º da CLT, assim, tendo em vista que as Reclamadas não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo do parágrafo § 6.º do artigo 477 da CLT, efetuando parcelamento para tal finalidade, requer-se, pois, a imposição de multa do § 8.º do aludido artigo, no valor de R$ 1.984,00
4. DA JORNADA DE TRABALHO
4.1. DAS HORAS EXTRAS
Por determinação das Reclamadas, o Reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre laborou em regime de sobrejornada, com jornadas diárias e semanais de trabalho bem superiores às permitidas em lei, sem que houvesse a devida contraprestação correspondente, laborando de segunda a segunda, no horário das 16h00 às 07h00, tendo 3 folgas mensais, contando apenas com 00h20 de intervalo para refeição e descanso.
Desta forma, levando-se em consideração a jornada retro indicada, o Reclamante faz jus ao recebimento das horas excedentes à 8.ª diária ou 44.ª semanal, as quais deverão ser acrescidas do adicional legal, além de seus reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13.º salário integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 87.348,20.
Ademais, por serem habituais, requer que a base de cálculo do serviço suplementar seja composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST.
4.2. SOBRE OS DOMINGOS E FERIADOSTRABALHADOS PAGAMENTO EM DOBRO
Observa-se da jornada de trabalho mencionada, que o Reclamante trabalhava, com habitualidade, aos domingos e feriados, o que enseja o pagamento dobrado, assentando que a remuneração desses dias deve ser dobrada sem prejuízo da integralidade da remuneração, que é devida em qualquer hipótese. Pleito a ser dirimido a luz da recomendação contida na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 do TST, atual Súmula 146, isto é, que é pago em dobro o trabalho prestado aos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Por óbvio, é devido o pagamento, em dobro e com adicional de 100%, pelo trabalho nesses dias, conforme expressamente fixa o art. 9º, da Lei n.º 605/49, devendo a Reclamada ser condenada nestes títulos pagar o valor aproximado de R$ 10.511,27.
4.3. DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme se verifica da jornada de trabalho realizada pelo Reclamante ao longo da prestação dos serviços, verifica-se que não lhe foi concedido integralmente o intervalo intrajornada previsto no “caput” do artigo 71 da CLT, motivo pelo qual requer o seu pagamento, na forma de horas extras (01h00 diária), com adicional de 50% de adicional sobre a hora normal, além de seus reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 22.806,98.
Ressalte-se que sua incidência reflexiva nas demais verbas se dá em razão de sua natureza salarial, entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho mediante a edição da Súmula 437, inciso III, além da Súmula n.º 83, editada pelo E. TRT – 15.ª Região. Ademais, ante sua habitualidade, novamente requer que a base de cálculo do serviço suplementar seja composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST.
Oportunamente, inobstante as alterações legislativas referentes ao pleito em comento, advindas com a Lei n.º 13.467/2017, sobreleva notar que o liame de labor teve seu início e seu fim ocorridos sob a égide da legislação anterior, tratando-se, a verba ora pleiteada (na forma pleiteada e com fulcro nos artigos e Súmulas mencionadas), de direito adquirido, não sendo atingido pela aplicação imediata da nova legislação, ante o Princípio da Irretroatividade, devendo ser analisado sob a ótica da norma vigente à época da prestação de serviços.
4.4. DO INTERVALO ENTREJORNADA – ART. 66 E 67 DA CLT.
Da jornada indicada nos tópicos anteriores, nota-se que era desrespeitado o intervalo Intersemanal previsto no artigo 67 da Lei Consolidada (labor por dois domingos ao mês), bem como o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, de modo que o labor em inobservância às pausas intervalares mencionadas acarreta o seu pagamento na forma de horas extras, com adicional de 50%, nos moldes
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do que dispõe a OJ n.º 355 da SDI-1.
