TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (209)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Do Contrato de Trabalho

Em meados de 07/05/2007 o Autor foi contratado para fazer a reforma de uma casa de madeira, de propriedade do Reclamado, a qual era alugada para terceiros. Fez troca de paredes, aba de fora da casa, trocou fiação de luz, colocou caixa de luz no poste e demais serviços necessários. Foi acertada remuneração no valor de R$ 150,00 por semana, perfazendo entre R$ 600,00 e R$ 750,00 mensais.

Após conclusão dessa reforma, continuou a trabalhar para o Reclamado, passando a efetuar consertos, reformas e inclusive construção de outros imóveis para ele, como por exemplo uma casa de 3,5m X 5m, que foi integralmente construída, onde fez desde o alicerce à instalação de luz e hidráulica; reforma de uma casa de alvenaria, com troca de piso, vasos sanitários, desentupimento dos canos de esgoto e de um sobrado, onde colocou piso na escadaria e na área do andar superior, como também “espelho”, “forrinho” e aba do 2º andar.

Por fim, no mês de novembro de 2007, começou a trabalhar na construção de uma casa de madeira para moradia do neto do Reclamado.

A remuneração sempre se manteve no mesmo valor, com pagamentos regulares, mas nunca houve registro do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, que se tornou uma espécie de “Serviços Gerais” do Demandado, realizando serviços de carpinteiro, pedreiro, encanador e eletricista, sem qualquer interrupção da prestação de serviço durante o interregno temporal descrito.

No dia 07/11/2007, quando estava EM EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, trabalhando com a máquina policorte, serrando madeiras na construção por último referida acima, sofreu um acidente e cortou o 2º e 3º dedo da mão esquerda.

O Reclamado o socorreu e encaminhou ao Pronto Atendimento no Bairro Patronato, de onde foi encaminhado ao Hospital Universitário ____________, local em que foi atendido, realizou cirurgia para reconstituição dos nervos e restauração dos dedos e permaneceu internado por 3 dias.

Apesar da cirurgia para reconstituição e restauração, o Autor perdeu os movimentos das partes atingidas, restando com marcas, lesões e aleijão na mão esquerda.

Após sair do hospital, conversou com Empregador, na busca de regularização de sua CTPS e situação junto ao INSS, mas não obteve sucesso.

Em que pese o Reclamado tivesse ciência da necessidade do Autor de recursos para compra da medicação e deslocamento ao HUSM para realização de curativos e a sua completa falta de renda, uma vez que sequer o auxílio junto à Previdência pode buscar, ele jamais lhe alcançou qualquer valor ou prestou auxílio após o acidente, dispensando o Reclamante do trabalho, sem o pagamento de qualquer verba rescisória.

Aliás, inacreditavelmente se limitou apenas a oferecer míseros R$ 5,00 (cinco Reais) por semana como pagamento de passagem de ônibus para ir ao hospital, que jamais pagou, ou carona uma vez por semana até o local, o que ocorreu uma vez, sendo que o Autor tinha que comparecer todos os dias.

É clara a irregularidade da dispensa dada pelo Réu, pois o Reclamante apresentou problemas de saúde no desempenho de suas atividades laborais. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, que antes desta condição são seres humanos, como objetos, que quando danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos.

O Autor, por toda a narrativa anterior, tem direito, de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A mesma lei, nos seus artigos 19 e 20, garante claramente ao Requerente o direito de tal benefício, pois se trata de caso elucidado de acidente de trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se quanto a este tema, pacificando-o e tolhendo quaisquer discussões que o cercassem:

Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”, trata que:

É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.

Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, no que tange ao tema:

O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:

ACÓRDÃO do Processo  01428-2004-401-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 15/06/2007
Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado acometido de doença do trabalho e que permaneceu em benefício previdenciário faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou à indenização equivalente aos salários e demais vantagens devidas no período havido entre a despedida e o final da estabilidade provisória.

