TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (10)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 10ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
“... Afastam-se, pois, os ineptos e os apaziguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos ”.1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca, que ao final subscreve, vem, perante Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 127, 129, III e 37, caput e incisos II, III e IV da Constituição Federal, artigos 117, III e 92 da Constituição Estadual, art. 25, IV, a e b da Lei n.º 8.625/93, art. 46, VI, b, da Lei Complementar n.º 25/98 e na Lei n.º 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS E NOMEAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS C. C. INIBITÓRIA DE NOVAS CONTRATAÇÕES E NOMEAÇÕES C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, pessoa jurídica jurídica de Direito Público interno, com sede no Setor Central, nesta cidade, representada pelo Senhor Prefeito, Luís Alberto Maguito Vilela, brasileiro, casado, podendo ser localizado no endereço em destaque; em virtude dos fundamentos fáticos e jurídicos doravante expostos:
I - DA SINÓPSE FÁTICA:
Por meio do Edital inscrito sob o Nº 03/2012, o Município de Aparecida de Goiânia-GO, ainda no ano de 2012, realizou Concurso Público destinado a selecionar candidatos para a constituição de Reserva Técnica e para o provimento de vagas existentes no seu quadro de pessoal, em conformidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, mediante a publicação do Edital n.º 03, de 17 de agosto de 2012. O Edital n.º 03/2012 destinou-se ao preenchimento de vagas em diversos cargos, conforme quadro sinótico descrito abaixo:
Cargo Vagas *
1 Ciências Biomédicas 8
2 Enfermagem 79
3 Farmácia 19
4 Medicina 104
5 Medicina Veterinária 3
6 Nutrição 7
7 Odontologia 38
8 Psicologia 17
9 Auxiliar de Consultório Dentário 59
Técnico em Análises Clínica e Laboratório 4
Técnico em Enfermagem 148
Técnico em Higine Dental 2
Técnico em Radiologia 2
* Total de vagas incluindo às destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais.
As provas foram realizadas e no dia 18 de dezembro de 2012 foi publicada a lista dos candidatos aprovados e classificados.
Por sua vez, em 19 de dezembro de 2012 foi homologado o concurso, através do Decreto n. 1.726/12 dando publicidade por meio do Diário Oficial do Estado nº 21.499, publicado em 02 de janeiro de 2013. Desde a época da homologação do concurso, vários aprovados e classificados foram nomeados, mas muitos permaneceram sem a devida nomeação, tendo em vista que a Prefeitura de Aparecida de Goiânia, acabou preterindo os candidatos aprovados e classificados, lançando mão dos famosos “contratos de credenciamento”, permitindo o ingresso de pessoal no serviço público municipal a margem do que preleciona os arts. 37, II e V, da CF.
Noticiando e confirmando a prática de contratações irregulares, em prejuízo dos candidatos aprovados e classificados no concurso em debate, uma comissão representativa dos candidatos classificados e aprovados para o cargo de odontólogo formularam representação junto à 10ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, sendo inscrita sob o protocolo de nº 201300078171 de 27 de fevereiro de 2013, solicitando a adoção de providências no sentido de evitar as nefastas contratações precárias e buscar compelir o Município de Aparecida de Goiânia a se abster da prática de efetuar contratações a margem da legislação pertinente, assim como ser compelido a nomear os candidatos aprovados e aproveitar os candidatos classificados no mencionado concurso, fato que culminou na juntada da representação evidenciada, no procedimento preparatório n. 201200634304, em razão da sua pertinência temática.
Ocorre que se apurou através do presente procedimento uma verdadeira burla a este concurso público, por parte do Município, em flagrante desrespeito às leis, em especial à Constituição Federal, e aos princípios que regem a Administração Pública.
Veja-se que tal situação foi objeto de representação formulada por candidatos classificados no mencionado concurso público. Além da representação formulada, vários candidatos foram ouvidos nesta Promotoria, e em todas as declarações colhidas verifica-se que o cerne da questão é a contratação ilegal de agentes em detrimento de candidato aprovado e classificado em concurso público, e isso só é possível pelo fato de não se atender ao preceito constitucional constante do art. 37, II, que exige a efetivação dos servidores públicos.
Obviamente, a não realização de concurso público, ou sua realização e não obediência estrita, como no presente caso, acabam por possibilitar as práticas clientelistas enfatizadas nas representações apontadas. No caso vertente, os candidatos aprovados e classificados deveriam ter sido convocados para a posse e devidamente efetivados ao invés de serem aviltados pela Prefeitura Municipal em priorizar as contratações precárias em manifesto flagrante de burla constitucional.
Optou a Administração Pública por “contratar servidores sob o abrigo de contratos temporários e precários”, argumentando que boa parte dos aprovados no concurso público já foi nomeada e a necessidade de aprovação de Lei para criação de mais cargos e que sem os contratados a prestação de serviço na área de saúde estaria prejudicada. A situação evidentemente é ilegal.
Um erro não justifica outro. A falta de planejamento da Administração e a má vontade política não podem servir com fundamento para inúmeras contratações ilegais. Este tipo de contratação ilegal, possibilita que servidores não concursados venham a ser “contratados”, como de fato ocorreu, privilegiando os apadrinhados políticos que não foram aprovados e classificados no concurso público.
Em verdade, foram e são eles contratados em razão da necessidade do Município ter profissionais em seus quadros para a execução de serviços públicos, dentre eles, o de promoção a saúde, tão relevante para a sociedade, serviço estes essenciais, de forma que a necessidade em mantê-las revela-se de forma contínua e não eventual e/ou casual, em homenagem ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Agindo assim, usa a Administração Pública de uma prática comum no Brasil e contumaz neste município, que prestigia o clientelismo, em razão de interesses políticos-pessoais, em detrimento das normas e da Constituição Federal. Ao invés de dar posse aos aprovados e classificados, investindo-os nos cargos, parte-se para a “contratação precária”. Isso dá uma conotação de “favor” ao ato do Administrador Público, e torna o “contratado/beneficiado” vulnerável quanto ao seu “emprego”, e até mesmo sua “subsistência”.
Abre-se assim espaço para manipulações, pressões, bem como para a famigerada troca de favores, consubstanciada na manutenção do emprego em troca do voto. Isso decorre do fato de se “dar um emprego” a quem dele precisa, o que é muito bem usado pelos políticos brasileiros, e, como não podia ser diferente, tornou-se prática reiterada, corriqueira e festejada neste município.
Observa-se o uso político das vagas no Serviço Público Municipal, o que garante a continuidade da “malfadada prática” no decorrer do tempo, inclusive em Gestões anteriores. Logo, dúvida não resta de que a “contratação temporária” é uma opção política clientelista e manifestamente antijurídica.
