TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (277)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº xxxxxx SSP/BA e CPF Nº xxxxx, residente e domiciliado na Rua X, n. 0, bairro, Cidade/estado, CEP: Xxxx, por meio de seu advogado que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
Pelo procedimento ordinário, com fulcro no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, combinado com o artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT em face de NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, sediada na ENDEREÇO COMPLETO, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:
I. PRELIMINARMENTE
I.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio, conforme a Lei nº 1.060/50, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Para confirmar o alegado, segue anexo atestado de hipossuficiência assinado de próprio punho pelo Autor.
I.2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre destacar, que o Superior Tribunal Federal por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO: ADMISSÃO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO
O Autor, advogado, foi admitido aos serviços da Reclamada em 13 de março de 2017, percebendo um salário de R$ 2.426,34 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), para exercer as funções inerentes a sua profissão e ainda continua com seu contrato de trabalho em plena vigência.
Igualmente, é importante destacar que a Reclamada é uma empresa que presta serviços jurídicos aos policiais militares da Bahia, Guardas Municipais e todos aqueles que compõem o quadro da segurança pública.
Ficou acordado também que o Reclamante deveria cumprir jornada diária de 8 horas, totalizando a quantia de 40 horas semanais, ou seja, começava a jornada as 08h00min e terminava as 18h00min com duas horas de intervalo para descanso, além de ser o responsável por toda a carteira de clientes da área Cível (Família, Consumerista, Trabalhista, Procedimento Disciplinar Sumário – Polícia Militar, etc).
Nesse diapasão, o Autor realizava audiências no município de Salvador e também em outros municípios próximos (Salvador – Camaçari – 104km; Salvador – Simões Filho – 74km) sempre utilizando carro próprio e sem perceber qualquer remuneração referente a utilização do mesmo, desrespeitando assim o que determina o Tribunal Superior do Trabalho.
De mais a mais, o Autor além de não receber nada pela depreciação do seu veículo, também deixa de receber os honorários sucumbenciais nas ações em que propõe, pois apesar da empresa obrigar seus advogados a peticionarem em nome da proprietária da empresa e advogada, Dra. FULANA DE TAL, a mesma não faz o devido repasse sob a estapafúrdia desculpa de que já teve problemas com outro advogado que laborou na empresa.
Excelência, para que não haja qualquer dúvida quanto ao direito de perceber os referidos honorários, o Autor faz a juntada dos processos nos quais acompanhou desde o atendimento ao associado/cliente até o seu fim, inclusive juntando conversas com a proprietária da empresa (residia até fevereiro do corrente ano na cidade de Paulo Afonso-BA) onde indaga sobre o tal direito.
Não satisfeita com todos esses lucros obtidos indevidamente, a empresa ainda deixou de recolher em quase sua totalidade as parcelas do FGTS por quase um ano (extrato do FGTS – Dia 25/01/2017 - anexo). Cumpre salientar que isso não aconteceu apenas com um funcionário, mas com quase todos, visto que outra funcionária que pleiteou a rescisão indireta teve o seu direito reconhecido justamente por causa disso, só observar o processo de número XXXXXXX, como também o advogado XXXXX que teve seu contrato de trabalho cessado recentemente (extrato anexo) e a ex-funcionária (Advogada Fulana de tal) também teve seu depósito realizado em atraso conforme extrato anexo.
Vale destacar também que a empresa descumpre com vários encargos trabalhistas (INSS em atraso – denuncia anexa, FGTS em atraso, depósito do salário dos meses de novembro e dezembro em atraso e 13º salário pago a menor), pois houve denúncia contra empresa no Ministério Público do Trabalho gerando inclusive um inquérito civil (anexo).
Excelência, os pedidos que vem a seguir nada mais são do que direito do advogado ou de qualquer outro empregado que: Utilize seu carro particular para empresa em que trabalha; que teve seu FGTS por quase um ano sem ser depositado; que recebeu os salários de novembro e dezembro em atraso sem qualquer justificativa por parte da empresa; que recebeu o 13º salário a menor e que mesmo com todos esses problemas sempre cumpriu com suas obrigações.
