RESCISÃO INDIRETA RECLAMACAO TRABALHISTA PEDIDO DE RESCISAO INDIRETA APOS O PEDIDO DE DEMISSAO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ______
VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador do CPF n. XXXXX-00 e RG n. XXXXXXXXXX-ES, residente e domiciliado na Rua XXX, n. XXX, bairro XXXX, Serra-ES, CEP: XXXXXX por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de XXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/CEI n. XXXXXXXXXXXX, com endereço na AV XXXXXX, XXXX quadra XXX, lote: 020, bairro XXXX, Serra-ES, CEP: XXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.
Da gratuidade da justiça:
O demandante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Portanto, fundamentado no artigo 790, § 3º, da CLT, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Dos fatos:
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 29/08/2011 exercendo a função de motorista (caminhão truck), percebendo o valor de R$ 1.509,00(mil quinhentos e nove reais).
O Reclamante pediu demissão e trabalhou até o dia 08/07/2014, tendo, portanto, trabalhado na empresa reclamada por 02 (dois) anos e 07 (sete) meses.
O Reclamante trabalhava como caminhoneiro no transporte de medicamentos. Os caminhões da empresa reclamada eram rastreados por satélite.
Acontece que pelo fato dos veículos serem rastreados o reclamante era “vigiado” a todo o momento, não podendo se quer parar para ir ao banheiro ou até mesmo comer fora dos horários predeterminados pela empresa.
Já ocorreram inúmeras vezes, Excelência, de o reclamante enfrentar engarrafamentos na estrada no horário pré-determinado pela empresa para parada e quando parou após esse horário, simplesmente, o carro foi desligado, tendo o reclamante que ligar para a sede empresarial e ficar horas tentando explicar o ocorrido para, assim, poder continuar a viagem.
Então, observa-se que no caso, o reclamante só podia fazer as paradas para ir ao banheiro, comer e descansar nos horários determinados pela empresa, ou seja, caso ocorresse qualquer imprevisto, como o engarrafamento citado anteriormente, o reclamante deveria esperar o outro horário e posto indicado para realizar a parada.
Insta frisar novamente que quando ocorriam às paradas fora do horário determinado pela reclamada, o caminhão era automaticamente desligado via satélite e para ser novamente ligado só após horas de explanação para o setor responsável na empresa.
Nesse sentido, muito insatisfeito com a situação, por diversas vezes já questionou com os seus superiores hierárquicos sobre esses horários e postos pré-determinados, pois ocorriam eventualidades que o impossibilitava de respeitar o que já era determinado pela empresa, porem era tratado com rigor excessivo, nunca tendo seu pedido atendido, além de estar sendo taxado de reclamar demais os seus direitos.
Diante das reclamações, foi induzido por funcionários da empresa a pedir demissão, eis que estava insatisfeito e que a reclamada iria dispensar alguns funcionários e que o reclamante seria um deles.
Assim ocorreu, o reclamante foi dispensado da reclamada como se tivesse pedido demissão sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias conforme termo de rescisão do contrato de trabalho (Doc. Anexo).
Em breve síntese esses são os fatos, que em seguida serão melhores analisados.
Do direito:
Da conduta da reclama
Conforme já ressaltado, o reclamante por diversas ficava sem poder fazer suas necessidades fisiológicas, sem poder se alimentar e descansar, pois não estava no horário que a empresa pré-estipulava e nos postos indicados por ela.
Saturado dessa situação, até porque o reclamante se encontrava trabalhando na empresa sob essas condições a mais de 02 (dois) anos, reclamava com os seus superiores hierárquicos sobre esses horários e postos de parada, porém nada era feito para solucionar tal dificuldade enfrentada pelo trabalhador.
Ainda devido às reclamações feitas por ele, constantemente era taxado por reclamar demais e em tom de afronta, era convidado pelos superiores hierárquicos a pedir demissão e ameaçado de ser demitido na primeira oportunidade.