Por sua vez, o concurso público tem por um dos fundamentos exatamente o oposto, no caso, acabar com esta ideia de “favor”, já que o aprovado investiu-se em cargo público através da sua meritocracia e do seu próprio esforço, pois se preparou para obter a aprovação. Por outro lado, a condição de efetivo lhe confere estabilidade no cargo público, o que tem dois grandes aspectos: primeiro, o fato de ter estabilidade no cargo, rompendo-se a dependência em relação ao Administrador quanto a permanência no cargo, e com sua consequência, a garantia conferida ao servidor de não submeter aos humores do gestor público, já que possui garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Em razão das observações feitas, a investidura no cargo público enfraquece as práticas clientelistas e, usando o jargão popular, o famoso “toma lá, dá cá”, o que não agrada aquele Administrador oportunista e não comprometido com os reais valores da sociedade. Calha registrar que os concursados são pessoas que estão devidamente preparadas para o exercício de cargo público, uma vez que tiveram seus conhecimento testados.
A ilegal prática de “contratação precária e temporária” traz para o corpo docente do município pessoas cuja qualificação é no mínimo questionável, ante a ausência de parâmetro quanto ao preparo destes profissionais. Foi requisitada ao Município de Aparecida de Goiânia-GO a informação sobre a existência de servidores contratados sem concurso público. Em resposta, por meio do ofício n. 2455/2013 o Secretário de Saúde respondeu: “ Igualmente, temos que algumas vagas não foram preenchidas devido à desistência dos candidatos aprovados, neste caso, nova convocação está sendo providenciada para que os seguintes na lista de classificados apresentem-se para preenchê-los. (…)
Quanto à contratação de servidores para ocupar cargos já contemplados, apenas realizamos as contratações complementares às vagas que ainda, não foram preenchidas pela falta de candidatos aprovados, o caso dos médicos, ou aquelas vagas que são insuficientes para atender à nossa demanda, neste casos temos contratações de complementação”.
O ofício do Secretário de Saúde não retrata a realidade das convocações dos aprovados e, também, sobre as contratações temporárias. A nomeação dos aprovados não ocorreu para todos os cargos. Podemos citar como exemplo o caso do Sr. Antônio que foi classificado na 2ª colocação para o cargo de técnico em radiologia. Afirmou o declarante que até a presente data o Município de Aparecida de Goiânia não chamou nenhum aprovado para este cargo.
(declaração em anexo).
Vejamos:
“que foi classificado para o cargo de técnico em radiologia da Secretaria de Saúde de Aparecida de Goiânia; que está na segunda colocação; que o concurso de n. 03/2012 tinha a previsão de uma vaga; que existem 08 aprovados que compõem o cadastro de reserva; que para o cargo de técnico em radiologia não convocado nenhum aprovado; que o declarante é o primeiro colocado no cadastro de reserva; que sabe que o aprovado para este cargo reside em Brasília e não foi convocado; que o serviço de radiologia de Aparecida de Goiânia é executado pela empresa terceirizada Tekcapital; que por meio de uma simples consulta ao site CNES é fácil constatar que o número de profissionais da área da saúde contratados supera bastante o quantitativo de servidores efetivos; que ficou sabendo que foi publicado novo edital para contratação de empresas para a área da saúde; que essa terceirização acaba prejudicando os aprovados no concurso público; que o salário pagos aos contratados supera o salário dos efetivos; que conhece uma pessoa que trabalha para a empresa Tekcapital e essa pessoa recebe mensalmente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); que o salário previsto no edital é inferior”.
Além de não nomear todos os aprovados no concurso público, o quantitativo de funcionários contratados supera bastante o número de servidores efetivos. Em todos os depoimentos colhidos nesta Promotoria consta a informação que a imensa maioria dos profissionais da área da saúde de Aparecida de Goiânia são contratados. Além disso, através de uma simples consulta ao site do DATASUS/CNES é fácil constatar o exagero nas contratações em detrimento aos aprovados no concurso. Podemos pegar como exemplo os enfermeiros que prestam serviço no CAPS 2 BEM ME QUER. Conforme informação obtida pelo site do CNES (consulta realizada no dia 18 de setembro de 2013) dos 08 enfermeiros que ali prestam serviço, 07 são contratados!
Com o objetivo de obter informações mais precisas, o Ministério Público encaminhou novo ofício a Secretária Municipal de Saúde (recebido no dia 15 de agosto de 2013) buscando levantar informações específicas sobre o quantitativo de contratações precárias, entretanto até a presente data não houve resposta. Porém, por meio dos documentos que instruem o presente procedimento é possível demonstrar as irregularidades encontradas na Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, restou comprovado que existem vagas a serem preenchidas, elevado número de contratações, existe orçamento para o pagamento dos nomeados, situação que leva ao reconhecimento do direito subjetivo dos aprovados e classificados à nomeação para os respectivos cargos ofertados no Concurso Público - edital 03/2012.
II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A proteção do patrimônio público e social enquadra-se entre as funções institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO, emanada da própria ConstituiçãoFederal, que conferiu ao Parquet a defesa de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante. A legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover a defesa do patrimônio público e social encontra-se estampada nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, art. 117, III, da Constituição do Estado de Goias, art. 1º, IV, e 5º da Lei n.º 7.347/85 e art. 25, IV, a e b, da Lei n.º 8.625/93.
Sem delongar no trato de ponto pacífico, vale trazer aos autos dois precedentes do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não deixam margem para dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público no presente caso:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. CONCURSO PÚBLICO.
1. A legitimação do Ministério Público para propositura da ação civil pública está na dependência de que haja interesses transindividuais a serem defendidos, sejam eles coletivos, difusos ou, ainda, os tidos por direitos ou interesses individuais homogêneos tratados coletivamente.
2. Em se tratando de concurso público cuja realização, em tese, fugiu aos princípios da legalidade, impessoalidade (acessibilidade) e moralidade, ocorre o interesse do Ministério Público na propositura de ação civil pública tendente a decretar a nulidade do certame.
3. Propugnando-se, na ação civil pública, a anulação de concurso público ante a inobservância de princípios atinentes à administração pública, o interesse em tutela é meta individual difuso. Em sentido inverso, houvesse a intenção de assegurar eventuais direitos dos candidatos inscritos no certame, presente estariam interesses individuais homogêneos.
4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 191.751/MG, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v. U., DJ 06.06.2005 p. 240). Ação civil pública. Concurso para professor universitário.
1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ, Corte Especial, EREsp 547.704/RN, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, v. U., DJ 17.04.2006 p. 160).