À luz de tudo quanto esclarecido acima, o Reclamante pretende a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas laboradas em desrespeito aos intervalos trazidos nos artigos 66 e 67 da CLT, acrescidas do adicional legal, além de seus reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13.º salário integrais e proporcional, FGTS, multa fundiária e demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, tendo como valor aproximado de R$ 48.069,24
Inobstante as alterações legislativas advindas com a Lei n.º 13.467/2017, notadamente a revogação do intervalo em comento, o liame de labor teve seu início e seu fim ocorridos sob a égide da legislação anterior, tratando-se, a verba ora pleiteada, de direito adquirido, não sendo atingido pela aplicação imediata da nova legislação, ante o Princípio da Irretroatividade, devendo ser analisado sob a ótica da norma vigente à época da prestação de serviços.
4.5. DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT
Consoante mencionado em tópico anterior, o Reclamante sempre se ativou em jornada suplementar, com horários de trabalho que ultrapassavam o limite diário estabelecido em lei.
Inobstante diariamente houvesse prorrogação da sua jornada de trabalho, as Empregadoras nunca lhe concedeu o intervalo de 00h15 (quinze minutos) antes da jornada extraordinária, consoante dispõe o artigo 384 da CLT, “in verbis”:
“Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. ”
Em que pese o fato de referido texto legal mencionar expressamente apenas o trabalho da mulher, é sabido que a Carta Magna, em seu artigo 10 5.º, inciso I, assegurou a igualdade entre homens e mulheres, dispondo da seguinte forma:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ” –Grifo.
Destarte, ante a igualdade de gêneros constitucionalmente prevista, referido dispositivo consolidado não se aplica somente à mulher, devendo, com fulcro constitucional, ser estendido ao trabalhador do sexo masculino.
Neste mesmo esteio de entendimento tem se posicionado a moderna jurisprudência:
“INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. O art. 384 da CLT encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que nas hipóteses de prorrogação do horário normal é obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Tem por escopo conscientizar o empregador quanto à concessão de intervalo à trabalhadora, antes de adentrar em jornadas extraordinárias, de molde a recuperar suas forças laborais. Na verdade, a norma deveria ser aplicada indistintamente, com vistas, igualmente, ao bem estar físico e psíquico do empregado homem, sem exigir-lhe trabalho contínuo além de suas forças, o que, em ocorrendo, pode implicar maior incidência de acidentes de trabalho, menor desempenho e produtividade. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, neste ponto.” (TRT-9 29977200929908 PR 29977-2009-29-9-0-8, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação:
(08/11/2011)
“INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ARTIGO 5º, I, DA CF - O art. 384 da CLT, que estabelece o direito ao intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária para a empregada mulher, foi recepcionado pela Constituição de 1988, impondo, constatada a sua inobservância, o pagamento do tempo correspondente como extra. Tal normativa, ademais, deve ser aplicada também quando o empregado é do sexo masculino, a luz da interpretação sistemática dos artigos 59, 61 e 71 da CLT, lastreados no princípio da igualdade, assegurado no artigo 5º, inciso I, da Carta Constitucional. A norma em comento dirige-se em benefício do empregado, seja homem ou mulher, visando a sua higidez física e mental, afigurando-se imperativa sua extensão a todos os trabalhadores, no propósito da ampliação de garantias constitucionais para a valorização do trabalho.” (TRT-9 16712007245900 PR 1671-2007-245-9-0-0, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A. TURMA, Data de Publicação: 29/01/2010)
Ressalte-se que, ante a sua supressão, o interregno deve ser pago na forma de horas extras, consoante tem se posicionado reiteradas vezes o Colendo TST:
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, não sendo concedido o referido intervalo, a mulher faz jus ao pagamento como extra do período correspondente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR: 1611009120115170191161100-91.2011.5.17.0191, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013) –Grifo.
“RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - MULHER Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST - RR: 7322720125030074732-27.2012.5.03.0074, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013) –Grifo.
Desta forma, ante a ausência da concessão do descanso previsto no texto legal supracitado, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento do período correspondente na forma de horas extras, além de seus reflexos em DSR’s e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salários integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% dos depósitos fundiários, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito no valor aproximado de R$ 4.957,75.
