ROTEIRO DE EXECUÇÃO FISCAL

ROTEIRO DA EXECUÇÃO FISCAL

PENHORA

1. Priorizar a penhora (ou arresto) de maior liquidez:

1.1. para empresas em funcionamento:

1.1.1. faturamento mensal

1.1.2.créditos junto a empresas de cartão de crédito (especialmente hotéis e restaurantes)

1.1.3.créditos a realizar

1.1.4.dinheiro em caixa

1.1.5.saldos de contas bancárias e aplicações

1.2. para pessoas físicas

1.2.1.saldos de contas bancárias e aplicações

1.2.2.créditos junto a Unimed (específico para médicos)

1.2.3.ações telefônicas (mediante pesquisa no DIRF). Para alienação destas ações, use a cota padrão.

2. É preferível penhorar imóveis a penhorar veículos, pois estes são de mais difícil localização.

3. É mais importante a localização de bens que a localização do devedor. Nunca se esquecer que o Código de Processo Civil prevê a hipótese de arresto dos bens justamente para hipóteses de não localização do devedor.[1]

4. Somente penhorar bens dos sócios se não houver bens suficientes da empresa. A responsabilidade do sócio é, via de regra, subsidiária.

5. Na penhora de bens imóveis, observar a cota padrão. Após a penhora, sempre conferir se foi feito o registro.

6. A alegação de ineficácia de alienações (vendas, doações) de bens só deve ser feita quando inexistam outros bens penhoráveis.

7. Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis

8. Sempre observar se há penhoras anteriores, hipótese em que a nova penhora poderá ser em reforço ou em substituição à antecedente. Quando a nova penhora incidir sobre faturamento, salientar que a substituição da anterior se dará de forma gradativa.

9. O Sistema “DOI” permite a localização de transações imobiliárias em cartórios de todo o País.

10. O endereço de grande parte dos cartórios de São Paulo está em http://www.cartoriosp.com.br

11. Para localização de empresas e pessoas físicas, há uma lista telefônica on line em http://www.telefonica.net.br/online/guias/ ou www.telefonica.com.br

LOCALIZAÇÃO E INCLUSÃO DE SÓCIOS

12. Se uma empresa está fechada e sem patrimônio, não perder tempo com a localização do “representante legal”. Cite-o, sim, mas somente após incluir os sócios no pólo passivo.

13. Para inclusão dos sócios no pólo passivo, use a cota padrão

14. Para localização de sócios, observar que:

14.1. sociedade comercial, cooperativas: registro na JUCESP

14.2. sociedade civil, associações, empresas jornalísticas, imobiliárias: registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

15. Sócios a serem incluídos no pólo passivo da execução:

15.1. gerentes da época do fato gerador

15.2. todos os sócios (gerentes ou não) remanescentes da época do encerramento da empresa

16. A inclusão dos sócios remanescentes normalmente decorre do fechamento irregular da empresa. A irregularidade decorre do encerramento de fato da empresa sem a quitação de tributos. A inclusão dos sócios gerentes decorre do exercício da gerência em desacordo com a lei.

17. Somente penhorar bens dos sócios se não houver bens suficientes da empresa. A responsabilidade do sócio é, via de regra, subsidiária. Esta postura evitará muitos embargos.

PARCELAMENTO, EXTINÇÃO, ARQUIVAMENTO

18. cota de parcelamento

19. cota de extinção

20. cota de arquivamento dos créditos inferiores a R$2.500,00

FALÊNCIA

21. citação e penhora

Faturamento

MM. Juiz,

Segundo consta, a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento, auferindo renda normalmente, não obstante tenha permanecido silente quando instada a quitar seu débito. Impõe-se, pois, a penhora de seu faturamento, na esteira do que vem sendo decidido por nossos tribunais:

27004031 – EXECUÇÃO – Penhora sobre renda mensal de empresa. Possibilidade, desde que não ultrapasse 30% do seu faturamento. Agravo provido. (TJRS – AI 598543528 – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 04.02.2012)

Pelo exposto, requer a penhora de 30% do faturamento mensal da executada, de forma permanente, até o adimplemento do débito. Do valor penhorado deverá ser nomeado depositário o próprio gerente da executada, o qual incumbir-se-á de recolhê-lo mensalmente em Juízo, prestando contas.