A fim de revelar que a própria Corte Superior comunga de tal entendimento, convém cotejar trecho da notícia lançada no azado site do STJ (www.stj.jus.br), na data de 04 de janeiro de 2011, sob o título “MP PODE AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA ”:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.
Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.
No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito. A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. “A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais”, afirmou.
Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial aportadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.
Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.
“O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme”, disse. Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
III – DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS E CLASSIFICADOS.
Antes de adentrar no mérito, sobre o direito subjetivo à nomeação dos aprovados e classificados, convém registrar, que conforme o disposto no edital nº 03, o Concurso Público regulamentado por este edital destina-se a selecionar candidatos para a constituição de Reserva Técnica e para o Provimento de vagas existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Aparecida de Goiânia-GO.
Não haveria nenhum óbice legal ao aproveitamento dos classificados, que o diga, com expressa previsão e mediante necessidade do serviço público, pois ao contratar servidor mediante contrato precário em detrimento dos candidatos aprovados e classificados, ficou patente a necessidade do serviço público e a disponibilidade financeira para o custeio da remuneração dos servidores.
Noutro vértice, necessário pontuar, que na atual conjuntura doutrinária e jurisprudencial já não encontra mais respaldo a tese comumente defendida pelos gestores públicos, que os candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecidas no Edital, não podem ser nomeados, ao falso argumento de que esses candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação, devendo esta estar adstrita ao mero juízo de conveniência e oportunidade do Gestor Público responsável pela realização do Concurso Público. Essa tese, encontra-se rechaçada pela moderna construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Ainda que a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas deva ocorrer nas hipóteses em que as nomeações não foram integralmente preenchidas pelos candidatos aprovados e classificados, oportuno registrar que, in casu, o direito desses candidatos em serem nomeados encontra-se amparado pela construção jurisprudencial e doutrinária hodierna, conforme se demonstrará.
Nesse ponto, merece esclarecimento que o Município de Aparecida de Goiânia-GO deveria convocar e nomear os candidatos aprovados e classificados no aludido concurso, ao invés de lançar mão dos famosos contratos precários.
A desídia do Governo Municipal de Aparecida de Goiânia-GO está fartamente demonstrada no Procedimento Administrativo incluso. Impende ressaltar que apurou-se no Procedimento Administrativo anexo a existência de inúmeras funções desempenhadas por servidores contratados são típicas dos cargos efetivos objeto do concurso público o que, por si só, constitui fraude à obrigatoriedade constitucional do concurso público.
Assim, diante da contratação ilegal de servidores comissionados por esta municipalidade, não há dúvidas da necessidade de ocupação dos cargos públicos, bem mesmo de que o Município de Aparecida de Goiânia-GO possui disponibilidade financeira para tanto. Destarte, não subsiste razão plausível para que o município réu se negue a nomear os candidatos aprovados e classificados no concurso público.
In casu, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados no concurso público se dá sob dois enfoques: primeiro pela vinculação que se submete a Administração Pública em preencher os cargos disponibilizados no concurso público e, segundo, pela obrigatoriedade de se nomear candidatos aprovados e classificados em concurso público em face da existência de contratos a título precário firmados pela Administração Pública fora das hipóteses autorizadas por lei.
No primeiro caso, o Superior Tribunal de Justiça por reiteradas ocasiões manifestou-se da seguinte forma:
RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE – OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DE SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público tem assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas em ato vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido.” (STJ, 6ª Turma, RMS 21.308/MG, rel. Ministro Paulo Medina, julgado em 05.09.2006, DJ 02.10.2006, p. 314).
No voto condutor do Acórdão acima transcrito, o Relator Ministro Paulo Medina prestou as seguintes considerações pertinentes a hipótese ora tratada, verbis: “Conforme consta no relatório, logo após a data da homologação do concurso, a Administração nomeou seis candidatos. Cinco deles na listagem geral e um portador de deficiência. Desses, apenas uma encontra-se empossada no cargo. Assim, é forçoso reconhecer que há vagas não providas que deverão ser preenchidas pelos candidatos remanescentes.”
E continuou: “ Entendo que há similitude entre as situações postas à apreciação do Judiciário, pois, na espécie dos autos, embora não tenha surgido novas vagas, dos candidatos aprovados dentro do limite das vagas, somente um permanece efetivamente no cargo. A Administração, além disso, demonstrou a necessidade de provimento dos cargos, ao empossar, ou tentar empossar, os seis candidatos aprovados nos limites das vagas. Tais fatos têm o condão de transmudar a mera expectativa de direito em direito subjetivo.”
No mesmo sentido, a melhor Doutrina por Celso Antônio Bandeira de Mello2, ao tratar em sua obra acerca da nomeação candidatos aprovados em concurso público, ensina que: “Como consequência dessa prioridade, a Administração só com eles poderá preencher as vagas existentes dentro do seu período de validade, quer já existissem quando da abertura do certame, quer ocorridas depois. É certo, outrossim, que não poderá deixá-lo escoar simplesmente como meio de evadir ao comando de tal regra, nomeando em seguida os aprovados em concurso público sucessivo, que isso seria um desvio de poder. Com efeito, se fosse possível agir desse modo, a garantia do inciso IV do art. 37 da CR/88 não valeria nada, sendo o mesmo uma letra morta”. (Sem ênfases no original)
Conclui-se, portanto, que exteriorizada a vontade de contratar da Administração Pública, o número de vagas por ela ofertados deverá ser preenchido em razão de sua vinculação ao motivo que justificou a realização do concurso público. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed. P. 259.
Aplicável ao caso, portanto, a Teoria dos Motivos Determinantes que na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho3 pode ser compreendida da seguinte forma:
“Desenvolvida no direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. Acertada, pois, a lição segundo a qual 'tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.” (Grifo conforme texto original).
Quanto ao segundo enfoque - omissão na nomeação de candidatos aprovados em concurso público em benefício de contratações precárias – Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves4, na consagrada obra Improbidade Administrativa, prestam as seguintes considerações: “Considerando que a discricionariedade reside na liberdade de aferir a real necessidade da nomeação para a satisfação do interesse público, não guardando similitude com o arbítrio que há muito corrói a administração pátria, afigura-se evidente que é defeso ao administrador contratar agentes outros, concursados ou não, com vínculo temporário ou permanente, para desempenhar a atividade que deveria ser executada pelos aprovados no concurso e que ainda não foram nomeados. Neste caso, a contratação de agentes que não participaram do certame, durante o lapso de validade deste, torna evidentes, a um só tempo, a necessidade de que novos servidores sejam contratados e o arbítrio do administrador ao não nomear aqueles que haviam sido aprovados. Verificada esta situação, a expectativa dos aprovados se transmuda em direito líquido e certo, o que, além de tornar cogente a sua nomeação, legitima o Ministério Público a pleitear tal providência em juízo, já que afastada a discricionariedade inerente a atos dessa natureza.”