Em virtude de sua habitualidade, pleiteia, ainda, que a base de cálculo do serviço suplementar seja composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST, com a integração das horas extraordinárias e do adicional noticiado na remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais.
Inobstante as alterações legislativas advindas com a Lei n.º 13.467/2017, notadamente a revogação do intervalo em comento, o liame de labor teve seu início e seu fim ocorridos sob a égide da legislação anterior, tratando-se, a verba ora pleiteada, de direito adquirido, não sendo atingido pela aplicação imediata da nova legislação, ante o Princípio da Irretroatividade, devendo ser analisado sob a ótica da norma vigente à época da prestação de serviços.
4.6. DO ADICIONAL NOTURNO – HORA NOTURNA REDUZIDA – PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA
Em que pese o labor em período noturno, as Reclamadas não lhe pagaram corretamente o respectivo adicional, remanescendo diferenças, que deverão ser pagas acrescidas do adicional legal, levando-se em conta a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no § 1.º, do artigo 73, da CLT.
Ainda, há que se considerar, outrossim, como prorrogada a jornada noturna do Reclamante, visto que sua jornada normal de trabalho se estendia para além das 05h00, que é o horário posto pela legislação como sendo noturno (artigo 73, § 2.º, CLT), de modo que o Obreiro faz jus à remuneração das horas laboradas após as 05h00 acrescidas do adicional noturno, nos termos do que determina o artigo 73, § 5.º da CLT e a Súmula n.º 60, II, do C. TST.
Assim sendo, requer sejam as Reclamadas condenada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, observando-se a hora noturna reduzida e computando-se como hora noturna prorrogada aquelas em que o Reclamante laborou em continuidade à jornada noturna após as 05h00, além de seus reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13.º salário integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito aproximado no valor R$24.682,90.
5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O Reclamante, durante todo o vínculo empregatício mantido com as Reclamadas, sempre esteve exposto à presença de agentes insalubres em grau máximo, sendo estes considerados altamente nocivos à saúde em razão do contato diário com agentes fisiológicos, tais como: vibração, calor, poeira, prejudicando a saúde do Laborista e executava trabalhos periculosos manuseando agentes inflamáveis,
combustíveis para abastecimento do caminhão.
Entretanto, a Reclamada não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção individual de segurança que ao menos diminuísse a agressão destes agentes à saúde da obreira, tampouco lhe pagou o adicional de insalubridade e periculosidade previstos nos artigos 192 e 193 da CLT a que fazia jus o Obreiro.
Isto posto, requer o Reclamante seja nomeado por este Juízo um perito para a realização de perícia técnica a fim de constatar a existência da insalubridade e da periculosidade, bem como o seu grau de risco, no caso da insalubridade, para que, posteriormente, seja a Reclamada condenada ao pagamento dos adicionais em comento de forma cumulada, calculado sobre o salário mínimo, com integração nas verbas de direito, além dos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito (valor aproximado de R$ 32.736,00).
Oportunamente, os adicionais os quais o Reclamante faz jus, devem ser pagos cumulativamente, socorrendo do que reza a Constituição Federal da República em seu artigo 7º, inciso XXIII, que garante o recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem fazer qualquer ressalva quanto à cumulação, e, assim, é certo que o dispositivo da CLT que trilha em linhas opostas, não deve prevalecer, face ao Princípio Constitucional da não recepção das normas infraconstitucionais que não se coadune com Lei Magna, sendo que a cumulação se dá em razão dos fatos geradores dos direitos tutelados serem de natureza diversa, não se confundindo.
6. DO ACIDENTE DE TRABALHO – REPARAÇÃO MORAL
Insta consignar que ao desempenhar suas funções, durante sua jornada normal de trabalho, o Reclamante foi vítima de grave acidente de trabalho. Na ocasião dos fatos, por declive da estrada e condições deturpadas do veículo, o Obreiro tombou o caminhão tendo lesionado e fraturado seu joelho e seu cotovelo.