Por fim, o Reclamante continua com seu contrato de trabalho em plena vigência, contudo pleiteia a este MM. Juízo sua rescisão indireta, por falta de cumprimento de obrigação contratual, por parte da empresa, conforme art. 483 da CLT.
II. DO DIREITO
2.1. DOS MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DEPÓSITOS EM ATRASO – PAGAMENTO A MENOR DO 13º SALÁRIO E SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO PAGOS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Inicialmente, conforme extrato da conta vinculada do FGTS do autor junto à Caixa Econômica Federal, anexo, é possível verificar que a Reclamada havia realizado apenas 3 (três) depósitos por quase um ano de labor, lesando desta forma o direito do Reclamante em obter tal benefício. Um total ABSURDO!!!!
Contudo, como em um passe de mágica, a mesma realizou o depósito em atraso após um ano, exatamente dia 02/02/2018 (extrato do depósito em atraso anexo), mas obviamente não observou os expurgos inflacionários e muito menos fez a devida correção.
Assim procedendo deve a reclamada sujeitar-se as penalidades impostas ao depositário infiel da Fazenda Pública, Lei nº 8.866/94, além de nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.036/90 efetuar imediatamente o recolhimento das quantias devidas corrigidas monetariamente de acordo com o índice previsto na legislação vigente, como também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22 da Lei 8.036/90.
Diante do exposto, devemos esclarecer que o dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para garantir a rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento, conforme dispõe a CLT. Portanto, para corroborar com tal argumento se faz necessário trazer o entendimento do nosso Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9929120125030143 (TST)
Data de publicação: 20/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOSDO FGTS. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 12277820125030007 (TST)
Data de publicação: 19/06/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - FERIADOS TRABALHADOS - SÚMULA Nº 444 DO TST. O Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36, decidiu em sintonia com a Súmula nº 444, que preceitua a validade, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sendo assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Recurso de revista não conhecido.
Como já restou amplamente demonstrado, o Autor foi lesado pela ausência de recolhimento do FGTS, mas não para por aí.
Excelência, além de só terem recolhido o FGTS por apenas 3 (três) meses, sendo que o Reclamante já está indo para o seu 12º mês de trabalho, a empresa também deixa de repassar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado empregado, bem como depositou a menor o décimo terceiro, atrasou por dois meses (novembro e dezembro de 2017 – email da administração pedindo assinatura retroativa) os salários sem pagar a multa devida.
Ademais, apesar de não ter caráter salarial, os honorários sucumbenciais gera expectativa de aumento da renda no mês em que for expedido alvará, ou seja, o Autor perceberia seu salário normal mais os honorários.
Contudo, para sua surpresa a empresa jamais repassou o que é devido, razão pela qual desrespeita não só a nossa jurisprudência (pacificada), mas também o Art. 21 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis: “Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.”
E mais:
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02501201200803007 0002501-74.2012.5.03.0008 (TRT-3)
Data de publicação: 14/06/2016
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO EMPREGADO. O pagamento de honorários advocatícios aos advogados empregados é previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94 e havendo também previsão contratual que projeta seus efeitos mesmo para depois de findado o pacto, é devido o pagamento relativo às ações judiciais em andamento após a rescisão contratual.
Vale destacar também que o Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, procedente, em parte, a ADin 1194, quanto ao art. 21 e seu parágrafo único para dar interpretação conforme a proposição:
(...) os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, contida no “caput” desse artigo, visto que é disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível.
Nessa linha, o STF julgou, à unanimidade, totalmente procedente a referida ADIn para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 que dispunha “é nula qualquer disposição, cláusula ou regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”
Excelência nota-se que não há discussão quanto ao direito do advogado na percepção dos honorários sucumbenciais, pois este é entendimento pacificado em todos os tribunais (TRT, TST e STF).
Por fim, o pedido de rescisão indireta está plenamente demonstrado, visto que a Reclamada não recolheu corretamente o FGTS (Art. 483, d, da CLT) do Reclamante, como também usa desse artificio com os demais funcionários da empresa onde podemos observar nos extratos de outros advogados juntados aos autos e, por fim, não repassa os honorários sucumbenciais devido ao advogado empregado, pagou os meses de novembro e dezembro em atraso e pagou a menor o 13º salário.