Termos em que,

P. Deferimento,

CARTÃO DE CRÉDITO

MM. Juiz,

Requer penhora de bens do executado e indica, desde logo, os créditos da parte adversa junto a empresas administradoras de cartão de crédito a seguir arroladas:

AMERICAN EXPRESS DO BRASIL E CIA

Av. Maria Coelho Aguiar, 215, Bloco F, 8o. andar

05804-907 São Paulo/SP

VISA DO BRASIL

Av. Brig. Faria Lima, 3729 - 3o. andar

04538-905 São Paulo SP

A penhora deve ser feita na forma do artigo 671 do Código de Processo Civil, com expedição de intimações:

Art. 671. Quando a penhora re

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cair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

Quanto a admissibilidade do procedimento, ela é amplamente reconhecida pela jurisprudência:

927852 JCPC.655.I – EXECUÇÃO – PENHORA – ORDEM DE PREFERÊNCIA – PENHORA SOBRE CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – As compras efetuadas por meio de cartões de crédito constituem-se em dinheiro pertencente à executada e não a terceiros. Legítima a penhora sobre tais créditos, à luz do art. 655, I do CPC – Segurança denegada. (TRT 2ª R. – Ac. 99005263 – SDI – Rel. Juiz Edilson Rodrigues – DOESP 30.04.2012)

93005127 JCPC.655 – PENHORA EM CRÉDITO – LEGITIMIDADE – Não se verifica qualquer irregularidade, ilegalidade ou abusividade no procedimento do MM – Juízo a quo em deferir a penhora do crédito da executada junto a empresa administradora de cartões de crédito, vez que no momento oportuno, a impetrante não indicou, bens de sua propriedade, livres, desembaraçados e com liquidez suficiente para a garantia do crédito exeqüendo. Créditos que podem ser convertidos em espécie, equivalem a dinheiro e este figura em primeiro lugar no rol discriminado no artigo 655 do Código de Processo Civil, e traz efetivamente à execução, facilitando a satisfação do crédito exeqüendo. Nem se cogite que tal excussão deva ser obstada, pois capaz de, indisponibilizando o capital de giro da empresa, acarretar-lhe inúmeros prejuízos no cumprimento de seus encargos sociais. Isto porque, além de a mesma correr os riscos de seu empreendimento, os créditos trabalhistas são superprivilegiados, preferindo a quaisquer outros, a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional (exceção feita apenas aos créditos advindos de acidente de trabalho). Segurança denegada. (TRT 2ª R. – Proc. 01420/99-3 – (201202267) – SDI – Rel. Juiz Benedito José Pinheiro Ribeiro – DOESP 14.03.2012)

30028713 – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO – CARTÕES DE CRÉDITO – ORDEM LEGAL DO ART. 655 DO CPC – A ordem de nomeação de bens à penhora, estabelecida no art. 655 do CPC, não é aleatória e deve ser respeitada pelo devedor. Eventual desobediência à referida ordem implica passar ao credor o direito à indicação do bem a ser penhorado, caso discorde da oferta do devedor. Há que se ressaltar que o crédito relativo ao movimento de vendas da Reclamada com cartões de crédito, em termos de liquidez, equivale a dinheiro, primeiro bem na lista preferencial do art. 655. (TST – ROMS 360800/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. José Carlos Perret Schulte – DJU 13.08.2012 – p. 00024)

32027431 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA – 1 Penhora de créditos junto à companhia de Cartões de Crédito relativos a diárias de hospedagem. O pagamento de hospedagens através de cartão de crédito constitui apenas uma parte da receita do hotel. Muitos hóspedes quitam as suas contas através de cheques. Não se caracteriza penhora da renda diária do hotel. Trata-se de verdadeiros créditos, pois no momento que é aceito o pagamento através de cartão de crédito, o hotel passa a ter um crédito a ser recebido junto à companhia de cartões de créditos. 2. A penhora deve recair em bens da executada e não de terceiros. Penhora mantida. Agravo regimental desprovido. (TJDF – AI 916897 – (Reg. 96) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Campos Amaral – DJU 25.03.1998)

Termos em que,

p. deferimento

créditos a realizar

MM. Juiz,

Segundo consta, a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento, faturando normalmente e auferindo renda. Nessa situação possui, mensalmente, diversos créditos a realizar.