É sabido, que a obrigação de reparar os danos morais, estéticos e materiais, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, nos artigos 5.º, V e X, 7.º, XII e XXVII, estando amparado, ainda, nos artigos 186, 927, 944, 949 e 950 do novo Código Civil, observados os seguintes elementos, a saber: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade.
A vista disso, a responsabilidade civil das empresas Reclamadas emerge da subsunção de sua conduta omissiva, consequentemente ilícita, aos dispositivos legais acima mencionados, tendo em vista o descumprimento de elementares normas de segurança do trabalho, mormente as contidas nos artigos 166, 184 e parágrafo único, 185 e 186, todos da CLT.
Ademais, o dano reclamado pelo Autor, objeto da presente pretensão reparatória, tem origem na conduta omissiva, consequentemente ilícita, das Reclamadas, quanto ao cumprimento de elementares normas de segurança do trabalho, no momento em que negligenciou, no que tange ao fornecimento dos equipamentos de segurança, manutenção do veículo, orientação e treinamento, não proporcionando ao trabalhador a segurança capaz de evitar o acidente por ele experimentado, o que colocou à mostra a injustificável falha e negligencia nas condições de segurança, com omissão de cautelas que poderiam evitar as trágicas consequências, previstas na legislação e aplicável à espécie.
Assim, além do dano e da culpa noticiada, “data venia”, está cabalmente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, que se exteriorizou ante a falta de procedimento das Reclamadas para evitar a ocorrência do infortúnio laboral, por falta de aparato adequado de segurança, treinamento, orientações, etc.
Em corolário, requer o reconhecimento do acidente típico noticiado.
6.1. DO DANO MORAL
Como demonstrado, presentes os elementos da responsabilidade civil ensejadores do dever de indenizar, tem-se que o dano moral decorrente do acidente sofrido pelo Reclamante deve levar em consideração a gravidade da conduta omissiva das Reclamadas; a extensão do dano sofrido pelo Obreiro, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais, além da situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.
O dano moral indenizável no caso de acidente de trabalho é aquele na definição de VALDIR FLORINDO (Dano Moral e o Direito do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 1.996, 2º edição, p.34):
“decorrente de lesão à honra, à dor sentimental ou física, aquela que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo”.
Assim, tem-se que a indenização por dano moral deve se ater a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser ínfima a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem excessiva a ponto de exacerbar a razão compensatória para a qual foi engendrar.
Mister ressaltar que o dano moral não é o meio de valoração da lesão em si, que certamente não possui valor econômico, mas sim, o único e exclusivo meio de compensar economicamente as dores sofridas, que virá a minorar as agruras da vítima e de seus familiares, fazendo com que a melhor situação econômica, sirva de lenitivo para outros interesses na vida, pois face à lesão consolidada resultante do acidente, não poderá mais desempenhar as tarefas que realizava anteriormente ao acidente no âmbito do trabalho e funções do lar e da vida social, sendo que a indenização servirá de estímulo para novas perspectivas de vida. Por outro lado,
estimulará a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.
É tarefa árdua ao operador do direito estabelecer o valor do dano moral, visto estar diante de danos que residem no íntimo de cada ser humano. No entanto, sua fixação, se não é forma de repor os sentimentos e valores violados, deve ser meio de sensibilizar patrimonialmente o Autor, sendo que este valor jamais apagará a dor moral que o infortúnio ocasionou na sua vida, apenas e tão somente amenizará está dor, bem como será uma reprimenda a Ré, ante suas omissões no que tange à segurança no ambiente de trabalho, requerendo seja esta indenização fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este respeitável Juízo.
7. ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
“Data máxima vênia”, a dispensa perpetrada pela Reclamada em 10.09.2018, se afigura nula de pleno direito, pois, o Reclamante ainda se encontrava em tratamento médico ambulatorial, decorrente do acidente de trabalho.
Depreende-se da documentação carreada aos autos, que o reclamante permaneceu afastado pelo INSS durante o período de 14.03.2018 a junho/2018, com recebimento do benefício auxílio-doença (B.91), em razão do acidente típico do trabalho.
Oportuno esclarecer que do referido acidente foi aberto CAT, conforme anexo.