2.2. DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO PRÓPRIO.
O Reclamante usava carro próprio para exercer sua função na Reclamada, qual seja, uma Tucson/2012, recebendo como contraprestação somente o valor do combustível e nunca recebeu pelo desgaste do veículo. Cumpre salientar que se deslocava tanto para audiências dentro da cidade de Salvador (Fórum Ruy Barbosa, Fórum Regional do Imbuí e Companhias da Polícia Militar para realizar PDS), como também para as cidades de Camaçari, Simões Filho, Itaparica ou até mesmo bairros mais distantes como Paripe, conforme pautas anexas.
Não é demais ressaltar que, pelo principio da alteridade, que está no substrato da relação de emprego (art. 2º da CLT), não é legal a utilização de veículo de propriedade do empregado em benefício do empreendimento, sem retribuição adequada, já que, assim, é o empregado quem sofre os prejuízos pelos desgastes do veículo e sua conseqüente desvalorização, bem como outras despesas decorrentes da utilização do seu bem particular em prol da empresa.
Assim, seguindo o entendimento do nosso Tribunal Superior, a empresa deve arcar com todos os riscos do seu empreendimento, visto que a Reclamada deveria fornecer meios necessários para a prestação dos serviços.
Não obstante, a jurisprudência é clara, vejamos:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 4965320105010025 (TST)
Data de publicação: 14/08/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - USO DE VEÍCULOPRÓPRIO EM SERVIÇO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DO DESGASTE E DA DEPRECIAÇÃO - DEVIDO. Nos termos do art. 2º, caput, da CLT, em face da prerrogativa diretiva e de controle que mantém no contrato de trabalho, a empregadora deve arcar com os riscos do empreendimento econômico, sendo vedada a transferência desse encargo ao empregado, sob pena de inversão das atribuições inerentes a cada um dos pactuantes. No caso, é incontroverso nos autos que o reclamante realizava fretes para a reclamada sempre usando veículos de sua propriedade, os quais eram essenciais para a realização das atividades laborais. Desse modo, afigura-se devido o pagamento ao reclamante da indenização pela depreciação oriunda do uso de veículo próprio. Recurso de revista conhecido e provido.
TST - ARR 923720105090006 92-37.2010.5.09.0006 (TST)
Data de publicação: 21/06/2013
Ementa: HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTERNA . O conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois eventual adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional implicaria o reexame de matéria fático-probatória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao quantum devido a título de indenização por dano moral, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa aos dispositivos de lei indicados. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO . É devida a indenização pelo uso de veículo particular do empregado para atividades de interesse do empregador, independentemente de haver previsão no contrato de emprego, uma vez que o empregador deve fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços, porquanto, segundo o art. 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Recurso de Revista de que não se conhece.
Excelência veja que a Reclamada tem a obrigação de pagar ao seu empregado pela utilização do veículo particular do mesmo, independente de haver previsão no contrato de emprego.
Cumpre destacar que a Nome de outra empresa, outra associação de policiais militares, não só fornece veículo próprio para seus advogados, como também cada veículo possuí um motorista para levá-los à audiências e diligência em Salvador e Região Metropolitana.
Portanto, em se tratando de veículo de padrão alto e o elevado número de KMs rodado durante o contrato requer à título de indenização pelo desgaste o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
2.3.1. FGTS + multa de 40%
Os depósitos fundiários não foram efetuados corretamente. Desta forma, requer-se, seja a Reclamada compelida a comprovar, ainda na fase cognitiva do processo, todos os depósitos efetuados no período, mês a mês, sob pena de aplicação do artigo 400, do CPC, bem como a liberação de guias AM – Código I, mais multas, sob pena de execução direta por quantia equivalente.
Sobre todas as verbas de natureza salarial acima demandada, deverá haver incidência de 8% + 40% a título de FGTS.
Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. Deverá a Reclamada ser compelida a fornecer a Reclamante à chave de conectividade social e o TRCT no Código 01 para viabilizar o levantamento da respectiva verba por parte do Reclamante.
2.3.2. Do 13º proporcional
Requer o pagamento correto do 13º salário, levando-se em consideração a base de cálculo e no período de (3/12) avos.
