TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (158)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP .....,, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Em janeiro de 2005, o Reclamante começou a trabalhar para a empresa Reclamada, como entregador. Suas funções eram de carregar e descarregar os caminhões da Empresa.
A Reclamada fazia diversos serviços, desde mudanças residenciais até transporte de alimentos, produtos químicos, como solventes, álcool, galões de diesel e produtos de limpeza, conforme se observa na 3ª via das notas fiscais de produtos transportados, as quais não tinham utilidade para Empresa e ficavam com os entregadores.
Não era fornecida qualquer espécie de equipamento de proteção.
As entregas eram realizadas em outras cidades também, de forma que o Reclamante passava de 1 a 4 dias da semana viajando. Nestas viagens, muitas vezes, por falta de pagamento de verba para hospedagem, dormiam dentro do caminhão, no compartimento de carga, junto aos produtos químicos transportados.
Sua jornada de trabalho era das 7h30min às 12h e das 13h30min às 20h, podendo se estender até às 23h, dependendo do dia e da necessidade. Não recebia salário fixo, nem horas extras, apenas os dias efetivamente trabalhados, em valor entre R$ 15,00 e R$ 20,00, pagos semanalmente, aos sábados, perfazendo uma renda mensal variante entre R$ 240,00 e R$ 320,00
Em janeiro deste ano, o Reclamante sofreu um corte no dedo enquanto trabalhava, em razão do que passou 7 (sete) dias em repouso domiciliar, conforme atestado médico anexado. Como não tinha carteira assinada, a Reclamada não realizou o pagamento deste período.
Em 11 de fevereiro deste ano, o Reclamante precisou novamente ficar 3 (três) dias afastado do trabalho, com atestado médico, devido às fortes dores nas costas que sentia, em função de suas atividades laborais. Quando retornou, em 14 de fevereiro, os gerentes Sérgio e Cezar comunicaram que os dias de atestado não seriam pagos e eu ele estava despedido.
O atestado médico e a receita dos medicamentos deixam de ser juntados porque foram entregues ao contador da Reclamada e não houve devolução até o momento.
Acontece que, durante todo o período em que trabalhou, o Reclamante nunca teve sua carteira assinada, nem eram respeitados nenhum de seus direitos trabalhistas. Além de não receber qualquer verba rescisória, conseqüentemente, não pôde nem dar entrada em seu auxílio desemprego. Diante disso, não restou alternativa ao Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.
DO DIREITO
O vínculo empregatício, e a questão fundamental da existência de subordinação, entre o Reclamante e o Reclamado configura-se claramente, pois, na função de entregador, sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
“Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.”
Destarte, fica comprovada a relação empregatícia existente entre o Reclamante e a Reclamada, até mesmo por constar o nome de _____________________ como “ajudante” nas planilhas de despesas de viagem, em anexo. Desta forma, não resta dúvida que o Reclamante faz jus a todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada, além da devida anotação da extinção do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho.
DO DIREITO AO FGTS
Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."
À falta de depósitos na conta vinculada, conforme determina o artigo supra citado, deverão, os valores, serem atualizados com juros e multas previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2º ...
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação."
O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais que incidem sobre ele, estes direitos estão dispostos no Enunciado 63 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforçando a tese, dispõe:
"A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
É da mesma posição, este excelso pretório, quanto a incidência do aviso prévio no cálculo do FGTS, sumulado com a seguinte redação:
"Enunciado 305 - FGTS. Aviso prévio
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."
Além disso, como ocorreu a despedida sem justa causa do trabalhador, é devido pela Reclamada a multa de 40% sobre os valores totais do FGTS, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1%, bem como é devido o depósito do fundo e a multa sobre este valor, decorrente do aviso prévio não trabalhado, de acordo com o Enunciado supra citado.
DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, II, da CLT, que dispõe:
"Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Enquadrando-se o Reclamante nesta previsão legal e não tendo sido ela observada pela Reclamada, o Autor faz jus ao recebimento do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado, com os reflexos legais.
DO DIREITO A FÉRIAS
O direito a férias é assegurado a todo o trabalhador que exerceu durante 12 (doze) meses seu trabalho.
O Reclamante foi admitido em janeiro de 2005, seu último dia de trabalho foi dia 14 de fevereiro de 2006, portanto, durante 13 (treze) meses trabalhou na referida empresa.
Durante este período, o Reclamante não gozou de férias, que se trata de um direito fundamental, esculpido no art. 7º da Constituição Federal de 1988, portanto, se não gozado, deve ser ressarcido. Neste sentido o art. 146 da CLT esclarece:
"Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias."