Inclusive, o reclamante foi informado por funcionários do setor administrativo que ele seria dispensado juntamente com outros empregados e foi manipulado a pedir demissão e assim procedeu.
Da situação do reclamante
É importante ressaltar que a atitude da empresa acarretou sérios problemas ao reclamante, pois ao ser levado a pedir demissão a perder algumas verbas que teria direito, bem como ter sido tratado com rigor excessivo pelos seus superiores hierárquicos ao reclamar demais seus direitos, ante as regras absurdas impostas pela reclamada aos funcionários que exercem o cargo de motorista de carga.
Assim, o reclamante entende ter sido sua rescisão o contrato de trabalho de acordo com o artigo 483, alínea b da CLT.
Da caracterização da rescisão indireta
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, mais precisamente no seu artigo 483, alínea b, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Art : 483 o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
O reclamante por diversas vezes fora explicar e tentar com seus superiores as situações que ocorriam quando estava viajando a trabalho.
Explicava que devido à pré-determinação de horários e postos de parada durante a viagem, muitas vezes, o mesmo teve que ficar sem comer e até mesmo usar o banheiro, o que atrapalhava seu desenvolvimento no trabalho.
Explana ainda que inúmeras vezes os atrasos nas paradas ocorriam porque enfrentava engarrafamentos nas estradas, ou seja, ocorriam por vontade alheia a do reclamante.
Aliás, devido às reclamações o reclamante ficou taxado como “reclamão” na empresa, tanto é que ficou sabendo que a empresa iria dispensar alguns funcionários e que ele estava incluído nessa lista.
Cabe mencionar ainda que quando o reclamante fazia uma parada fora do horário e posto estabelecido pela empresa o caminhão era automaticamente desligado.
Do seguro desemprego
Verifica-se que o reclamante trabalhou para empresa reclamada por mais de 02 (dois) anos, porém não houve a concessão de guia para saque do seguro desemprego.
O seguro desemprego tem na Lei nº 7.998/1990 que dispõe que o empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do Seguro Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD), ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores a partir de R$ 425,64 por empregado prejudicado.
Além dessa multa, a Portaria TEM nº 193/2006 traz ainda no seu artigo 2º parágrafo único, percentuais que deverão ser acrescidos ao valor da multa prevista, de acordo com o número de empregados da empresa a critério da autoridade julgadora.
Portanto, pleiteia o reclamante, desde já o pagamento da multa, tendo em vista não ter recebido o seguro desemprego, e tendo seu direito como trabalhador omitido pela empresa reclamada.
Do FGTS
O reclamante teve sua CTPS assinada, porém no momento da dispensa não houve a concessão da liberação do FGTS.
Assim, requer seja expedido alvará para saque dos referidos valores.
A reclamada deixou de efetuar os pagamentos da verba rescisória, conforme pleito num dos tópicos anteriores da peça inicial. De acordo com o artigo 477, parágrafo 6º, alínea b da CLT a reclamada teria até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu comprimento.
Devida, portanto, a multa preconizada no artigo 477 da CLT, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento equivalente a um salário nominal, corrigido monetariamente, em razão do atraso, no valor de R$ 1.509,00 (mil quinhentos e nove reais).
Preconiza o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.
Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso a empresa reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.
Do dano moral
É inegável que o reclamante faz jus à reparação dos danos morais sofridos por este, em face de tudo narrado nesta exordial. Ora teve seus direitos constitucionais trabalhistas, os ditos Direitos Sociais negados pela reclamada.
É vergonhosa tal situação, em que um trabalhador labore em uma empresa e não tem nenhum de seus direitos respeitados, sendo motivo de ultraje perante a sociedade e, ainda, ficando sem nenhum tipo de garantia para o futuro.
O reclamante deixou de ter direito ao crédito e de quitar com suas dívidas no momento em que tivera seus direitos ao recebimento das verbas negado pela reclamada.
A ausência do pagamento de verbas de caráter trabalhista ao trabalhador, atenta contra a dignidade da pessoa humana. Por este entendimento, faz jus \á reparação por danos morais, já que manifesto o abuso de direito do empregador e também a conduta culposa, restando aplicável à hipótese os artigos 186 e 187do Código Civil.