O art. 20, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, e o art. 118, do mesmo diploma legal, assegura a garantia ao emprego.
Assim, as reclamadas não estão autorizadas a se valer do poder diretivo com o único intuito de promover a dispensa de empregado/reclamante, considerado inapto para a dispensa, no decorrer de tratamento médico ambulatorial, em razão da função social que desempenha, sob pena de incorrer na inobservância aos princípios constitucionais acima descritos.
Neste sentido, pede-se vênia para transcrever aresto sobre o tema, senão constata-se:
DISPENSA DE EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. NULIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. REINTEGRAÇÃO. A função social do contrato consiste em cláusula geral, ou seja, norma que apenas descreve valores, sem enunciar preceito ou sanção, permitindo que o magistrado a aplique em cada caso concreto, buscando valores nos direitos fundamentais previstos na Constituição da República. A função social do contrato está diretamente ligada ao conceito social da propriedade, haja vista que o contrato consiste no maior instrumento de circulação de riquezas. Ademais, a valorização do trabalho humano constituiu pilar da ordem econômica, fundamentando-se, dentre outros princípios, na função social da propriedade, insculpida na Carta Magna em seus artigos 5º, XXIII e 170, III, o qual abrange não somente os bens corpóreos com também os incorpóreos, aplicando-se, portanto, à empresa. O Direito do Trabalho busca, outrossim, a realização da função social da empresa, pois com a valorização do trabalho o indivíduo desenvolve plenamente sua personalidade, promovendo a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Inconteste nos autos que o reclamante estava doente à época da dispensa, provada está a sua incapacidade física e psicológica para o trabalho. O art. 20, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, e o art. 118, do mesmo diploma legal, assegura a garantia ao emprego. Nesse contexto, a reclamada não poderia utilizar seu direito potestativo de resilição do contrato de trabalho para dispensar o reclamante, acometido de estado depressivo, durante tratamento médico, em razão da função social que desempenha e em observância aos princípios constitucionais. Mantém-se a sentença de Origem que reconheceu a nulidade da dispensa, negando-se, pois, provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para converter a readmissão, deferida pela Origem, em reintegração, uma vez que, no caso de nulidade na dispensa do trabalhador, como in casu, a hipótese é de reintegração e não readmissão, sendo inclusive devido ao trabalhador todos os salários do período em que esteve afastado de suas atividades laborais, visto que a reintegração confere efeitos ex tunc e não ex nunc, como no caso da readmissão. TRT 17ª (ES), Acórdão 00401.2003.181.17.00.0, Data da Publicação 06.05.2008 – Relator Desembargador: Dr. José Carlos Rick.
Portanto, em razão do acidente de trabalho típico noticiado o que torna nula a rescisão contratual, requer seja o reclamante reintegrado ao trabalho, em função compatível com sua condição de saúde atual, restando, assim, comprovado a ocorrência de pressupostos para o reconhecimento do direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho típico.
Assim, o reclamante está ao abrigo da garantia de emprego prevista do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que restaram presentes as condições autorizadoras do direito à manutenção do contrato de trabalho, qual seja, afastamento do serviço por período superior a quinze dias, em virtude de percepção de benefício previdenciário, acidente de trabalho típico, fazendo jus à estabilidade provisória de emprego, devendo operar-se a nulidade da dispensa arbitrária ocorrida, seguida de reintegração no trabalho, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa injusta até efetiva reintegração, observando o período estabilitário, ou, sucessivamente, a incidência de indenização substitutiva, todas com projeções reflexivas em férias acrescidas de 1/3, salário trezeno e FGTS, com o valor aproximado de R$ 15.641,60.
8. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei, a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio, sendo que tem-se entendido que com o advento da CF de 1988, norma hierarquicamente superior a Lei Ordinária n.º 13.467/17, que a simples declaração do estado de hipossuficiência é suficiente para que se presuma o estado de pobreza do Reclamante.
Com couraça nestas premissas e na declaração de pobreza anexa, o Reclamante, na melhor forma de direito, requer a este MM. Juízo o benefício da gratuidade da justiça, declarando para tanto, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, de seus dependentes.
