RESCISÃO INDIRETA RECLAMACAO TRABALHISTA RESCISAO INDIRETA DIRETOR SINDICAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara Trabalho da Comarca de Manaus/AM):

ODORICO PARAGUAÇU, brasileiro, convivente, Operador Gráfico Nível 2, inscrito no CPF sob o nº. XXXX, Cédula de Identidade nº. XXX0, expedida pelo, SSP-AM, Cadastrado no PIS 00000000000,, CTPS 00004, série 00011, residente e domiciliado na Av. Ayrão () , numero 257, Bairro ; Presidente Vargas, Manaus AM,CEP: 69025-050, tel. 092 0000000000 endereço eletrônico, E-mail: odoricobrasil@hotmail.com, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 01), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V,do Código de Processo Civil (CPC), “in fine”, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento no art. , inciso III, e art. , ambos da CFRB/88, combinado com art. 840, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterado pela lei 13.467/17, consoante com artigo 319 do (CPC), com aplicação subsidiaria e supletiva do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, ajuizar a presente,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(Pelo Rito - Ordinário)

Contra, Marques XXXXXXX Ind. Grafica LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 00000000000, ou na pessoa do seu representante legal, estabelecida na Rua Constelação de Gêmeos, nr 50, Bairro Aleixo , Manaus AM, CEP : 69.083-060, conforme (doc.07), pelos fundamentos de fatos e direito aduzidos:

1. - PRELIMINARMENTE

a) - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma o Reclamante, não possuir condições para arcar com as custas processuais, conforme declaração anexa, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV ; LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, combinado com art. 790, § 3o da CLT.

b) - DO ENDEREÇO ELETRÔNICO

O Reclamante, desconhece os endereços eletrônicos da Reclamada, destarte, não há infringência ao inciso II,na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.

2. - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido, em 01 de junho de 2017, para exercer a função de Operador Grafico Nivel2, percebendo salário mensal, conforme CTPS (doc. 06), pela Marques industria e Comercio LTDA, CNPJ/MF n.º 200000000000001-45, conforme CTPS (doc. 06) e Contrato de Trabalho (doc. 09) .

Ocorre que, houve a incorporação de empresa, sendo este Reclamante, transferido em 01/10/2018, para a Reclamada, Adolfo Ind. Grafica LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF n.º xxxxxxxxxx, conforme (doc. 06) e (doc. 07), exercendo sua função, até apresente data, do ajuizamento da ação reclamatória.

O Reclamante trabalha pessoalmente, cumpre jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, de segunda-feira a quinta feira, no horário das 07:00h às 17:00h, e sexta feira de 07:00h às 16:00h, sendo seu ultimo salário R$ 2.298,23 ,(dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), conforme contracheque , anexo (doc. 05).

Pois bem, relata o Reclamante por conta da função exercida, no cargo de suplente de Diretoria Efetiva do Sindicato (STIGAM), conforme ATA de posse, (doc.11) e (doc.12), sempre cumpre sua função sindical, após a jornada de trabalho, de expediente da empresa onde labora, no entanto, vem sendo hostilizado e ameaçado, constantemente, pelo chefe e empregador, ora Reclamada, tanto que foi advertido, por escrito, conforme (doc.15), recebe constantemente, ofertas de demissão, aquém do valor previsto em lei.

Os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.

3. - NO MÉRITO

DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA DOS PEDIDOS, art. 483, alínea “ b” e § 1º , ambos da CLT c/c , art. 15 e art. 319, inc. III, ambos do CPC

3.1. Do direito de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o assédio moral

Excelência, a Reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, constrangendo Reclamante diretamente na presença de outros funcionários, de forma que traz ao trabalhador o sentimento de impotência, humilhação e vergonha, mesmo assim, continua trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral.

Vale ressaltar que é obrigação legal do empregador e respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana.

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do art. da Constituição Federal.

Além do mais, viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no art. , III da Constituição Federal.