ACÓRDÃO do Processo  00081-2006-101-04-00-4 (RO)
Data de Publicação: 01/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ

EMENTA: Da doença ocupacional. Garantia provisória de emprego. Caso em que a prova documental (atestados e laudos médicos) e oral produzida nos autos é suficiente para que se conclua que há pelo menos concausa apta a estabelecer nexo de causalidade entre a enfermidade da reclamante e a prestação laboral no demandado. Apelo provido para declarar nula a despedida e condenar a ré a reintegrar a autora no emprego, com encaminhamento ao INSS e o pagamento dos salários e demais consectários legais desde a despedida até a efetiva reintegração. Recurso provido.

Ressalta-se, novamente, que o Demandante sequer pode requerer benefício junto à Previdência Social porque não havia registro de contrato de trabalho em sua CTPS, tampouco contribuições ao órgão.

Assim sendo, é inequívoco que o Reclamante sofreu danos em razão do seu trabalho, bem como goza dos direitos assegurados pela legislação apresentada acima, existindo, logo, o direito à estabilidade, devendo imediatamente ser reintegrado como empregado do Reclamado, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária, desde o afastamento.

Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer o Reclamante seja concedida a indenização pelo período que seria estável.

No caso do Reclamado ser condenada a indenizar o período de estabilidade, tem o Autor direito ao pagamento, em dobro, das seguintes verbas:

1) Salários Vencidos e Vincendos, devidamente corrigidos, até o termo do período da estabilidade;

2) Reflexos no Aviso Prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, no 13º salário, FGTS, e na multa de 40%.

Do adicional de insalubridade não pago

Entre as atribuições do Reclamante estavam passar produtos químicos, como óleo diesel e jimo cupim, para matar/evitar cupim nos assoalhos e madeiramentos das casas, utilizando trincha e pincel, desentupimento de canos de esgoto e fabricação de massa de cimento.

Todas as atividades acima descritas, apenas como exemplo das tarefas do Autor, o expunham a agentes insalubres, sem que lhe tenha sido entregue qualquer EPI.

Os produtos anti-cupim são identificados como solventes aromáticos e possuem como agente químico o hidrocarboneto, o que enquadra a atividade com tais como insalubre em grau máximo, pela manipulação de óleos minerais, conforme NR 15, anexo 13, por todo o período laboral, uma vez que a caracterização da insalubridade por tal produto  é qualitativa e não quantitativa.

Já nas atividades de fabricação de concreto, reboco de pisos e paredes com cimento e concreto, colocação de pisos e azulejos, todas desenvolvidas diretamente no local em obra, havia a exposição a todo material de construção, que sabidamente é nocivo à saúde, como cimento, em massa e pó, pó de tijolo, limalha de ferro, solventes, entre outros. Além disso, para evitar que o cimento aderisse permanentemente às formas, era usado um produto desmoldante, à base de óleo diesel.

Se é consabido que nem mesmo o provimento de EPIs, como luvas de borracha, calçado de segurança, óculos de proteção e capacete, não bastam para evitar a insalubridade, o que dizer de alguém que nunca os utilizou?!

No emprego de massa de cimento e concreto, por exemplo, inevitavelmente há respingos do material em diversas partes do corpo não protegidas pelas roupas e calçados. Também é notório que, ao preparar a massa, a simples abertura do saco de cimento e seu despejo em outro local, basta para submeter o trabalhador ao contato com o pó do cimento, agravado, no caso em tela, pelo não fornecimento de máscara capaz de evitar o contato com as vias aéreas.

Como já informado, no manuseio do desmoldante a base de óleo diesel havia o contato cutâneo sistemático do Reclamante com tal agente químico, o qual, enseja a percepção de adicional por atividade insalubre em grau máximo, pela existência de contato com óleo mineral, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Ainda, consoante o anexo supracitado, a argamassa de cimento é álcali cáustico e os efeitos nocivos desta justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20%, não apenas pelos respingos do cimento, mas também pela inalação da poeira que dele provém. Insta citar também que o anexo 13 – A, da referida Norma Regulamentar prevê o pagamento do adicional perseguido pelas simples exposição à poeira de cal e cimento.