As férias são consideradas um direito indisponível e irrenunciável. Além de o trabalhador ter o direito de usufruir do período de férias, o mesmo deverá receber a quantia de 1/3 (um terço) sobre a remuneração básica conforme dispõe o art. 142 da CLT:
"Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
...
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
..."
Sobre o cálculo das férias, deverão estar integrados os demais adicionais, tais como, horas extras, repouso remunerado e insalubridade, conforme enunciado do TST abaixo transcrito:
"Enunciado 151 - Férias e horas extras
A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas."
As férias vencidas devem ser calculadas sobre a remuneração percebida à data do término do contrato de trabalho, ou seja, devem ser remuneradas na data da época da rescisão, portanto, englobando o período referente ao aviso prévio.
DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No exercício das suas funções, o Reclamante manuseava produtos químico, já citados, estando reiteradamente exposto à agentes nocivos à saúde. Além disso, a reclamada não proporcionava nenhum equipamento de proteção adequado que pudessem neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas um uniforme, para proteger e identificar os trabalhadores da Empresa.
Não obstante o exercício de atividade insalubre pelo Autor, a ora Reclamada nunca pagou o devido adicional.
Assim, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, por ter que reiteradamente manusear produtos nocivos à saúde, no sentido da decisão do Egrégio TRT4:
Número do processo: 00938-2005-003-04-00-0 (RO) (ver andamentos do processo) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Demonstrando a prova oral que o reclamante manteve contato com agentes insalubres em grau máximo sem estar protegido por equipamentos de proteção, é de manter a sentença de origem, que deferiu-lhe o adicional correspondente. |
HORAS EXTRAS
O Reclamante também não recebeu as horas extras a partir da 8ª hora diária, de Segunda a Sábado, fazendo jus ao recebimento das mesmas, em número de pelo menos duas horas diárias, acrescidas de adicional de 50% por cento, durante todo o contrato de trabalho.
A corroborar com o direito do Reclamante na percepção das horas extras tem-se o fato dos motoristas dos caminhões da Reclamada, com quem o Reclamante viajava, receberem o valor referente a horas extraordinárias, como será oportunamente comprovado.
Estas horas extras impagas ao Reclamante geram reflexos no Aviso Prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas de cunho salarial.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do término do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto, por ocasião de seu desligamento, contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.
Isto posto, requer seja a Reclamada condenada à indenização cabível, no montante e número de parcelas previstas na legislação, uma vez que o prejuízo causado ao Reclamante, se deu, única e exclusivamente, por culpa dos Reclamados.
EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).
DA MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT
O Reclamante foi dispensado em fevereiro de 2006 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre à incidência do disposto no artigo 477, § 8, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6.
DO PAGAMENTO ACRESCIDO EM 50%
O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e a Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias a que o Reclamante tem direito, e bem assim, entende este incontroversa essas referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada as pagarem acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.
DO PEDIDO
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
1 - a procedência total da ação, condenando a Reclamada ao reconhecimento dos seguintes direitos e ao pagamento dos seguintes valores ao Reclamante:
a) a anotação da data de despedida na CTPS do Reclamante;
b) o pagamento dos valores devidos à título de FGTS não depositado durante a contratualidade;
c) multa pela demissão sem justa causa, incidida em 40% sobre os valores do FGTS;
d) o valor devido a título de aviso prévio não trabalhado;
e) os valores percebidos pelas férias e não pagos, acrescidos de 1/3 e das punições pertinentes;
f) os valores do adicional de insalubridade devido e seus reflexos, de acordo com o artigo 192 da CLT, a partir da data de admissão do Reclamante;
g) os valores referentes a horas extras, não pagas e acrescidas de 50%;
h) a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada;
i) os valores referentes ao 13° salário não pago, compreendido nas mesmas circunstâncias das férias;
j) o valor devido a título de saldo de salário dos dias trabalhados em fevereiro e não pagos;
l) o valor referente aos 10 (dez) dias de atestado médico do Reclamante;
m) a multa disposta no 477, § 8, da CLT;
2 - a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50%;
3 - perícia de Médico ou Engenheiro de Trabalho, de acordo com o art. 195 da CLT, para que caracterize e classifique as condições de insalubridade do Reclamante na realização de seu trabalho;
4 - o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência;
5 - a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;
6 - protesta pela apresentação de quesitos a serem formulados ao senhor perito e pela produção dos meios de prova em Direito admitidos, inclusive testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado.
Valor da causa: R$ 30.000,00
Nestes termos, pede deferimento.
___________, ____ de ___________ de 20__.
_________________
OAB/UF _____