Verifica-se em epígrafe o claro motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483,” b” e e da CLT que diz:

Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

b) for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

Portanto, faz jus o Reclamante ao reconhecimento da rescisão indireta pela falta grave do empregador junto ao obreiro, com fundamento no artigo citado.

3.2. Direitos trabalhistas devidos nesta modalidade de contrato rescindido

Diante de tais fatos e circunstâncias, requer-se que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, b ,da CLT, bem como a condenação no pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio; férias vencidas + 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS de 8% sobre o salário, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; entrega das guias para levantamento do FGTS; entrega da guia de seguro desemprego ou indenização substitutiva nos termos da súmula 389, TST e multa do art. 477, da CLT. Bem como a devida baixa na CTPS, do obreiro com data do último dia trabalhado.

3.2.1. Do aviso prévio indenizado

Tendo em vista que o trabalhador exercia suas atividades desde 2017, resta cristalino que é devido o Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado acordo com a Lei 12.506/2011, combinada com a Súmula 441 do TST, contudo mesmo tratando-se de uma rescisão indireta o empregado terá direito ao Aviso Prévio de acordo com o entendimento do artigo 487, § 4º, da CLT.

3.2.2. Das férias

O Reclamante fará jus a férias vencidas, período aquisitivo 2018/2019 (12/12) nos termos do artigo 134 da CLT, devendo ser paga pelo empregador juntamente com as demais verbas rescisórias nesta modalidade de rescisão.

3.2.3. Do décimo terceiro salário

Faz jus o Reclamante ao pagamento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado no presente ano de 2019. Com aplicação da rescisão indireta, com fundamento na lei 4.090/1962, art. , na forma proporcional, valor de R$ 1.149,11 (hum mil, cento e quarenta e nove reais e onze centavos) com os seus devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como projeção do aviso prévio,

3.2.4. Dos 8% FGTS e da multa de 40% sobre FGTS

Reconhecida a rescisão indireta junto ao Reclamado, o Reclamante fará jus ao pagamento do FGTS do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

Esta deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Deste modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias de R$ 4.412,60 (8%) + 40% R$ 1.765,04.

3.2.5. Do seguro desemprego

Pela despedida indireta, que corresponde à despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela reclamada da verba a que faria jus a título de seguro desemprego, nos termos da Lei 7.998/90 e 8.900/94.

Pelo que requer o recebimento das guias CD/SD para se habilitar junto ao benefício do seguro-desemprego ou do valor substitutivo, mesmo pela nova ordem, que hoje totaliza o valor aproximado R$ 5.599,00 (cinco mil reais, quinhentos e noventa e nove centavos)

3.2.6. Anotação e baixa na CTPS

Requer seja dada baixa em sua CTPS (Carteira de trabalho e previdência social) considerando para tanto o último dia em que o obreiro ficará à disposição da reclamada correspondente ao término do aviso prévio indenizado. (OJ nº. 82 SDI – I, do TST)

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

3.3. Da indenização por danos morais

Os fatos que vem ocorrendo com o Reclamante durante a relação de emprego, na qual, seu chefe imediato e empregador intimidam, hostilizam, com constates ameaças de demissão, trazendo trauma de vergonha e humilhação, ofendendo a dignidade do colaborador, ora Reclamante, na frente de outros colaboradores, ocasionando sérios danos psicológicos ao obreiro. Configurados tais danos, merecem devida indenização.

Assediar significa estabelecer um cerco, humilhando, inferiorizando de forma sistemática e repetitiva ao longo da jornada de trabalho. Como, perseguições e ameaças veladas ou explícitas, que freqüentemente, envolve fofocas e maledicências. Estes ataques e calunias, ao longo do tempo, desestabilizaram o Reclamante, atingindo sua dignidade moral e devastando a sua vida. Logo, assediar constitui ato ilícito, obrigando o causador a repará-lo.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região tem se manifestado da seguinte forma:

