SALÁRIO MATERNIDADE URBANO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.



 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no RG nº xxx, CPF nº xxx, residência e domicílio, sem endereço eletrônico, através de sua procuradora in fine assinado, vem, mui respeitosamente a presença de VOSSA EXCELÊNCIA para, com fundamento na Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/93, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE URBANO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 16.727.230.0001-97 com sede na Rua São Paulo, nº 1883 Centro em Juazeiro do Norte/CE, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Preliminarmente, requer a promovente os beneplácitos da Justiça Gratuita por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, com amparo na art. 1º, da Lei 7.115/83, Código de Processo Civil, art. 99 e consoante art. , LXXIV, da Constituição Federal.

II – DOS FATOS

A Autora requereu em (data xxx), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE URBANO (N.B nº xxx), em razão do nascimento de seu filho (nome completo), cujo parto se deu em (data do parto), conforme observa-se em certidão de nascimento anexada aos autos.

Ocorre que, após a realização do pedido, a Requerente teve sua pretensão negada sob incompreensível justificativa de que não fora reconhecido o direito ao benefício por perda da qualidade de segurada.

Nesse sentido, cumpre demonstrar o inequívoco do INSS ao proferir decisão negatória, visto que, na época do parto a Requerente possuía a qualidade de segurada. Conforme depreende-se do extrato CNIS, a última contribuição se deu em 01/10/2013.

No tocante a concessão do benefício, a autora por mais que não tenha obtido o seguro desemprego, sofreu demissão sem justa causa frente ao seu último vínculo de emprego. Portanto, após a cessão das contribuições, o segurado que exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade por até 12 (doze) meses, conforme dita o Art. 15, II da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, observa-se que a requerente encontra-se na situação de desemprego involuntário. Fato este, que estende por mais 12 meses o período de graça, nos termos do Art. 15, § 2º da mesma Lei.

Se consideramos o último período do vínculo empregatício presente no EXTRATO CNIS (01/10/2013), somado ao fato de que a autora encontra-se sob desemprego involuntário, podemos perceber que na data do fato gerador (nascimento da criança xxx) para concessão do referido benefício, a autora possuía qualidade de segurada, tendo o limite de até 15/12/2015 a sua manutenção.

Dessa forma, resta mais que comprovado que a parte autora encontrava-se devidamente segurada pela Previdência Social na data do parto.

Por conseguinte, é pertinente o ajuizamente da presente demanda, por motivos de inobservância da parte ré, competendo ao Douto Julgador a reparação da decisão administrativa, concedendo o salário maternidade.

III – DO DIREITO

O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas necessidades e as do recém-nascido, o que já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do recém-nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como com a alimentação realizada através do leite materno.

O benefício mencionado, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVIII da CRFB/88, acha-se previsto no art. 71 da Lei nº 8.231/91, “in verbis”:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei no 12.873, de 2013)

§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 12.873, de 2013)

§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei no 12.873, de 2013)

É devido à segurada empregada que possua qualidade de segurado na data do parto, estando livre de carência nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Nesse sentido, o legislador adotou medida preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim, como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com maiores chances de superação nos primeiros anos de vida.

Vejamos o Decreto 3.048/99 no tocante ao salário maternidade:

Art. 93 – O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dia depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º;

§ 2º Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

A Autora possuía, na data do parto (xxx) qualidade de segurada, conforme reconheceu a CTPS da autora. Dessa forma, a Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

O benefício em comento possui natureza de prestação previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante do risco do desemprego feminino, em decorrência da gravidez.

Neste sentido, necessário destacar a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen[1], em sua obra de direito previdenciário, acerca do benefício em apreço, perceba (com grifos):

O salário-família cobre, em primeiro lugar, a contingência social em que se constitui o risco do desemprego feminino, por conta da circunstância biológica da maternidade. É evidente que a maternidade exige envolvimento das mulheres com as crianças, e se tivessem de afastar-se de suas atividades laborativas com ônus para os empregadores, por evidente que ficariam afastadas do mercado de trabalho. Assim, o Estado, pela via da Previdência Social, chama a si o ônus financeiro de sustento das mulheres no período que a legislação trabalhista garante a título de licença à gestante.

A partir do entendimento doutrinário supratranscrito, observa-se a obrigação estatal em proteger (sustentar) a segurada no período em que esta se encontra em licença, eis que, se afastada do labor em virtude do nascimento do filho, certamente tal evento ocasionaria prejuízo ao seu empregador e, consequentemente, promoveria a situação de desemprego da segurada.

Outrossim, necessário reiterar que o pagamento do benefício é de responsabilidade (final) do INSS, à luz do artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, veja:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (...)

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Acerca da manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições, temos o seguinte dispositivo previsto na Lei 8.213/91:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.

Ademais, cumpre salientar que a circunstância biológica da maternidade tem proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal, exatamente em virtude do risco de desemprego já mencionado. Nossa Lei Maior estabelece, em seu artigo 201, inciso II, que a Previdência Social atenderá, dentre outras coisas, proteção à maternidade. Assim, pertinente transcrever a redação do referido dispositivo, veja (com grifos):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Conforme depreende-se de um julgado recente similar ao caso em apreço dessa mesma Justiça Federal (17ª Vara – Juizado Especial Federal - 5ª Região), no qual o Juiz Federal titular Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque julgou procedente o pedido de Salário Maternidade Urbano, onde colacionamos abaixo o dispositivo da sua Sentença:

“Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para condenar o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade de segurada urbana em favor de CLAUDIMARA BARBOZA DE OLIVEIRA (CPF nº ***********), que deverá ser calculado com base no seu último salário de contribuição, na forma do § 2º do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, em face do nascimento de LUCAS KAUÊ OLIVEIRA JANUÁRIO (nascimento em 02/03/2018), por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, observando-se o regime instituído pela Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.”

Processo nº 0515081-64.2018.4.05.8102

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE

17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Observa-se que o julgado supramencionado, passa a ter como análise a dificuldade que a demandante tem em reingressar no mercado de trabalho por circunstâncias alheias a sua vontade. Nesse sentido, aplica-se a prorrogação do prazo de período de graça previsto no art. 15, § 2º[1], da Lei nº 8.213/91.

IV – DOS REQUERIMENTOS

Isto posto, REQUER a promovente que Vossa Excelência se digne de:

a – a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

b – a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015[1], devendo constar no mandado a advertência prevista no § 8º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil[2];

c – a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o presente feito, sob pena de confissão, nos termos do art. 344 do Novo CPC[3], reputando-se verdadeiros os fatos aqui afirmados;

d – a procedência do petitório autoral, no sentido de reconhecer o direito da autora ao benefício em questão e condenar o INSS ao pagamento das prestações a título de SALÁRIO-MATERNIDADE, e também, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data da efetiva quitação.

Requer ademais, que seja o INSS condenado no pagamento das custas, e outras despesas processuais, mais honorários advocatícios na base usual de 30% (Trinta por cento) sobre o valor total da condenação - art. 85, do CPC/2015[4], tudo corrigido monetariamente na forma supra mencionada.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, depoimento pessoal do representante legal da promovida, sob pena de confesso, ouvidas de testemunhas, desde já arroladas, perícias, juntada de outros documentos et cetere, tudo, de logo requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ 3.992,00 (três mil e novecentos e noventa e dois reais)

Termos em que,

Requer deferimento.

   Local, data.

   Advogado - OAB