De outra parte, a lida direta com canos de esgoto, vasos sanitários e banheiros gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, face à incidência de agentes biológicos, pelo trabalho direto com esgoto, onde há contato com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários e encanamento domiciliar são os primeiros receptáculos do esgoto cloacal, repletos em germes propagadores de diversas patologias. Portanto, em suas tarefas rotineiras o Autor mantinha contato com secreções e excreções (fezes e urina), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto-contagiosas, razão pela qual faz jus ao adicional pretendido em grau máximo, forte no Anexo 14 da NR-15.

No caso em tela, portanto, é indiscutível o direito do Autor em ter reconhecida como legítima por este MM. Juízo a sua pretensão de recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo, calculado com base no salário contratual, por aplicação analógica do artigo 193, § 1º, da CLT, em vista da vedação estipulada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de base legal para a apuração do adicional de insalubridade.

Neste sentido, as decisões desta Egrégia Corte:

Acórdão - Processo 00806-2007-241-04-00-2 (RO)
Redator: FLÁVIA LORENA PACHECO
Data: 21/01/2009   Origem: Vara do Trabalho de Alvorada

EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A partir da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (09/05/2008), tem-se que a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário básico. Recurso do reclamante provido, no item.  (...)

Acórdão - Processo 00508-2007-028-04-00-6 (RO)
Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR
Data: 04/12/2008   Origem: 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário contratual, pois a CF/88 fixou ser de natureza remuneratória o adicional em apreço (art. 7º, XIII, da CF/88). A fixação de base distinta do salário para o cálculo do adicional de insalubridade não se harmoniza com a interpretação conforme à integralidade das normas constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos dos trabalhadores. (...)

Número do processo: 00919-2006-029-04-00-7 (RO)   Desembargador(a): FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
Data de Publicação: 23/04/2008

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. Considera-se insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, o trabalho com massa de cimento, em face do contato com álcalis cáusticos, em função da elevada alcalinidade e causticidade do cimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO [...]  Tratando-se de definir a base de cálculo do adicional de insalubridade, tem-se por correta a determinação para aplicação do salário profissional que, na hipótese, corresponde aos “pisos salariais” previstos nas normas coletivas (vide cláusula 5ª, fls. 11, 35 e 149).
Não há falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela ré, sequer às Súmulas 228 do TST e 307 do STF.

Assim, requer a procedência da ação para determinar seja o Reclamado obrigado a efetuar o adimplemento do adicional requerido, em grau máximo, calculado com base no salário contratual, conforme o entendimento sumulado e jurisprudências majoritárias desta Corte, com reflexo em todas as verbas deferidas.

Da indenização pelos danos físicos, estéticos e morais sofridos em razão do acidente de trabalho

Após se acidentar no exercício de suas funções, o Reclamante passou a apresentar sérios problemas na mão esquerda, com dificuldade de fazer tarefas simples e perdeu o movimento no 2º e 3º dedos da mão esquerda, sem nem mesmo poder receber auxílio previdenciário. Nesse ponto, oportuno o ensinamento de Geraldo Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, pg.87:

A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo saudoso Caio Mário, ‘o conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.

Como demonstram os laudos médicos, clara está a ocorrência de acidente no desempenho de atividades normais de trabalho, o que acarretou em aleijão e perda dos movimentos em parte da mão esquerda, de forma permanente e irrecuperável, com redução da capacidade laboral do Autor.

Além de ter que viver para sempre com um membro deformado e parcialmente incapacitado para o trabalho, o que por si só já gera um abalo considerável na imagem e auto-estima do indivíduo, o Reclamante foi submetido à humilhação e situações vexatórias.