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO INADEQUADO DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Atinge a esfera íntima do trabalhador, em sua honra e dignidade, o inadequado e desrespeitoso tratamento dispensado por superior hierárquico contendo ofensas e humilhações. Configurado o dano ao patrimônio íntimo do obreiro, há de merecer a atitude do empregador exemplar reprimenda do Judiciário, impondo-se a respectiva reparação. Apelos obreiro e patronal improvidos. (TRT-1 – RO: 00008006920115010008 RJ Relator: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 07/02/2014) (grifo nosso)

A relação trabalhista garante o cumprimento de valores e princípios, principalmente constitucionais, e qualquer lesão a um desses, pode justificar a indenização, como determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, como vemos in verbis:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Logo, com as humilhações e ofensas sofridas pelo Reclamante, requer seja reconhecido os danos morais sofridos pelo assédio moral.

3.4 Honorários advocatícios de sucumbência

Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, e Art. 790-B. e Art. 791-A. ambos da CLT, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.

Devemos levar em consideração, também, que a condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)

3.5 Honorários advocatícios contratuais

O Reclamante optou em não se utilizar da prerrogativa do “jus postulandi”, prevista no art. 791 da CLT, contratando os préstimos do causídico que ora assina, especializado na seara trabalhista, com a formalização do respectivo “contrato de prestação de serviços advocatícios”, cuja cópia ora evidenciamos. (doc. 13).

Como remuneração pelos préstimos, fixou-se uma cláusula de resultado (ad exitum) onde o Reclamante pagará ao seu patrono contratado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, cujo teor da mesma ora delimitamos:

“CLÁUSULA SEGUNDA – “AD EXITUM”- Em razão dos serviços ora ajustado, acertam as partes que o CONTRATADO receberá o percentual bruto, de 20 % (vinte e por cento), caso prospere a ação, a título de “ Ad exitum ” , com reserva de percentual em juízo, mais sucumbência da parte adversa.

(....)

CLÁUSULA TERCEIRA– Eventuais honorários cobrados da parte contrária de sucumbência ou não, pertencerão ao contratado e independem dos honorários ora contratados”.

Devemos sopesar, de outro turno, que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado).

Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Foram os honorários contratuais, pois, fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

Nesse diapasão, levando-se em conta que a Reclamada, deu causa, fazendo com que o empregado venha ao Judiciário buscar seus direitos e contratar onerosamente um advogado particular para assisti-lo na demanda, não deixa de ser um dano causado ao mesmo, na medida em que houvera dispêndio de parte dos valores que perceberá em Juízo.

Portanto, se a Reclamada deu azo a tal pretensão jurisdicional nesta Justiça Especializa, quando na verdade deveria ter honrado na estrita delimitação da lei, sobretudo quando assessorado por contador (es) e advogado (s), deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo empregado, ora Reclamante, ao seu patrono. Só assim haverá o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.

Nesse enfoque, vejamos que a Legislação Substantiva Civil – normas estas que podem ser usadas no âmbito dos pactos trabalhistas segundo os ditames do art. da CLT e 790-B. e Art. 791-A ambos da CLT-- prevê expressamente a possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais, o que não deve ser confundido com os honorários advocatícios de sucumbência, que tem previsão na Lei de Ritos (CPC, art. 20)

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (grifei).

Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por este norte, sendo os honorários advocatícios em tela também contratuais, os mesmos seguem o destino das regras, ou seja, devem ser reparados pela parte adversa que lhe trouxera o dano, na hipótese o pagamento de parte dos valores percebidos em Juízo, a títulos de honorários convencionais.

3.6. Da estabilidade sindical

O Reclamante, faz jus a estabilidade sindical, nos termos da convenção sindical no biênio 2019/2021, período de sua validade, mais um ano de estabilidade, totalizando 03 anos de estabilidade, nos termos do art. 8 da CFRB/88, c/c art. 543 § 3 da CLT, combinado com Cláusula Trigésima Primeira da convenção coletiva, anexo (doc.10).

O objetivo da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. , VIII (TST 4.ª TURMA - RR - 1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23/11/2007).