2.3.3. Das Férias + 1/3
O Reclamante requer o pagamento das férias integrais + 1/3 do período de 13/03/2017 a 20/03/2018 – data do protocolo da presente ação.
2.3.4. Do aviso prévio indenizado
Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de Abril de 2018, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como o recolhimento do INSS, FGTS + 13º proporcional (3/12) avos, férias + 1/3.
2.4.4. Da Multa do Art. 467 da CLT
Preconiza o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Portanto, Excelência, requer o Reclamante o pagamento de multa caso a empresa Reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.
2.4.5. Da multa do art. 477 da CLT
Tendo em vista que o contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado e o empregado não deu causa ao rompimento contratual deve ser assegurada ao Reclamante a multa do artigo 477 da CLT.
Com efeito, o empregador não respeitou o prazo determinado no § 6º do mesmo dispositivo legal, pois o referido determina que o aviso prévio sendo indenizado, o empregador tem um prazo de dez dias para proceder com o pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso em tela. Vejamos o que diz o artigo 477:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Diante de todo o exposto e das provas contidas nos autos, como também por ter preenchido os requisitos da legislação hora vigente, fica evidente que o Reclamante faz jus a respectiva multa.
2.4.6. Do saldo de salário
O Reclamante trabalhou 20 (vinte) dias no mês de março de 2018, mês que foi protocolada a presente ação.
De acordo com o art. 4 da CLT, consideram-se como tempo de serviço aquele efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz jus o Reclamante ao saldo salarial relativo ao período trabalho acima.
III. DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, requer:
1) Seja deferida a assistência judiciária gratuita, porque o Reclamante encontra-se desempregado e comsuas contas em atraso devido a suspensão do contrato de trabalho;
2) Oficiar o empregador de que o Reclamante não mais comparecerá ao serviço a partir do recebimento da notificação, por motivo de cometimento de falta grave pela empregadora (Art. 483, d, da CLT), a fim de que esta não venha alegar abandono de emprego;
3) Determinar a notificação da Reclamada para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos do art. 844 da CLT;
4) Julgar totalmente procedente os pedidos da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo a falta grave da empresa empregadora nos termos do art. 483, d, da CLT, com a consequente condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral, tais como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais, multa do FGTS, de que serão apurados na fase de liquidação da sentença;
5) Sejam pagos os honorários sucumbenciais de todos os processos em que acompanhou em sua totalidade (telas dos processos anexas) – R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6) Seja reconhecido o pedido referente a indenização por utilização de veículo particular no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) mensais já que o veículo utilizado é uma Tucson 2012, visto que o ônus do empreendimento deve ser suportado pela empresa e não pelo empregado - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais);
7) Condenar a Reclamada no pagamento das correções referente FGTS depositado em atraso, bem como determinar que a mesma forneça ao trabalhador a chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento de eventual valor que tenha sido depositado na conta vinculada do Reclamante;
8) Compelir a Reclamada a pagar ao Reclamante 13º salário; férias + 1/3; multa de 40% do FGTS; Multa do 467 e 477 da CLT; Saldo de salário (20/30); aviso prévio – R$ 8.857,92 (oito mil oitocentos e cinequenta e sete reais e noventa e dois centavos) + R$ 936,80 (novecentos e trinta e seis e oitenta);
9) Requer também seja a Reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do Reclamante, em especial folhas de presença, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, comprovantes de depósitos de FGTS, comprovante de recolhimento de INSS e demais documentos pertinentes a presente causa, sob pena de confissão;
10) Determinar que sejam entregues as guias para encaminhamento do seguro-desemprego imediatamente, ou seja, na primeira audiência ou pagar o equivalente a 4 parcelas pelo seu não fornecimento;
Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.
O autor, advogando em causa própria, declara que as cópias dos documentos juntados e destinados a fazer provam as alegações do Reclamante, conferem com os originais, nos termos do art. 830 da CLT.
Atribui-se à causa o valor de R$ 39.294,72 (trinta e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois sentavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2018.
MATHEUS LOPEZ DO PRADO BISPO
OAB/BA Nº 47.916