Em casos assemelhados ¾ processo 120/95 da 2a. Vara de Pindamonhangaba ¾ já decidiu o Exmo. Juiz Carlos Eduardo Reis de Oliveira:

“....Mais simples e eficaz se revela alternativa: a de incidir a constrição não sobre o faturamento (idéia abstrata), mas sim sobre créditos a realizar decorrentes de venda da devedora. Para tanto, expedir-se-á novo mandado de penhora que recairá, desta feita, sobre créditos obtidos pela executada com sua atividade, no limite mensal de 1/6 (um sexto) do valor do débito convertido em UFIRs....”

Pelo exposto, a União Federal requer a penhora sobre os créditos a realizar da empresa devedora, mediante diligência do Oficial de Justiça em seu estabelecimento.

Uma vez penhorados e individuados os créditos pelo Oficial de Justiça, deve o terceiro devedor ser intimado na forma do artigo 671 do Código de Processo Civil:

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

Termos em que, P. Deferimento,

Saldos de contas e aplicações – a localização das contas e aplicações é feita mediante requisição judicial ao Banco Central. Alternativamente pode-se tentar a penhora diretamente nos bancos locais mediante diligência do oficial de justiça.

MM. Juiz,

Pede seja oficiado ao BACEN - Banco Central do Brasil para que informe sobre eventuais contas e aplicações financeiras dos executados, cujos saldos a União pretende penhorar para satisfação do crédito fiscal, em obediência ao disposto no artigo 11, inciso I, da lei 6.830/80.

Diga-se, ademais, que somente a Justiça pode solicitar tais informações ao BACEN, impondo-se sua intervenção, pois as instituições financeiras objetam a requisição de tais dados por outros com o argumento do sigilo. Neste sentido, lapidar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região:

PROC: AG NUM: 03104483 ANO: 1994 UF: SP TURMA:5

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Fonte (Publicação):

Data da Publicação (mes-dia-ano): 02-18-1997 - DJ DATA (mes-dia-ano): 02-18-1997 PG: 7102

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO BANCO CENTRAL PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTENCIA DE CONTAS BANCARIAS EM NOME DO EXECUTADO. CARATER SIGILOSO, ARTIGO 38, PAR. 1, DA LEI N. 4.595/64. INTELIGENCIA DO ARTIGO 197, INCISO II E PAR. 1, PAR. UNICO, DO C.T.N.

- AS INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTENCIA DE CONTAS BANCARIAS, REVESTEM-SE DO CARATER DISCIPLINADO PELO ARTIGO 38, PAR. 1, DA LEI N. 4.595/64.

- DA EXEGESE LEGISLATIVA (ART. 197, INCISO II E PAR. 1, DO CTN) EXTRAI-SE QUE A OBTENÇÃO DOS DADOS REPUTADOS INDISPENSAVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPENDE DE PREVIA PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIARIO, PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIMA-SE DO DEVER DE SEGREDO IMPOSTO POR LEI.

- SOMENTE NOS CASOS EM QUE A INFORMAÇÃO PRETENDIDA REVESTIR-SE DO CARATER SIGILOSO OU NÃO FOR POSSIVEL A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE, E QUE SE DEVE PROCEDER A REQUISIÇÃO JUDICIAL.

- AGRAVO PROVIDO.

Relator : JUIZ:323 - JUIZ ANDRE NABARRETE Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

P. Deferimento

Taubaté, 14 de Março de 2003

PENHORA DE SALDOS NOS BANCOS DA COMARCA

– em cidades pequenas, onde haja poucos estabelecimentos bancários, é viável pedir que o Oficial de Justiça diligencie em todas as agências bancárias para efetivação da penhora

MM. Juiz,

Estipula, o artigo 11 da lei de execução fiscal, uma ordem preferencial de penhora ou arresto:

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes, e

VIII - direitos e ações.