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 2102200004402001 SP 02102-2000-044-02-00-1

Ementa: PEDIDOS DE RESCISAO INDIRETA E INDENIZAÇAO DE ESTABILIDADE. Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa,em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade. 20040617402 5ª TURMA 26/11/2004 - 26/11/2004 DESPEDIMENTO INDIRETO, Efeitos RECORRENTE (S):

4. – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS nos termos do art. 840, § 1º , da CLT c/c art. 319, inc. IV,VI e VII do CPC

Ante o exposto, requer a condenação da Reclamada nos pleitos abaixo:

4.1 Dos pleitos líquidos

1) 03 (três) anos de salários - estabilidade sindical

R$ 75.790,08

2) Aviso prévio + fração 6 (seis) dias

R$ 2.757,87

3) 13º salário 2019 (6/12) projeção do aviso

R$ 1.149,11

4) Férias integrais simples+1/3 12/12 (2018/2019).

R$ 3.064,30

5) FGTS da rescisão

R$ 557,70

6) FGTS 8%

R$ 4.412,60

7) Multa de 40% sob FGTS

R$ 1.765,04

8) Ind. Subst. do seguro-desemprego

R$ 5.599,00

9) Danos morais

R$ 5.000,00

10) Honorários sucumbências 15%

R$ 15.014,35

11) Honorários contratuais 20%

R$ 20.019,14

TOTAL A RECEBER

R$ 135.129,19

4.2 Dos requerimentos finais

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) Requer que apresente Reclamatória Trabalhista seja julgada totalmente PROCEDENTE, condenando a Reclamada ao pagamento de todas as verbas e indenização pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.

c) Deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

d) Requer depoimento pessoal da empresa, na pessoa se seu representante legal;

e) Declarar a conversão da demissão em rescisão do contrato de trabalho por justa causa da Reclamada, com efeito de condenar a esta a pagar todas as verbas rescisórias correspondentes e explanadas na exordial, sejam elas, férias simples acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS devido, aviso prévio indenizado, Seguro Desemprego.

f) Condenar a Reclamada a pagar indenização por danos morais devido ao assédio moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)

g) Requer apuração de cálculo em liquidação

h) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores da condenação principal, R$ 15.014,35 (quinze mil, quatorze reais e trinta e cinco centavos):

i) A Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a oitiva de testemunhas, cujo rol está fixado ao final da presente petição;

j) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante, no valor de R$ 20.019,14 ( vinte mil, dezenove reais e quatorze centavos);

k) Condenar a Reclamada ao pagamento de 03 (três) anos de salários - estabilidade sindical, no importe de R$ 75.790,08 (setenta e cinco mil setecentos e noventa reais e oito centavos), nos termos do art. 8 da CFRB/88, c/c art. 543 CLT e clausula trigésima primeira da convenção coletiva, anexo (doc.10)

l) Requer, o pagamento das parcelas incontroversas em audiência, sob pena da multa do art. 467 da CLT;

m ) Requer a juntada de documentos e Termo de Declaração, do Reclamante, anexo, (doc.14).

Ressalva: Na hipótese dos pedidos serem procedentes, esclarece o Reclamante que “os valores dos pedidos acima estimados e elencados e postulados, não limitam a pretensão do Reclamante” , nos termos do Art. 12 , § 2º , da Instrução Normativa TST nº 41 de 21.06.2018.

5. DAS PROVAS:

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, em amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, c/cart. 818 da CLT, nomeadamente pela produção de prova oral e,em especial o depoimento pessoal da Reclamada na pessoa de seu representante legal; e em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual.

Por derradeiro, requer a anotação do nome de seu patrono na capa dos autos e, a expedição das intimações futuras em nome da Dr. CAIRO CARDOSO GARCIA, OAB/AM 12.226, sob pena de nulidade;

6. DO VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 840, § 1º da CLT

Dá-se a causa o valor de R$ 135.129,19 ( cento e trinta e cinco mil cento e vinte e nove reais e dezenove centavos).

Nesses termos,

pede deferimento.

Manaus / AM, 16 de maio de2019.