E continuam:
“Os cargos em comissão são criados por lei e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Devem ser criados em número compatível com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária do ente responsável pelo pagamento de sua remuneração, sendo vedado exercer atividades outras que não as referidas na Constituição. Havendo nítido desequilíbrio entre o número de cargos em comissão e as atividades a serem desempenhadas, ou mesmo a superioridade em relação aos cargos de provimento efetivo, ter-se-á a inconstitucionalidade da norma que os instituiu, restando violados os princípios da proporcionalidade e da moralidade”. (Destacou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Mandado de Segurança nº 16662-6/101, sob a relatoria do Desembargador Rogério Arédio Ferreira, proferiu o Acórdão, cuja ementa segue abaixo transcrita:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. RESERVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.
1 – A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito a nomeação, competindo a administração, na seara de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2 – A mera expectativa se transforma em direito subjetivo, com a imposição a administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do concurso, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público válido. Segurança concedida”. (TJGO – 3ª Câmara Cível. DJ 224 de 26/11/2008. Rel. Des. Rogério Arédio. Processo 200801343458). (Destacou-se).
Destarte, não há dúvidas de que quando candidatos aprovados e classificados em concurso público forem preteridos com a contratação de servidores comissionados para desempenharem as funções que lhes são típicas, a discricionariedade do ato administrativo “transmuda-se” para ato vinculado, e a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo. Ademais, a contratação precária de servidores pelo Município Réu constitui fraude ao concurso público, passível de penalização dos agentes públicos às sanções enumeradas no art. 12 da Lei 8.429/92.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, assim decidiu:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública – Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ – 2ª Turma, RMS 32105/DF. Rel. Ministra Eliana Calmon. Dje 30/08/2010). (Destacou-se)
Logo, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados no Concurso Público 03/2012 realizado pelo Município de Aparecida de Goiânia/GO é público e notório, tendo em vista a existência de cargos vagos para algumas funções (técnico em radiologia, médicos entre outros) para os quais foram nomeados e contratados a título precário, como exaustivamente demonstrado na presente ação e fartamente comprovado através das provas robustas produzidas no Procedimento Ministerial incluso.
Noutro vértice, o ato unilateral do Poder Público em realizar contratações precárias representa não só a existência de recursos financeiros para efetivamente realizar contratações, bem como a necessidade de preenchimento dos referidos cargos.
Durante as investigações em sede de Procedimento Preliminar nesta Promotoria de Justiça, foram requisitados informações sobre a existência de contratos temporários e precários realizados pelo Município, sendo comprovado que várias pessoas foram contratadas a título precário para o exercício dos cargos oferecidos no Concurso Público 003/2013.
Os contratados temporariamente pelo Município encontram-se desempenhando as mesmas funções que os aprovados e classificados no mencionado concurso, e mesmo assim, o Município prefere manter os referidos contratos a nomear os aprovados no certame, razão pela qual surge não mera expectativa, mas sim o direito subjetivo à nomeação dos aprovados e classificados para os referidos cargos.
Nessa linha de intelecção, convém registrar que recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acatou pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em sede de apelação Cível, e garantiu à nomeação e posse de candidatos classificados em cadastro de reserva técnica nos cargos de gestor de tecnologia de informática e de analista de tecnologia de informática do quadro geral do Governo do Estado de Goiás, tendo em vista que a Administração realizou contratação precária de servidores em detrimento dos candidatos aprovados e classificados no concurso. Segue ementa do julgado:
APELACAO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO.
I - O ESCOAR DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO TEM, POR SI SÓ, IMPLICAÇÃO COM QUALQUER PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NEM ESGOTA O INTERESSE DO AUTOR, QUANDO O OBJETIVO DO PLEITO PÓRTICO CINGE-SE AOS AUTOS RELACIONADOS A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SUPOSTAMENTE PRETERIDOS. DE MAIS A MAIS, TEM-SE QUE, SE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME (10/02/08), A DEMORA DE SEU JULGAMENTO ÍNSITO A FORMALIDADE DO PROCEDIMENTO JUDICIAL, NÃO PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
II - COMO REGRA, INSTITUI-SE A SISTEMÁTICA DE QUE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NUMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS, INTEGRANDO OS CLASSIFICADOS O CHAMADO CADASTRO DE RESERVA TÉCNICA, TAMBÉM GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO, COMPETINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA EM PROVER OS CARGOS QUE PORVENTURA FIQUEM DISPONÍVEIS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
III - CONTUDO, ESSA EXPECTATIVA SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO, IMPONDO-SE A ADMINISTRAÇÃO O DEVER DE NOMEAR, CASO TENHA HAVIDO PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO A TITULO PRECÁRIO, DE SERVIDORES, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES, EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA RESERVA TÉCNICA EM CERTAME AINDA VALIDO. NESTES CASOS, A NOMEAÇÃO E A POSSE, QUE SERIAM, A PRINCIPIO DISCRICIONÁRIAS, TORNAM-SE VERDADEIROS ATOS VINCULADOS, GERANDO EM CONTRAPARTIDA, DIREITO SUBJETIVO PARA O CANDIDATO APROVADO DENTRO DE TAL PREVISÃO.
IV - RESTADO COMPROVADO NOS AUTOS, QUE EXISTEM CANDIDATOS APROVADOS PARA OS CARGOS DE GESTOR DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA E DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA, E, ESTANDO INCONTROVERSO QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO, DE PROFISSIONAIS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PESSOAL NA ÁREA DE INFORMÁTICA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, NASCE, ASSIM, O DIREITO LIQUIDO E CERTO DE EXIGIR DA AUTORIDADE COMPETENTE PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME, A NOMEAÇÃO, POIS DEMONSTRADA, INEQUIVOCAMENTE, A NECESSIDADE DE SERVIDORES PARA INTEGRAR O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
V - CONSTATADA A ILEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, REVELA-SE INQUESTIONÁVEL O DIREITO SUBJETIVO, DOS CLASSIFICADOS NO CADASTRO DE RESERVA TÉCNICA, A NOMEAÇÃO E POSSE NOS CARGOS DE GESTOR DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA E DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (1ª Câmara Cível – DJ 368 de 03/07/2009 – Acórdão: 09/06/2009 – Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa – Recurso: 133338-6/188 – apelação cível- processo nº 200804175408).
Infelizmente, as contratações precárias que vem ocorrendo no Município possuem natureza essencialmente política, e a omissão em não nomear os aprovados representa uma afronta aos mínimos preceitos estabelecidos pelo Estado de Direito que vivemos, pois não somente a moralidade, impessoalidade, como a razoabilidade, a legalidade, a indisponibilidade e a supremacia do interesse público ficam feridas diante desta conduta intencionalmente omissiva.