Por não ter sido anotado o contrato, ficou impossibilitado de buscar benefício previdenciário e tampouco houve auxílio do Reclamado, obrigando-se a sobreviver da ajuda de familiares, conhecidos e vizinhos, mendigando trocados para compra de alimentos, medicação e transporte até o hospital para consultas e curativos.

A desconsideração e desrespeito do Empregador pelo Empregado machucado e a dificuldade de sobrevivência deste não podem ser tidos como mero dissabor da vida cotidiana.

O ocorrido feriu o Reclamante em sua auto-estima, sentindo-se desvalorizado profissional e pessoalmente, tendo sua imagem abalada frente a si mesmo, aos moradores da região onde reside e frente às pessoas que lhe ajudaram. Houve um total desrespeito à honra e dignidade do Autor, valores essenciais ao ser humano.

Por isso, ele faz jus à percepção de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, no importe de 120 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos físicos e estéticos e 70 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos morais, ou valor arbitrado por V. Excelência, tido como mais adequado ao caso.

Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da ação, condenando o Reclamado ao reconhecimento e pagamento dos seguintes direitos e valores ao Reclamante:

I – Reconhecimento do vínculo de emprego com o Reclamante nas condições descritas na inicial e efetuar as anotações devidas na sua CTPS;

III – recolhimento de FGTS e INSS de todo contrato;

IV – O reconhecimento e declaração de lesão em função do trabalho, com ocorrência de seqüelas e doença profissional;

V – a reintegração do Reclamante no quadro de funcionários do Reclamado, em face da estabilidade de emprego que possui, em decorrência do acidente de trabalho;

VI – que seja anulada a rescisão contratual e ruptura do vínculo empregatício;

VII – pagamento de todos os salários desde a ocorrência do acidente de trabalho, eis que o Reclamante permaneceu sem renda em face da impossibilidade de buscar auxílio previdenciário, devido ao não registro do contrato e a lesão sofrida que limita seus movimentos e o incapacita para o trabalho;

VIII – o pagamento de indenização pela redução da capacidade laborativa e danos sofridos, no importe de 120 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos físicos e estéticos e 70 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos morais, ou valor arbitrado por V. Excelência;

IX – o pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante toda a contratualidade, no percentual de 40% sobre o salário contratual;

X – Aplicação de juros e correção monetária;

Caso este MM. Juízo do trabalho entenda pela não reintegração do Reclamante, a condenação do Reclamado a:

I – Reconhecer o vínculo de emprego com o Reclamante nas condições descritas na inicial e efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor;

II – efetuar o pagamento das verbas rescisórias, como férias com 1/3, 13º salário, saldo de salário, recolhimento de FGTS e multa do FGTS e INSS de todo contrato;

III – Ao reconhecimento e declaração de lesão em função do trabalho, com ocorrência de seqüelas e doença profissional;

IV – Ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, em dobro, com juros e correção, pelo período da estabilidade que possui:

a) Ao pagamento, dos salários devidos pelo período estabilitário a que tem direito;

b) Aviso prévio;

c) 13º salário;

d) férias + 1/3;

e) FGTS e multa;

f) o recolhimento do INSS;

V – o pagamento de indenização pela redução da capacidade laborativa e danos sofridos, no importe de 120 vezes a maior remuneração mensal percebida por ele a título de danos físicos e estéticos e 70 vezes a maior remuneração mensal percebida, a título de danos morais, ou valor arbitrado por V. Excelência.

VI – o pagamento de adicional de insalubridade ao Autor, durante toda a contratualidade, no percentual de 40% sobre o salário contratual;

VII – Aplicação de juros e correção monetária;

Requer-se ainda:

a) a notificação do Reclamado no endereço indicado, para que apresente contestação à ação, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

b) a devida e justa condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;

c) o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se a Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

d) A condenação do Reclamado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação;

Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos.

Atribui à causa, para fins de distribuição, o valor de R$ 20.000,00

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

_________, ___ de ________ de 20___.

___________________

OAB/UF ________