9. DA INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM ADVOGADO
Na fase em que se encontra a Justiça do Trabalho, mormente após o alargamento de sua competência material trazido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, para abranger todas as relações de trabalho, os valores gastos com advogado devem ser pagos, isso por que, havendo condenação, o trabalhador é novamente prejudicado ao ter que retirar deste valor o numerário para pagamento dos honorários advocatícios contratualmente estabelecidos, salientando-se, outrossim, que a complexidade dessa demanda não permite a atuação judicial do Reclamante desacompanhado de advogado, uma vez que isso lhe implicaria enorme prejuízo ante a falta de condições técnicas para tanto.
Ademais, utilizando-se do “jus postulandi”, o Reclamante, nos termos da Súmula 425 do C. TST, só poderia buscar a satisfação de seus direitos até o Tribunal Regional do Trabalho, sendo-lhe vedado fazê-lo na Corte Superior, sendo que, desta forma, não seria justo que o tivesse que abdicar de parte de seus direitos para pagar seu advogado quando seus serviços profissionais são de extrema necessidade, principalmente quando o descumprimento da obrigação contratual decorreu de atitude da Reclamada, pelo que requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por gastos com advogado arbitrados no importe de 20% sobre o valor total da condenação.
10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Em existindo a condenação almejada pelo Reclamante, requer o mesmo que a correção monetária a ser aplicada, além do Juros de Mora, tome em conta os índices mensais do IPCA-E.
Isto porque, um verdadeiro índice de correção monetária deve ser arbitrado tendo em conta a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda, pois os índices da TR têm ficado aquém da reposição desse poder aquisitivo. Tanto é verdade que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 493-0, 4425 e 4357 julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, ficou decidido que a Taxa Referencial não deveria ser aplicada em precatórios.
Ademais, de se ressaltar que a opção feita pelo legislador na escolha da TR (CLT, art. 879, § 7º, pós-reforma)é inconstitucional, devendo ser aplicado um índice que garanta o poder aquisitivo dos créditos dos trabalhadores, qual seja, o IPCA-E, calculado pelo IBGE, sob pena de violação a Constituição Federal.
11. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
"Ex positis", o Reclamante postula as seguintes verbas de direito, fazendo, outrossim, os requerimentos que seguem:
11.1. O recebimento e processamento da presente com os inclusos documentos;
11.2. Em cumprimento ao artigo 840 da Lei 13.467/2017, os pedidos ora apresentados são atribuídos valores estimativos, sendo que, a liquidação definitiva será elaborada após trânsito em julgado por cálculos aritméticos;
11.3. A condenação solidária entre as Reclamadas, ante a formação de grupo econômico, nos moldes da causa de pedir;
11.4. O reconhecimento da sucessão trabalhista ocorrida, nos termos da causa de pedir, com a consequente responsabilização solidária entre as Reclamadas;
11.5. A nulidade do pedido de demissão, haja vista que, foi compelido devido às condições precárias da ferramenta de trabalho do Reclamante imposto pelas Reclamadas e como cediço o pagamento do aviso prévio e multa fundiária no valor aproximado de R$ 3.971,17.
11.6. A condenação das Reclamadas ao pagamento de um salário a título de multa do artigo 477, § 8.º, da CLT, por infringência do disposto no § 6.º do mesmo artigo, no importe de R$ 1.984,00.
11.7. A condenação das Reclamadas ao pagamento, das horas extras excedentes a 8.ª diária ou a 44.ª semanal, com o devido acréscimo legal, além dos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, totalizando o importe aproximado de R$ 87.348,20;
11.8. O pagamento em dobro e com adicional de 100%, pelo trabalho aos domingos e feriados, conforme expressamente fixa o art. 9º, da Lei n.º 605/49, no valor aproximado de R$ 10.511,27;
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11.9. A condenação das Reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária em virtude da supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal, além de seus reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, totalizando o importe aproximado de R$ 22.806,98
11.10. A condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras em virtude de não ter concedido, regularmente, o intervalo interjornadas (art. 66/67 CLT), bem como, os respectivos reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, FGTS e multa dos 40%, totalizando aproximadamente R$ 48.069,24;
11.11. A condenação das Reclamadas ao pagamento de quinze minutos por dia, na forma de horas extras, pela inobservância do intervalo para descanso previsto no artigo 384 da CLT, com o acréscimo legal e com reflexos em dsr’s e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 4.957,75.
