RT X CENTRAL MÉDICA
EXMO. SRA. DRA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE - RIO DE JANEIRO
, onde receberá notificações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de SUPERMERCADOS SANTA CRUZ, CNPJ n° _____________________, com sede à Rua Av. Piranema, n° 1450 – Itaguaí – RJ – CEP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.
II -DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente o obreiro justifica o fato de não ter cumprido o disposto no caput do art. 625-D da CLT, inserido pela Lei n.º 9958/2012, ao argumento de que na área do seu domicílio ainda não foram instituídas as comissões de que trata a referida lei.
Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.
III – DO CONTRATO DE TRABALHO
1)A reclamante foi contratada para exercer a função de Operadora de Caixa, admitida em 1° de fevereiro de 2003, e foi demitida sem justa causa em 02 de março de 2006, percebendo o valor mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), mais R$ 30,00 (trinta reais) de quebra de caixa, sendo que em sua CTPS consta o valor de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três centavos);
2) A reclamante trabalhava de segunda-feira a domingo, no horário de 8:00h. às 21:00h., com uma folga, a cada 2 (dois) meses, no Domingo, e possuía intervalo de 2 (duas) horas para refeição, sendo que era obrigada a assinar livro de ponto, se segunda-feira a Sábado, com o horário de 08:00h às 18:00h e almoço de 11:00h as 13:00h;
3) Trabalhou neste horário até 01/2012, quando teve uma mudança em seu horário, pelo motivo de sua gravidez, passando a trabalhar das 10:00h às 20:00h, ainda de segunda-feira a Domingo, mas com uma folga por mês, no Domingo, continuando com intervalo de 2 (duas) horas para refeição;
4) a autora desconhece a existência de acordo que autorize o intervalo de 2 (duas) horas para almoço;
6) A reclamada não efetuou o pagamento do, saldo de salário de 02 dias do mês de março/2006, o aviso prévio, as férias proporcionais ref. periodo aquisitivo 2006/2007 (2/12 avos), acrescidas de 1/3, o 13.º salário proporcional de 2006, pagou-lhe apenas R$ 200,00 (duzentos reais), mas não disse de que se tratava.
7) O reclamante faz jus a multa salarial prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias;
IV – DA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante exerceu suas atividades profissionais exclusivamente para a Reclamada durante 3 anos e 1 mês, ininterruptamente, sendo certo que preenche os requisitos do art. 3° da CLT, que configuram a relação trabalhista.
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V – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
VI – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Pelos horários demonstrados no item 2, a reclamante trabalhava em regime extraordinário 03:00h por dia, acrescido de 50%, e nos feriados e domingos, 11:00 horas, acrescidos de 100%; no item 3, trabalhava em regime extraordinário 02:00h por dia, acrescido de 50%, e nos feriados e domingos, 08:00h, acrescidos de 100%, os quais nunca foram pagos pela reclamada, conforme doc. Em anexo.
VII – DA INDENIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ALMOÇO
Pela falta de autorização expressa ou convenção coletiva, que autorizasse a empresa a oferecer as 02:00h de almoço, a reclamante faz jus a indenização do salário equivalente a uma hora durante todo o período trabalhado.
VIII – DOS PEDIDOS
Do exposto, requer, o RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com o competente registro e baixa na CTPS do obreira e a condenação ao pagamento das verbas abaixo elencadas:
a)Deferimento da gratuidade de justiça;
b)O pagamento das diferenças salariais apontadas entre o registrado em sua CTPS e o valor que realmente recebia pelo trabalho;
c)O pagamento do saldo de salário de março/2006 (02 dias);
d)O pagamento das férias proporcionais de 2006 (02/12 avos), acrescidos do 1/3 constitucional;
e)O pagamento do 13.º salário proporcional do ano de 2006 (03/12 avos);
f)O pagamento da multa salarial do § 8.º, do art. 477, da CLT e do art. 467 da CLT;
g) o pagamento das horas extraordinárias laboradas, com os adicionais de 50% e 100% e seus respectivos reflexos nas férias, 13O salário, Aviso Prévio e FGTS;
h) o pagamento da indenização das horas de alimentação e seus reflexos nas férias, 13O salário, Aviso Prévio e FGTS;
i) o pagamento do RSR – Repouso Semanal Remunerado, pelo reflexo das horas extraordinárias e de alimentação;
j) honorários advocatícios:
Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade, requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.
Atribui-se à causa o valor de R$
Nestes Termos
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