Recentemente, o inadimplemento injustificável das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o Seguro Desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$ 3 mil reais a título de danos morais. A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.
DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. Admitindo a doutrina e jurisprudência no âmbito das relações civis a possibilidade de cumulação de dano material e dano moral por fato comum, com muito mais razão e maior intensidade há de se admiti-la nasrelações contratuais de trabalho. O inadimplemento injustificado da satisfação dos créditos resilitórios, impedindo a manutenção pelo trabalhador de suas necessidades vitais e de sua família, se constitui, por si só, em agravo aos direitos da personalidade. O digo, especialmente, fundado nas garantiasconstitucionais, porque fundada a República, dentre outros valores, na dignidade da pessoa humana e do trabalho. E por certo, subtrai-se a dignidade do trabalhador se lhe retiram, por inteiro, os meios de prover suas necessidades básicas. Não é difícil imaginar o sofrimento de quem, tendo perdido oemprego, fica abruptamente à mercê da solidariedade da família ou sofre a degradação da fome e impedido de solver os compromissos assumidos é taxado de mau pagador. Não podemos, por mera abstração, d. V., afirmar que para o homem médio isso é mero dissabor, aborrecimento do cotidiano. Éalgo que atinge psique do indivíduo, o diminui perante a sociedade, causa-lhe, enfim, constrangimento e sofrimento. No caso específico do reclamante, tais consequências têm fatores agravantes, porque dispensado em 22 de julho, recebeu apenas R$ 119,00, em razão das contratações ilícitas efetuadas pela 1ª Reclamada e teve que sobreviver com este valor até outubro de 2008, quando recebeu o salário de seu emprego seguinte. Recurso parcialmente provido para acrescer à condenação a indenização por danos morais, embora em valor menor que o almejado.” TRT 1ª Região, RTOrd n. 0120600-04.2008.5.01.0071 – 6ª. Turma, Redator Designado o Desembargador Federal do Trabalho Jose Antônio Teixeira da Silva, julgado por maioria em 13 de Dezembro de 2010
Nestes termos, pleiteia o reclamante pelo pagamento dos danos morais no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias, suprimindo assim, a reclamada, os direitos sociais, bem como atentando contra a dignidade da pessoa humana, do ora reclamante.
Dos pedidos:
Diante do exposto requer:
a) Concessão da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o reclamante não ter condições de arcar com à custa do processo sem prejudicar seu próprio sustento.
b) Que seja fornecido, devidamente preenchido, o requerimento do Seguro Desemprego e a Comunicação de dispensa, ficando, a reclamada, sujeita á multa prevista no artigo 25 da lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a serem arbitrados por Vossa Excelência.
c) Que seja concedido alvará para levantar os valores devidos a título de FGTS.
d) Que seja dada baixa na CTPS.
e) Que seja pago ao reclamante o valor correspondente ao dobro da remuneração das férias, conforme artigo 137 da CLT
f) Que seja aplicada a multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de um salário nominal, uma vez que a reclamada deixou de fazer o pagamento das verbas devidas até o dia limite.
g) Que seja aplicada a multa do artigo 467 da CLT.
h) Que seja concedido o dano moral, como meio de ressarcir o trabalhador por todo ultraje acima relatados, tendo em vista ter sido cerceado seus direitos trabalhistas, garantidos pela Carta Magna e pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Que seja citada a reclamada no endereço indicado para que querendo apresente contestação, sob pena de revelia.
Que ao final, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, condenando à reclamada ao pagamento do que é direito do reclamante.
Protesta pela possibilidade de produção de todas as provas em direito admitidas.
Que a empresa reclamada seja condenada a arcar com as custas processuais e honorários sucumbência.
Requer a fixação de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal de 1988.
Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Vitória- ES 25 de julho de 2014.
Anderson xxxxxx xxxxxxx
OAB/ES-xx. Xxx