IV – DA ILEGALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS:
No caso em tela, o objeto da discussão é a preferência de Contratos Temporários e precários feitos pelo Município em detrimento da nomeação dos aprovados e classificados dentro do período de validade do concurso. Ficou devidamente comprovado no procedimento investigativo anexo aos autos, que o Município de Aparecida de Goiânia/GO realizou contratações de servidores sem concurso público, sendo que existem aprovados e classificados nas respectivas áreas aguardando nomeação.
A Constituição Federal pátria estabelece os preceitos fundamentais e indispensáveis num Estado Democrático e de Direito, no que tange a organização da Administração Pública, em seu artigo 37 disciplina a estrutura de princípios que o Administrador deve ter em suas condutas.
“Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ”
Sob o enfoque doutrinário, imprescindível a lição idealizada pelo eminente doutrinador ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra “Direito Constitucional”, 13ª edição, 2003, ed. Atlas, São Paulo – SP, pg. 311, conceituando o princípio da legalidade:
“O tradicional princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial. Pois o administrador público somente poderá fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.”
A Constituição Federal em seu artigo 37, IX, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, norma repetida pela Constituição do Estado de Goias em seu artigo 92, X, e pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 116. Art. 37- IX- C. F. – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Desta forma, três são os requisitos a serem observados pela Administração nas contratações por tempo determinado, sob pena de inconstitucionalidade: o interesse público, a temporalidade da contratação e hipóteses previstas em lei.
Por excepcional interesse público deve-se entender como aquele revelador de uma situação especial que pode ou não estar ligado à imperiosidade de um atendimento urgente. Conclui-se que o traço marcante do excepcional interesse público é o caráter eventual e emergencial da contratação por tempo determinado. Nesse sentido, não há de se conceber contratação por tempo determinado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para o provimento de cargos típicos de carreiras, como é o caso do cargo de enfermeiro.
A jurisprudência brasileira é unânime ao censurar situações análogas a aqui exposta, onde existem temporários em lugar de aprovados em concurso público com o prazo de validade aberto. Nesse sentido, confira-se o entendimento esposado pelos tribunais pátrios:
EMENTA – TJSP - Demanda condenatória - Aprovação em concurso público; dentro do número de vagas - Expiração do prazo de validade do concurso sem efetivação da nomeação - Direito subjetivo à nomeação - Apelação e reexame necessário parcialmente providos; APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.244493-7; COMARCA: BANANAL; RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO; APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPEI; APELADO: ROSEMEIRE MARIA ARANTES CHANTAL; JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO RECORRIDA: DRA. MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.010332-8 Relator: Luiz Cézar Medeiros Data da Decisão: 31/08/2004. EMENTA: ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO
É certo que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação; todavia, "a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (RESP n. 476.234/SC, Min. Felix Fischer).
Em recente e elogiável decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, firmou entendimento idêntico ao que se busca por intermédio desta ação civil pública:
TJMG - EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EXCEDENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I - Sem olvidar a regra de que, em princípio, candidato aprovado em concurso público detém não mais que expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência recente do STJ tem orientado no sentido de que, quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato possui direito subjetivo à nomeação.
II - Lado outro, demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas ante a celebração de contratos temporários, ainda que com candidatos aprovados, a Administração tem por dever buscar, nos candidatos excedentes, por ordem de classificação, aquele a ser nomeado.
III - Uma garantia individual - daquele habilitado em certame frente ao cargo objeto de contratação temporária - não se sobrepõe à outra, maior, mais ampla, que rege, também, o provimento público, ligada à legitimidade preferencial dos demais candidatos que hajam obtido melhor classificação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0143.09.021990-6/001 - COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA - AGRAVANTE (S): MUNICÍPIO CARMO PARANAÍBA REPRESENTADO (A)(S) POR MARCOS AURÉLIO COSTA LAGARES - AGRAVADO (A)(S): ENI MARIA ALVES VELOSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO; Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO Relator do Acórdão: Des.(a) FERNANDO BOTELHO Data do Julgamento: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/11/2010.
IV-A) No tocante as contratações precárias ao arrepio da ordem constitucional:
As contratações temporárias e precárias realizadas no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia-GO não possuem caráter ocasional nem emergencial. Em verdade, no que tange a todas as aludidas contratações, verifica-se que existe uma necessidade contínua do Município de Aparecida de Goiânia - GO em contar com esse quadro de pessoal, já que as atividades possuem natureza contínua, a saber, cargos de Médico, Enfermeiro, Psicólogo, etc, razão pela qual o Município deveria ter aproveitado os aprovados e classificados no Concurso Público 03/2012, ao invés de recorrer aos malfadados contratos precários, conforme determina o seguinte preceito constitucional:
“Art. 37 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
A respeito do tema, é oportuno trazer à baila a valorosa doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15º edição, ano 2002, página 261):
“A Constituição Federal prevê que a lei (entende: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haverá cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprível o interesse incomum que se tem de acobertar”.
Discorrendo a respeito dos requisitos constitucionais necessários para autorizar a contratação temporária, sem concurso público, de agente público, o renomado José dos Santos Carvalho Filho leciona (Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 19º edição, ano 2008, páginas 544 e 545):
“... O primeiro deles é a determinação temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida.
Lamentavelmente, algumas administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objeto, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade.
“O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Algumas vezes, o Poder Público, tal como sucede com o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial.
“Sensível a esse tipo de evidente abuso – no mínimo ofensivo ao princípio da moralidade administrativa, o STF julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que permitia o recrutamento de servidores pelo regime especial temporário, calcando-se em dois fundamentos:
1º) falta de especificação das atividades de excepcional interesse público;
2º) ausência de motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas.
A decisão é de todo louvável e registra acertado controle sobre esse tipo de admissão de servidores em desconformidade com o parâmetro constitucional. Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações 'temporárias' com inúmeras prorrogações, os que as torna verdadeiramente permanentes”.
Dessarte, à luz dos ensinamentos dos juristas supramencionados, resta clarividente que as contratações em questão, travestidas sob a máscara de “contratos temporários e precários”, configuram, em verdade, contratação temporária de agentes públicos para o exercício de funções permanentes, as quais foram realizadas sem concurso público, fora das hipóteses admitidas constitucionalmente, uma vez que as contratações temporárias só são admitidas pela Carta Constitucional Brasileira “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX).
