TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (155)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
Em 1º/12/2006, com 16 anos de idade, o Reclamante foi contratado pelo Reclamado para trabalhar como servente de obra, ajudante de pedreiro na construção de uma chácara de propriedade do Reclamado, com salário equivalente a R$ 20,00 por dia, numa média de R$ 450,00 mensais.
Concomitante a estas tarefas, após a construção da sede da propriedade, em meados de abril de 2007, passou também a atuar como serviços gerais da chácara, cuidando do corte de grama, tratando os cachorros, efetuando alguns serviços de pintura, mantendo a limpeza e organização geral do local.
A jornada de trabalho sempre foi das 7h30min às 12h e das 13h às 19h / 19h30min, de segunda-feira a sábado.
Acontece que, durante todo o período em que trabalhou, o Reclamante nunca teve sua carteira assinada, nem eram respeitados seus direitos trabalhistas. Em 25/07/2007 foi injustamente despedido sem ser pré-avisado, não recebeu qualquer verba rescisória, tampouco pôde encaminhar seu auxílio desemprego. Diante disso, não restou alternativa ao Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.
2 - DO DIREITO
2.1 – Da CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e o Reclamado configura-se claramente, pois, na função de serviços gerais sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. Na função de serviços gerais, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pelo Reclamado para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
O argumento do Reclamada para com o Reclamante para não formalizar o contrato era de que não poderia fazê-lo porque ele sequer poderia pedir a expedição de uma CTPS enquanto não completasse 18 anos de idade.
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pelo Reclamado.
2.2 – Do Adicional de Insalubridade
Na condição de servente de obra, as atividades do Reclamante consistiam em preparar massa de cimento, acrescentando cimento à argamassa ou à areia; transportar e descarregar tal mistura, madeira, ferro, cimento no âmbito das obras, participar regularmente da concretagem e assentamento de pisos, ficando exposto a agentes insalubres, sem receber qualquer equipamento de proteção e pagamento de adicional.
Como narrado, havia o contato com o agente insalubre cimento pela preparação e movimentação da massa de cimento e pela concretagem, bem como pelo manuseio de ferramentas e utensílios impregnados pelo agente e, por todo o corpo, em face dos respingos no obreiro durante a operação. Conforme previsão contida na NR 15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, tais atividades se enquadram como insalubres em grau médio, pelo contato com bicromato de potássio e álcalis cáusticos.
Diante do exposto, faz jus o Reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, devido durante todo o período do contrato de trabalho.
2.3 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 1º/12/2006 e 25/07/2007. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS. Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS de todo o período contratual.
Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado além da multa de 40% sobre os valores totais, o próprio valor do FGTS que deveria ter sido depositado mensalmente, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.
2.4 – Das horas extras
A jornada de trabalho contratada iniciava às 7h30min e findava às 19h/19h30min, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sábado. Além disso, nos meses de janeiro a abril de 2007, trabalhou em média 2 domingos por mês, no mesmo horário, a fim de diminuir o prazo de finalização da obra.
Embora o laboro extraordinário habitual, nunca houve qualquer pagamento por parte do Empregador, prejuízo que deve ser agora sanado por esta MM. Justiça, determinando o pagamento das horas extras, com o adicional de 50%.
Quanto ao trabalho aos domingos, dias destinados ao repouso, devem ser remunerados em dobro, porquanto não houve prévio ajuste para folgas compensatórias, tampouco foram implementadas no decorrer do contrato, nos termos da Súmula nº 146 do TST que diz “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
2.5 – Da indenização pela não concessão do Vale-Transporte
O Reclamado nunca forneceu vale-transporte ao Reclamante, a despeito dele morar distante do local de trabalho e ter informado a necessidade. Era obrigado a se deslocar exclusivamente às suas expensas ou utilizando uma bicicleta fornecida pelo Empregador, por não ter dinheiro para pagar o transporte público.
O Reclamante saía de casa às 6h45min e ia de bicicleta até a Av. ___________, levando em média 45 minutos, onde o Sr. _________ o aguardava e o levava de carro até o local de trabalho, próximo _________________. O retorno era feito da mesma forma.
Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que o Reclamado não o forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados.
Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales-transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 4 por dia.
2.6 – Do aviso Prévio
O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, que dispõe:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Enquadrando-se o Reclamante nesta previsão legal e não tendo sido ela observada pelo Reclamado, o Autor faz jus ao recebimento do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado, com os reflexos legais.
2.7 – Das Férias e 13º salários
O Reclamante trabalhou pelo período equivalente de 8 meses para o Reclamado, fazendo jus ao pagamento de férias, acrescida em 1/3 e 13º salário proporcionais a este tempo.
Ainda, deve ser levado em consideração o lapso temporal relativo ao aviso-prévio não concedido para apuração de tais verbas.
2.8 – Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pelo Reclamado, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa do Empregador, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO)
Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação: 20/04/2006
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.
ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.
EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).
Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 3 parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro-desemprego.
2.9 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT
O Reclamante foi dispensado em julho de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.
2.10 – Do pagamento acrescido em 50%
O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e o Reclamado, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias e, bem assim, entende-se incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de o Reclamado pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.
3 - DO PEDIDO
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
- a procedência total da presente Reclamatória, com a observação das Convenções Coletivas anexadas, condenando o Reclamado a:
a) reconhecer o vínculo de emprego com o Reclamante,
b) efetuar a anotação na CTPS do Reclamante, abrangendo todo o período efetivamente trabalhado;
c) proceder ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao Reclamante, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com adicional de um terço e no FGTS, com a multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho: R$ 596,26;
d) efetuar o pagamento do valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado, bem como o valor da multa pela demissão sem justa causa, incidida em 40% sobre os valores totais: R$ 857,69;
f) realizar o pagamento de 3 (três) horas extras por dia, de Segunda a sábado, durante toda contratualidade, com reflexo, devido à habitualidade, nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, em feriados e no FGTS: R$ 2.339,07;
g) efetuar o pagamento das horas trabalhadas aos domingos, na razão de 2 por mês, de janeiro a abril de 2007, com a dobra legal: R$ 313,60;
h) pagar o valor referente a indenização de quatro vales-transportes por dia, de segunda a sábado, durante toda a relação contratual, mais os domingos trabalhados de janeiro a abril de 2008, vez que nunca fornecidos: R$ 1.461,60;
i) efetuar o pagamento do valor devido a título de aviso prévio não trabalhado: R$ 465,20;
j) pagar os valores não percebidos pelas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e das punições pertinentes, com o reflexo das horas extras: R$ 755,54;
l) pagar os valores referentes aos 13° salários proporcionais não pagos, com os reflexos das horas extras: R$ 616,47;
m) pagar o valor de INSS do Reclamante não recolhido: R$ 374,62;
n) pagar a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa do Reclamado: R$ 1.208,40;
o) efetuar o pagamento da multa disposta no 477, § 8, da CLT: R$ 465,20.
- a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
- a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50%;
- a citação do Reclamado, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
- o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação;
- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado.
Atribui à causa o valor de R$ 9.453,65.
Nestes termos, pede deferimento.
__________, ____ de _________ de XXXX.
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OAB/UF ______