11.12. A condenação da Reclamada ao pagamento de adicional noturno, em observância à hora noturna reduzida e à prorrogação da jornada noturna, além de seus reflexos nos dsr’s, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, FGTS e multa fundiária, além das demais verbas decorrentes do presente pleito, no valor aproximado de R$ 24.682,90;
11.13. A nomeação de perito do Juízo a fim de efetuar perícia técnica, no sentido de testificar que a Reclamante laborou em condições insalutíferas e periculosas, e em qual grau, requerendo ainda, seja deferido por V. Exa. o acompanhamento do Reclamante e de seu Patrono na data designada para a realização da perícia;
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11.14. A condenação das Reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e periculosidade, de forma cumulada, a ser calculado sobre o salário mínimo, bem como suas incidências reflexivas em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 32,736,00;
11.15. A total procedência do pedido relativo à responsabilidade civil, nos termos discorridos no item 6 e seus subitens, condenando as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00;
11.16. A declaração da nulidade da rescisão contratual pelos motivos discorridos, notadamente em razão do período estabilitário, com imediata reintegração do reclamante ao serviço, mediante adimplemento dos salários desde a dispensa arbitrária até efetiva reintegração, sob pena de indenização substitutiva, nos moldes do art. 118, da Lei 8.213/91, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, FGTS, valor aproximado de R$ 15.641,60;
11.17. Nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da nossa Magna Carta, a Reclamante requer, em seu favor, a gratuidade da justiça, consoante declaração anexa;
11.18 A condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização pelos gastos com advogado à base de 20% sobre a condenação;
11.19. Seja determinado que a empregadora efetue a juntada aos autos de todos os recibos de pagamentos dos salários mensais, bem como extratos de FGTS, tudo nos termos dos artigos 396/404, do Novo Código de Processo Civil, sob pena da incidência do artigo 400, do mesmo diploma legal;
11.20. Todo e qualquer encargo previdenciário e de IR que incidir sobre o presente caso deverá ser de responsabilidade das Reclamadas, tendo em vista que foram as causadoras
do não recolhimento de tais parcelas em época oportuna;
11.21. Após o efetivo trânsito em julgado da sentença condenatória, requer seja expedido ofícios ao INSS, Delegacia Regional do Trabalho local, Caixa Econômica Federal S/A e Ministério Público Federal, a fim de que referidos órgãos tomem as devidas providências com relação ao ocorrido "in casu";
11.22. O “quantum” da presente Reclamatório Trabalhista deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, através de perito a ser designado por este insigne Juízo;
11.23. Seja observado o índice de Correção Monetária IPCA-E, nos moldes discorridos.
Desde já, para que não se configure, “in casu”, locupletamento ilícito da parte reclamante, requer sejam os valores comprovadamente pagos deduzidos do “quantum” ora reclamado, prosseguindo a presente Reclamatória Trabalhista pelo remanescente não pago.
Requer a notificação das Reclamadas, para que, querendo, contestem a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, sob pena de que seja surtido os efeitos da revelia, devendo, a final, a mesma, ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se as Demandadas, ao pagamento do principal, juros de mora, correção monetária e demais cominações de estilo.
Protestando-se ainda, comprovar o alegado por todos os gêneros em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal das Reclamadas, o qual desde logo fica requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais que se fizerem necessárias para a demonstração da verdade.
Dá-se à causa o valor de R$ 262.709,11 (Duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e nove reais e onze centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
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Floresta Negra/SP, 28 de Janeiro de 2.019.
ADVOGADO
ADVOGADO – OAB/SP n.º XXXX