TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (274)

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Reclamante faz jus a indenização por danos morais por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da possibilidade do próprio sustento. A jurisprudência admite assim a reparação do dano moral sofrido, tal qual, o caso em tela, amparado pela jurisprudência colacionada:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. Considerando a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador, o atraso reiterado do seu pagamento causa sofrimento e angústia ao lesado, podendo ainda macular sua honra e imagem, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. O montante deferido deve ser hábil a reparar o dano sofrido e servir de fator inibidor de novas práticas lesivas. (TRT-4 - RO: 1152002920085040102 RS 0115200-29.2008.5.04.0102, Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 07/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Pelotas).

DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO SALARIAL. O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos comprovado o reiterado atraso de salários impõe-se o deferimento da indenização postulada. 2. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-10 - RO: 561201300210000 DF 00561-2013-002-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento:

11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 no DEJT).

Por tais razões, faz jus a recorrente ao pedido de indenização por danos morais.

Destaco que assim já decidiu o C. TST, cujas ementas das decisões seguem abaixo transcritas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". Constatada violação direta de dispositivo de lei federal (arts. 186 e 927,"caput", do Código Civil), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, c, da CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO "IN RE IPSA". O atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (AC. 4.ª T./TST-RR-3321-25.2010.5.12.0037. Julgamento: 14/11/2012. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing)

“RECURSO DE REVISTA. ATRASOS SIGNIFICATIVOS E REITERADOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A principal obrigação do empregador é o pagamento tempestivo dos salários, parcela que constitui a principal vantagem trabalhista do empregado em face de seu contrato laborativo (arts. 457 e 458, caput, da CLT). Os salários têm natureza alimentícia, exatamente por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família, quais sejam alimentação, moradia, educação, saúde, lazer e proteção à maternidade e à infância. Todas essas necessidades, a propósito, são consideradas direitos sociais fundamentais da pessoa humana, em conformidade com a Constituição Federal (art. 6º). A natureza alimentícia dos salários, registre-se, é até mesmo enfatizada expressamente pela Constituição da República (art. 100, § 1º). Ora, o atraso reiterado, significativo, dos salários do empregado constitui infração muito grave, ensejando repercussões trabalhistas severas (a rescisão indireta, por exemplo: art. 482, d, da CLT), além de manifestamente agredir o patrimônio moral do trabalhador, uma vez que, a um só tempo, afronta-lhe diversos direitos sociais constitucionais fundamentais (art. , CF/88), além de o submeter a inegável e desmesurada pressão psicológica e emocional. Naturalmente que pequenos atrasos, isto é, disfunções menos relevantes, embora possam traduzir ilícito trabalhista, não teriam o condão de provocar a incidência do art. , V e X, da Constituição, e art. 186 do Código Civil. Porém, sendo significativos e reiterados esses atrasos, não há dúvida de que incide o dano moral e a correspondente obrigação reparatória. No caso concreto, o atraso salarial foi grave, pois, além de reiterado nos últimos meses do pacto laboral, teve extensa duração, chegando a atingir 20/25 dias. Portanto é evidente a lesão moral sofrida pelo empregado, que foi privado de valer-se do salário para a sua subsistência. Nessas circunstâncias, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.”(AC. 3ª T./ TST-RR-2684800-83.2009.5.09.0001. Julgamento: 24/11/2012. Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado)

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, apesar de indeferir a indenização por dano moral decorrente da mora salarial, afirmou que o atraso no pagamento dos salários se estendera por cerca de quinze dias e se dera reiteradamente, demonstrando, pois, o contumaz descumprimento das obrigações trabalhistas e a configuração do dano in reipsa. O salário mensal, diversamente do que sucede com outras prestações remuneratórias, serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, a exemplo de tarifas pelo uso de água, luz, meios de comunicação, saúde e educação do empregado e sua família, não se podendo supor, menos ainda exigir, que os credores do trabalhador se ajustem, resignadamente, à expectativa de que suas obrigações, em razão de ilicitude cometida pela reclamada, não sejam, igualmente, cumpridas a tempo e modo. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, protegido pelo art. , X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 511200-47.2005.5.12.0022, Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

PELO QUE REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$30.000,00(TRINTA MIL REAIS), REFERENTE AO ATRASO REITERADO DOS SALÁRIOS.

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