Impende argumentar que a conduta do gestor municipal que efetua inconstitucionalmente contratações temporárias e precárias, além de configurar ofensa à Carta Constitucional, em virtude de caracterizar transgressão aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade, as referidas contratações caracterizam a prática do ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
A respeito do tema em questão, os Tribunais Pátrios sedimentaram o seguinte posicionamento:
TJMG - Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE BERILO - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE PARA ATENDER SITUAÇÕES INCOMUNS, EXCEPCIONAIS E DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS INTRÍNSECOS - TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADOS - DESVIRTUAMENTO DO ALCANCE DA NORMA LEGAL NO CASO PRESENTE - ABUSO DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS ADMITIDAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
O sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II da Constituição Federal). Entretanto, revelando-se verdadeira exceção à regra do concurso público, tem-se a norma permissiva da contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX da Carta Federal que dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- No caso em exame, a Lei Municipal prevê, em alguns de seus normativos, a contratação temporária de pessoal para a realização de atribuições e funções comuns e permanentes, usualmente desempenhadas pelos servidores públicos efetivos, em nada atendendo aos pressupostos intrínsecos à legitimidade da contratação por tempo determinado prevista no ordenamento pátrio vigente, quais sejam, a determinação temporal, a temporariedade e a excepcionalidade da contratação, revelando-se cogente a sua retirada do mundo jurídico, com o consequente acolhimento desta representação.
V. V. P”. “TJ/MG - Número do processo: 1.0000.08.479112- 8/000 (1) - Numeração Única: 4791128-77.2008.8.13.0000. Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL. Data do Julgamento: 09/09/2009. Data da Publicação: 27/11/2009. TJMG - Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE.
A contratação temporária de servidores para funções permanentes sem a observância dos seus requisitos e do caráter de excepcionalidade do interesse público, é prática vedada pelo ordenamento pátrio”; - Número do processo: 1.0481.07.077671-3/001 (1) - Numeração Única: 0776713-09.2007.8.13.0481. Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA; Data do Julgamento: 29/09/2009; Data da Publicação:16/10/2009.
TJRS - EMENTA: CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. SUCESSIVAS LEIS ESTADUAIS E PRORROGAÇÃO, BEM COMO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS ASSIM ROTULADOS. ART. 19, IV, CE/89 E ART. 37, IX, CF/88.
HIPÓTESES ESTRANHAS À EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. BURLA AO COMPETITÓRIO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 20, CE/89, E 37, II, CF/88.
FIXAÇÃO DO MOMENTO DE EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Afigura-se inconstitucional a lei estadual, naquilo em que ainda não está superada pelo decurso do prazo de vigência, ao reiterar a renovação de supostas contratações emergenciais, quanto a hipóteses de todo estranhas à excepcionalidade com que a Constituição Estadual, assim como a Federal, admitem tal forma de ingresso no serviço público, terminando por incidir em verdadeira burla à regra básica do competitório, fixando-se a eficácia da declaração de inconstitucionalidade em consonância com o art. 27, Lei n.º 9.868/99, para momento em que se evite o descalabro em serviços essenciais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007502479, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 10/05/2004).
EMENTA – TJSP - Visto. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Leis Complementares nºs 13/94 e 127/03; artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.103/02 e art. 2º da Lei nº 6.349/03, do Município de Araçatuba - Contratação temporária de servidor público - Não se tratando de contratação em regime de urgência, imprescindível a realização de concurso público, consoante determina o art. 37, II, da Constituição Federal – Genéricas alterações introduzidas na legislação municipal que acarretaram indevida ampliação do leque de contratações temporárias, seja no que concerne às funções apontadas, seja no que respeita ao excessivo tempo deferido para que os contratados permanecessem no serviço público - Ofensa aos artigos 111 e 115, X, da Constituição Estadual - Procedência da ação”.“TJ/SP -
VOTO Nº 23.953 - ADIN N. 994.09.225514-3 (183.715-0/0), DE SÃO PAULO. COMARCA: SÃO PAULO. REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA E OUTRO.
Ante o exposto, é possível concluir que as reiteradas contratações precárias realizadas pelo Governo Municipal de Aparecida de Goiânia-GO foram efetuadas em desconformidade com a Constituição Federal, em nítido propósito de burlar o Princípio Constitucional do Concurso Público, insculpido no art. 37, II, da CF/88.
Logo, restou demonstrado que os aprovados e classificados aos respectivos cargos oferecidos por intermédio do concurso público 03/2012, tem o direito subjetivo à nomeação, pois ficou exaustivamente comprovado, que o Município vem celebrando contratos temporários, preterindo o direito constitucional dos aprovados e classificados à nomeação.
A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: "No caso, entretanto, o direito a não ser preterido se liga ao direito de ser nomeado, porque a preterição funciona como fato revelador da ocorrência de fato anterior que é o que constitui o candidato aprovado no direito a ser nomeado. A saber: a preterição revela de modo evidente que o Poder Público considerou necessário o preenchimento do cargo (e, portanto, escolhido já o momento de preenchê-lo).
Ora, como o aprovado só não tinha o direito à nomeação (de acordo com o próprio fundamento das decisões acertadas do STF) porque competia ao Poder Público determinar o momento oportuno de efetuá-la, desde o instante em que ele haja sido definido pelo Poder Público, nasce o direito à nomeação. O Estado tem competência discricionária quanto ao instante oportuno para preencher os cargos.
Contudo, quando, de algum modo, revela já ter efetuado sua escolha discricionária, exaure tal poder, concretizando-o. E, ao concretizá-lo, passa-se do campo do discricionário para o campo do vinculado" (in Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995) (g. N.).
E prossegue o autor:
"A admissão de pessoal a qualquer outro título ou a designação de outros servidores, em desvio de função, para exercerem as correspondentes aos cargos postos em concurso são outros tantos fatos demonstradores, e de modo inequívoco, de que o Poder Público considerou necessário o preenchimento daqueles cargos e, por isso mesmo, já definiu o momento de provimento deles - ainda que se queira furtar a tal obrigação. Sempre que isto suceda, há direito dos aprovados em concurso à obtenção de suas nomeações"
V – DA LIMINAR
A Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente no seu art. 12 a possibilidade de concessão de liminar com ou sem justificação prévia para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, presentes, claro, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para concretização da providência jurisdicional pedida - demissão dos servidores contratados por tempo determinado - e abstenção de novas contratações, imperiosa a concessão de medida liminar no sentido obrigar o Município a convocar os classificados no concurso público 03/2012
Acerca do tema da liminar em Ação Civil Pública, leciona Rodolfo de Camargo Mancuso: “Em dois dispositivos trata a Lei nº 7.347/85 sobre a tutela cautelar dos interesses difusos. Dá-lhes ação cautelar, propriamente dita, no art. 4.º e prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar, “com ou sem justificação prévia”, no artigo 12...
Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4.º contém uma particularidade: a cautela não apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere, tudo em ordem a “evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor...” etc... Conjugando-se os arts. 4.º e 12.º da Lei nº 7.347/85, tem-se que essa tutela de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muitas vezes, mais prática será a segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela situação de emergência, sem a necessidade de ação cautelar propriamente dita” (in Ação Civil Pública, 6.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999).
E ainda:
“Não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar, antecedente de ação principal, para pleitear, com evidente desperdício de tempo e atividade jurisdicional. O pedido de concessão de liminar pode ser cumulado na petição inicial de ACP de conhecimento cautelar ou de execução” (JTJSP 113/312).
A concessão da medida liminar faz-se necessária para impedir, imediatamente, que sejam criados novos vínculos com o Município de Aparecida de Goiânia/GO, mediante os contratos temporários. Caso contrário, quando da sentença final, um grande número de funcionários admitidos irregularmente terão enriquecido com causa ilícita e o prejuízo aos cofres públicos será ainda maior. No presente caso, mostra-se patente o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro requisito das medidas cautelares está evidenciado pelos depoimentos colhidos e informações prestada pela Secretaria de Saúde ora acostados e pelo disposto no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública. A demora da presente ação pode, sim, frustar sua eficácia final, vez que a possibilidade de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário é concreta.
Sobre o tema tem-se:
“o fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente, um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Ed. Saraiva, 1986, v. 3, p. 154 e 158)
De outra sorte, o interesse que justifica o pedido cautelar consiste “no estado de perigo no qual se encontra o pedido principal, possibilidade ou a certeza de que a atuação normal do direito chegaria tarde. Portanto, ‘o perigo na demora’ – periculum in mora – é que apresenta a nota característica das medidas cautelares, prescindindo de uma indagação profunda do primeiro pressuposto, ou seja, admitindo apenas a probabilidade da existência do direito acautelado, bastando, pois, a ‘fumaça do bom direito’ (fumus boni juris)”.1
Tendo em vista a presente ação estar alicerçada em sólida comprovação ao todo exposto e da irregularidade dos quadros de pessoal da municipalidade, não há óbice ao acolhimento liminar. O não impedimento de novas contratações para os referidos cargos somente irá resultar maiores prejuízos aos cofres públicos municipais e uma extensão desnecessária dos poderes discricionários do Chefe do Poder Executivo Municipal, que estará autorizado a continuar acondicionando quem lhe aprouver no serviço público, em funções nem sempre indispensáveis, como visto acima.
Todavia, há de se ressaltar que a simples ordem de abstenção (não fazer), de forma isolada, não possui força cogente suficiente para impedir a novas admissões. Assim, imprescindível que a medida liminar se faça acompanhar de sanção em caso de desatendimento à ordem judicial, qual seja, a multa do § 2.º do referido artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública. Sobre o tema tem-se: “Impende ainda considerar que a liminar poderá já vir acompanhada de uma astreinte de cunho pecuniário, para ‘forçar’ o cumprimento específico da obrigação de fazer ou de não fazer, deferida initio litis (art. 12, § 2.º)...
Como esclarece José Marcelo Menezes Vigliar, a multa diária fixada na sentença final (art. 11 da Lei nº 7.347/85) não se confunde com aquela fixada initio litis, como medida cautelar, quando um dos legitimados, em sede de cautelar, postula a imposição de multa caso a ofensa ao interesse individual considerado naquela demanda não cesse... A astreinte é uma ‘condenação pecuniária proferia em razão de tanto por dia de atraso (ou por qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias)’, destinada a obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente”(MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública, p. 170/171, 6.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999).
Dessa forma, necessária a fixação de multa diária em caso de desobediência à ordem liminar de “não contratar”, imposta por dia de desatendimento até retorno ao status quo. Tudo sob pena de tornar inócua a medida concedida, vez que sem força coercitiva para seu integral cumprimento.
Vale ressaltar, por fim, que embora haja subsídios fáticos e jurídicos que ensejariam pedido liminar de imediata suspensão da validade de todos os contratos de servidores públicos irregularmente contratados, tal medida, simplesmente, provocaria a paralisação das atividades administrativas.
Tal paralisação traria à comunidade de Aparecida de Goiânia prejuízo maior e restaria desatendido o princípio da continuidade do serviço público. Diante desse quadro, afigura-se mais razoável que a extinção dos vínculos dos servidores com a administração, via declaração de nulidade das contratações e nomeações, dê-se no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, tempo mais que suficiente para convocação dos aprovados/classificados no concurso público n. 03/2012.
Acerca do tema da liminar em Ação Civil Pública, leciona Rodolfo de Camargo MANCUSO: Em dois dispositivos trata a Lei nº 7.347/85 sobre a tutela cautelar dos interesses difusos. Dá-lhes ação cautelar, propriamente dita, no art. 4.º e prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar, “com ou sem justificação prévia”, no artigo 12...
Cabe ressaltar, desde logo, que o art. 4.º contém uma particularidade: a cautela não apenas preventiva, como seria curial, mas pode conter um comando, uma determinação para um non facere, ou mesmo para um facere, tudo em ordem a “evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor...” etc...
Conjugando-se os arts. 4.º e 12.º da Lei nº 7.347/85, tem-se que essa tutela de urgência há de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível antes ou no curso da ação civil pública) ou no bojo da própria ação civil pública, normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muitas vezes, mais prática será a segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela situação de emergência, sem a necessidade de ação cautelar propriamente dita (in Ação Civil Pública, 6.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1999).
Explica José dos Santos CARVALHO FILHO, in Ação Civil Pública, 6ª ed., Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, pp. 344-345: "Podemos, portanto, entender que o mandado liminar, a que se refere a lei, tem o sentido de ato judicial de natureza cautelar, concedido logo ao início do processo e documentado através de mandado, que tem por fim prevenir a ocorrência de danos aos interesses difusos ou coletivos cuja proteção é perseguida na ação civil. [...]. O mandado que expressa a concessão da medida liminar pode ser emitido dentro da ação cautelar ou da ação civil pública principal. [...].
Muitas controvérsias foram levantadas a respeito do cabimento de medidas liminares contra atos do Poder Público, todas elas fundadas no confronto entre dois princípios: o da salvaguarda aos direitos subjetivos individuais ou coletivos, de um lado, e o da continuidade regular dos atos do Poder Público, de outro.
