SUMULA 439 DO TST

Pelo que observei em matérias recentes, a aplicação desta súmula está diretamente ligada a ocorrências como doenças ocupacionais ou acidente de trabalho. Inclusive, em leitura a algumas decisões que constam no site, todas que li ressaltam estes eventos.

Em acesso ao link que segue http://www.poisze.com.br/página/juros-de-moraecorre%C3%A7%C3%A3o-monet%C3%A1ria-das-indeniza%C3%A7..., em razão de um procedimento que deveria tomar em um processo, constatei que a matéria descrita no site põe algumas dúvidas jurídicas em relação a forma de aplicação dos juros. Eis a transcrição de parte da matéria:

"Ou seja: a Súmula nº 439 do TST confunde os institutos dos juros, da mora, da obrigação por ato ilícito. Se a lesão a um direito subjetivo do empregado é ato ilícitodo empregador, o agressor cai em mora desde o dia em que o praticou (Código Civil, art. 398), e aí correção e juros se contam desde o dia do ilícito, pouco importando o dia do ajuizamento da ação ou a fixação do valor da indenização por sentença ou pelo acórdão. Se não é ato ilícito, mas mera lesão contratual, os juros de mora não podem vencer desde o ajuizamento da ação porque a obrigação de pagar não nasceu com a prática do ato ilícito, mas com o seu reconhecimento pela sentença ou pelo acórdão. Se os juros punem a mora, antes da declaração de existência do ilícito contratual pela sentença ou pelo acórdão nem o empregador estava em mora nem empregado tinha direito à indenização, mas expectativa de direito sobre uma futura reparação. De qualquer sorte, se, nos termos da Súmula nº 439, do TST, os juros de mora correm do ajuizamento da ação, e a correção, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, o marco indispensável é o trânsito em julgado. Se a condenação ainda não passou em julgado, não há mora e não há indenização.

Enfim...

Numa palavra: se a indenização foi fixada na sentença, e o tribunal não conheceu do recurso, juros e correção contam-se do trânsito em julgado da sentença, o que se dá em oito dias depois de sua publicação; se a condenação está na sentença, o tribunal conheceu do recurso mas manteve incólume a decisão primária, os juros de mora contam-se do ajuizamento da ação (Súmula nº 439 do TST) e a correção monetária, do trânsito em julgado do acórdão. Da mesma forma, se a condenação por dano moral não foi contemplada na sentença, mas o acórdão a reformou, deferindo o pedido, os juros da mora contam-se do aforamento da ação (Súmula nº 439 do TST), mas a correção, do trânsito em julgado desse acórdão."

Sendo assim, deixo em aberto para reflexão outra situação: Quando o dano moral não for decorrente de acidente ou doença funcional, ou seja, for decorrente uma ofensa verbal ou uma nulidade de justa causa que gere o dano, a partir de quando deverão ser contados os juros?