Pelo exposto, requer arresto (ou penhora) dos saldos de contas e aplicações financeiras que os executados, empresa e sócio, mantenham nos bancos desta comarca devendo, para tanto, o Oficial de Justiça diligenciar junto às agências locais de referidas instituições financeiras.

Caso a diligência seja positiva, pede-se seja determinado, de pronto, ao banco que somente libere os valores constritos mediante autorização judicial.

Se os valores encontrados pelo Oficial de Justiça forem suficientes para quitar o débito, pede-se que o arresto (ou penhora) se dê em substituição a outras já efetivadas nos autos.

Termos em que,

P. Deferimento,

Procurador da Fazenda Nacional

Dinheiro em caixa

Assine E-mail SAC Canais

mal style='text-align:justify'>MM. Juiz,

Dispõe o artigo 11 da lei de execução fiscal:

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes, e

VIII - direitos e ações.

A estipulação do legislador, de sensatez incomum, decorre da percepção de que dívidas, via de regra, são pagas em dinheiro (e somente na ausência deste é que devem ser penhorados outros bens). Concedeu, então, ao Judiciário e às Fazendas Públicas, o instrumental legislativo necessário e suficiente para que se ponha termo às milhares de execuções fiscais que se acumulam, gerando a tão decantada morosidade da Justiça. Curioso é notar que, não obstante referida lei esteja em pleno vigor, rara é a ocasião em que é efetivamente aplicada, com a efetivação da penhora de pecúnia.

Segundo consta dos autos, a executada é empresa que está em pleno funcionamento, comerciando e faturando diariamente. Assim, nada justifica que não se penhore o bem preferencialmente apontado na lei 6.830/80: o dinheiro.

Pelo exposto, requer penhora do dinheiro existente na caixa registradora da empresa executada, em montante suficiente ao pagamento do débito, custas e honorários, ou ainda, em montante inferior, caso o valor localizado seja insuficiente.

Termos em que,

P. Deferimento,

créditos junto a Unimed (específico para médicos) – esta penhora incide sobre créditos, e não sobre salários, pois os médicos são cooperados da UNIMED, e não empregados. A localização destes créditos é feita pelo sistema DIRF.

MM. Juiz,

A União apurou que o executado, na condição de cooperado, tem créditos a receber da cooperativa UNIMED local.

Pelo exposto, requer penhora de tais créditos, que deverão ficar a disposição deste R. Juízo, devendo, para tanto, o Oficial de Justiça diligenciar junto a UNIMED local. A penhora não deverá exceder o montante do crédito fiscal.

Termos em que,

P. Deferimento,

ações telefônicas (mediante pesquisa no DIRF) mediante pesquisa no sistema DIRF é possível apurar se o devedor é titular de ações de empresas de telecomunicações.

MM. Juiz,

Requer diligencie o Oficial de Justiça junto ao Banco Real, instituição financeira que ficou responsável pela administração das ações de Empresas de Telecomunicações após a privatização, e lá penhore ou arreste as ações de Empresas de Telecomunicações de titularidade dos executados:

CPF: NOME :

Termos em que, p. deferimento

Procurador

PENHORA DE BENS IMÓVEIS

MM. Juiz,

Requer a penhora do quinhão do executado no bem descrito na matrícula .................., que encontra-se a fls. ...........dos autos, devendo o oficial de justiça respeitar todas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, inclusive as previstas na lei 8.009 (bem de família).

O depositário deverá ser o executado, na forma do artigo 659, parágrafo 5º. do Código de Processo Civil:

Art. 659. ..........................................................................

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(NR)

Uma vez efetivada a constrição, pede ainda as seguintes providências:

a) registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, de ofício, pelo Oficial de Justiça, na forma da lei 6.830/80;

b) sejam os executados e cônjuge intimados da penhora na forma do artigo 12 da lei de execução fiscal

c) avaliação do bem

d) sejam intimados da constrição eventuais credores hipotecários e, caso haja outras penhoras incidentes sobre o bem, que seja oficiado aos R. Juízos que as determinaram para que se faça valer a preferência do crédito fiscal estabelecida no artigo 187 do Código Tributário Nacional e 29 da lei de execução fiscal.

e) por fim, designação de hasta pública.