Sem dúvida, a questão da concessão de liminares nesse caso só pode ser resolvida com um perfeito balanceamento entre esses postulados. Nem se deve permitir que direitos continuem sendo atingidos por atos públicos, sem que seus titulares tenham meio rápido para fazer cessar a ofensa, sob pena de tornar-se irreversível o dano, nem se deve admitir que, a todo momento, seja paralisada a atividade do Estado, criando sérios gravames à coletividade. O assunto deve ser tratado como se houvesse uma balança, a fim de que nela pudesse ser perseguido um perfeito equilíbrio entre os interesses em jogo."
A concessão da medida liminar consistente na declaração de nulidade dos contratos temporários, forçando o Município a nomear os aprovados e classificados no Concurso Público 03/2012. O primeiro requisito das medidas cautelares está no direito subjetivo à nomeação diante do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, evidenciado, pois, pelas desistências dos cargos realizadas pelos candidatos classificados dentro do número de vagas e pelas contratações precárias realizadas para o exercício de cargos públicos previsto no presente edital e desempenho de funções que guardam similitudes com as ofertadas no Concurso Público Nº 03/2012.
Ademais, a contratação exagerada de temporários em afronta a própria moralidade pública, assegura a fumaça do bom direito necessária à concessão da liminar. Nessa esteira:
EMENTA – STJ - RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. RESERVA TÉCNICA DE VAGAS. PREENCHIMENTO DE VAGAS ACIMA DO NÚMERO PREVISTO NO EDITAL A TÍTULO DE CADASTRO-RESERVA. CONVOCAÇÃO REITERADA DE OUTRO PROFESSOR PARA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. NECESSIDADE DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Tem direito líquido e certo à nomeação o candidato, aprovado dentro do número inicial de vagas previstas a título de reserva técnica em edital de concurso público, ante a ulterior nomeação de candidatos em número superior ao previsto no edital, e a reiterada convocação de professor do quadro efetivo para o exercício de carga horária adicional no cargo para o qual foi aprovado, que demonstram a efetiva necessidade do serviço.
2. Recurso ordinário provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.908 - RS (2006/0222713-6) De outra sorte, o interesse que justifica o pedido cautelar consiste “no estado de perigo no qual se encontra o pedido principal, possibilidade ou a certeza de que a atuação normal do direito chegaria tarde. Portanto, ‘o perigo na demora’ – periculum in mora – é que apresenta a nota característica das medidas cautelares, prescindindo de uma indagação profunda do primeiro pressuposto, ou seja, admitindo apenas a probabilidade da existência do direito acautelado, bastando, pois, a ‘fumaça do bom direito’ (fumus boni juris)”.
O Ministério Público e o Poder Judiciário não podem tolerar a omissão da Administração Pública em não nomear o pessoal regularmente aprovado e classificado para os cargos supracitados e, muito menos, ignorar a prática ilegal e reiterada do Poder Público em contratar temporariamente servidores para prestação de serviços de natureza permanente, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da legalidade – que deve nortear todas as condutas do agente público.
Bem por isso, liminarmente, requer-se:
a) cumprimento de obrigação de não-fazer, determinando ao Município de Aparecida de Goiânia que se abstenha de contratar novas pessoas sem concurso público ou nomeá-las para cargo em comissão que não se afine com a Constituição Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada funcionário ilegalmente contratado;
b) cumprimento de obrigação de não fazer, determinando ao Município de Aparecida de Goiânia/GO de contratar pessoas para cargos por tempo determinado em desacordo com a Constituição Federal, sob pena de multa diária nos moldes supramencionados;
c) cumprimento de obrigação de fazer, consistente na nomeação dos aprovados/classificados no concurso público n. 03/2012, para provimento dos cargos que surgirem.
Eventual alegação de incapacidade orçamentária do Município para a efetivação dos servidores cai por terra, pois ano após ano são “contratados” servidores sob o abrigo de contratos precários, que obviamente são remunerados. Logo, não há qualquer surpresa orçamentária por isso.
Por outro lado, também é necessário dar um basta nestas admissões ilegais, proibindo-as, em respeito à moralidade administrativa e ao acesso igualitário dos cidadãos aos cargos públicos. Outrossim, sobre a possibilidade do pedido, a jurisprudência já se manifestou a respeito, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS PROCESSOS SELETIVOS INSTAURADOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES – DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO –
Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei. Somente em casos excepcionais é que se admite a contratação de serviço temporário.'' (TJPR – Ag Instr 0104810- 4 – (21073) – Reserva – 3ª C. Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 25.02.2002)
Estes argumentos importam, ainda, se rejeitada a liminar prevista na Lei da Ação Civil Pública, na aceitação dos requisitos descritos no art. 273, do Código de Processo Civil, relacionados com a antecipação de tutela, igualmente possível neste caso.
VII – DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS requer a Vossa Excelência:
1) O recebimento da presente ação, sua autuação e processamento na forma e rito ordinário, juntando, para tanto, os documentos em anexo;
2) A concessão das LIMINARES supramencionadas, observado o estatuído pelo artigo 2.º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, sob pena de multa diária;
3) A fixação de multa diária em valor razoável, aplicável em caso de descumprimento das ordens determinadas por Vossa Excelência;
4) A remessa da decisão liminar ao Tribunal de Contas dos Municípios, requisitando-se desse Órgão que informe a este Juízo qualquer evidência de descumprimento das ordens judiciais, proferidas em sede liminar;
5) A citação do Município de Aparecida de Goiânia/GO, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia; facultando ao cumpridor do mandado, para a comunicação pessoal, a permissão estampada no artigo 172, § 2º, do CPC;
6) A citação, também em nome próprio, do Sr. Luís Alberto Maguito Vilela
7) A procedência dos pedidos abaixo relacionados:
- declaração de nulidade de todas as admissões ao serviço público, mediante contratos precários que:
1) não sejam amparados por lei municipal;
2) ou ainda que amparados por lei municipal mostrem-se incompatíveis com o conceito firmado pela Constituição Federal de cargo em comissão;
- proibição do Município de Aparecida de Goiânia promover novas contratações precárias em desacordo com a Constituição Federal e sem que haja lei municipal sobre o assunto;
- declaração de nulidade de todas as contratações por tempo determinado em desacordo com a Constituição Federal;
- obrigação de imediatamente nomear os aprovados/classificados no concurso público n. 03/2012 realizado no âmbito da Secretaria de Saúde de Aparecida de Goiânia.
8) A condenação dos réus ao pagamento das custas, emolumentos processuais e ônus de sucumbência;
9) A produção de todas as provas em Direito admitidas, inclusive testemunhais, periciais e especialmente documentais.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aparecida de Goiânia, 19 de setembro de 2013.
José Eduardo Veiga Braga Filho
Promotor de Justiça em substituição
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 17. Ed. Atualizada. In: AZEVEDO, Eurico de Andrade;
ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel (revisores). São Paulo: Malheiros, 1992.