Termos em que,

P. Deferimento,

Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis

Ofício /2012

Taubaté, 14 de Março de 2003

Da: Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté

Ao: Oficial do 2º. Ofício da Comarca de Pindamonhangaba

A Fernando Prestes,cel 64

PINDAMONHANGABA

Ref: processo

Ilmo. Sr. Oficial,

Pelo presente solicito os préstimos de V. Sa. no sentido de, após consulta a seus indicadores pessoais, encaminhar cópia das escrituras e documentos arquivados nesta repartição em que haja menção de

XXXXXX, CPF: xxxxxx

A informação é de interesse da União Federal e destina-se a instruir processo de execução fiscal em curso perante a comarca de Pindamonhangaba.

Reiterando protestos de estima e consideração.

SOCIEDADE CIVIL

MM. Juiz,

Requer seja oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca desta comarca para que forneça cópia dos atos constitutivos da sociedade civil executada, documentos estes que ficam arquivados naquela repartição.

Termos em que, pede deferimento

INCLUSÃO

MM. Juiz,

A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem, respeitosamente, manifestar-se, como segue:

A empresa executada foi extinta irregularmente, pois não quitou os tributos devidos. Verifica-se, outrossim, que estão presentes as hipóteses de responsabilidade pessoal e solidária do sócio previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Assim, requer:

a) inclusão, no polo passivo desta ação, das pessoas abaixo qualificadas:

XXXXXXXXXXXXXXXX CPF: .....................

XXXXXXXXXXXXX CPF: 253948607-00

b) citação destas pessoas, para os termos desta demanda, nos endereços acima mencionados.

Termos em que, P. deferimento

PARCELAMENTO

Processo......

Executado:.....................

CDA.

MM. Juiz,

A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem, respeitosamente, manifestar-se, como segue:

O crédito fiscal representado pela CDA.............................................. encontra-se parcelado administrativamente.

Pede, pois, a suspensão deste feito por 60 dias.

Termos em que, P. deferimento

EXTINTO

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Processo......

Executado:.....................

CDA.....................................

MM. Juiz,

A União vem, respeitosamente, manifestar-se, como segue:

O crédito fiscal representado pela CDA.............................................. está extinto, conforme documento anexo.

Pede, pois, adotadas as cautelas legais, com ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais, a extinção deste feito.

Termos em que, P. deferimento

ARQUIVAMENTO R$2.500,00

Processo......

Executado:.....................

CDA.....................................

MM. Juiz,

A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem, respeitosamente, manifestar-se, como segue:

O valor do débito em execução é inferior ou igual a R$2.500,00 .

Dispõe o artigo 20 da medida provisória no 10.522/2012:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

Requer arquivamento deste feito, sem extinção, sem baixa na distribuição, nos termos do aludido texto legal.

Termos em que, pede deferimento.

LEILÃO EM BOLSA

MM. Juiz,

Requer a alienação das ações penhoradas a fls. em Bolsa de Valores, tal como previsto no artigo 704 do Código de Processo Civil.

Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no artigo 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.

e

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Termos em que, pede deferimento.

Procurador da Fazenda Nacional

JUCESP

MM. Juiz,

A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem, respeitosamente, manifestar-se, como segue:

Requer seja oficiado a Junta Comercial do Estado de São Paulo para que a mesma forneça os dados que possuir da empresa executada.

Termos em que,

P. Deferimento

Taubaté, 14 de Março de 2003

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

FALÊNCIA:

MM. Juiz,

Tendo em vista a falência noticiada requer citação da falida na pessoa do seu síndico e penhora no rosto dos autos falimentares (fls.........).

Requer, outrossim, seja oficiado ao Juízo falimentar para que reserve, na falência, numerário suficiente ao pagamento do presente débito fiscal, observado seu privilégio, bem como para que sejam adotadas as cautelas previstas no artigo 31 da lei de execução fiscal:

Art. 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

Termos em que, P. Deferimento,

Procurador da Fazenda Nacional

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[1] Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.