REPLICA QUITAÇAO IMOVEL DORIS

DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO

EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

REF. PROC: 2012.001.073172-7

ESCREVENTE: HELIO

ALMIR SANTOS ALVES E sua esposa MARIA THEREZA FEITOSA ALVES, já qualificados nos autos da Ação de Cumprimento Específico de Obrigação de Fazer que movem em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, vem pelo Defensor Publico abaixo assinado oferecer sua

RÉPLICA

Nos seguintes termos.

  1. DOS FATOS

Os autores celebraram um contrato de promessa de compra e venda com a empresa COTTAGE ENGENHARIA E COMERCIO S/A, em 30 de julho de 1981, referente ao imóvel da Rua Araguaia 936 apto. 303 e sua fração ideal.

O preço do imóvel foi ajustado em CR$ 4.102.682,11, sendo parte desse valor financiado pela interveniente APEX (sucedida pela Ré), com prazo de amortização de 180 meses e parcelas mensais de CR$51.835,34, reajustados de acordo com o plano de Equivalência Salarial, a taxa nominal de juros de 10% ao ano e demais encargos.

Frise-se que reza o contrato na cláusula 3.5:

“Parágrafo Terceiro: Atingindo o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na clausula 3.3, e não existindo quantias em atraso, a APEX dará quitação aos OUTORGADOS, de que mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.”

Depois de transcorrido os 180 meses com o rigoroso cumprimento de todas as parcelas estabelecidas, a Ré se recusou a dar a quitação, coma escusa de que os Autores já eram detentores de outro financiamento habitacional.

A Ré em sua carta, anexada aos autos, prossegue de forma maliciosa esclarecendo que existem algumas situações que podem levar a descaracterização da duplicidade de financiamento, e requerendo que os autores entrassem em contato com o representante do escritório FLEURY, PADUA, SERPA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, para “obter maiores informações acerca do assunto, bem como para encaminhar eventuais documentos que possibilitem a mencionada descaracterização ou ainda, discutir outras alternativas para solucionar a questão.”

Ademais a Ré informou que apos ter os Autores quitado com as 180 parcelas, que significaram 15 (quinze) anos de duro sacrifico, que o saldo devedor deles era de R$ 103.173,87 (cento e três mil, cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), isto é, quatro vezes superior ao valor de mercado do imóvel em referencia, que segundo a Prefeitura do Rio de Janeiro é avaliado em 25.025 UFIR.

  1. DO DIREITO

A Lei 4380/64 criou o SFH- Sistema Financeiro de Habitação com o objetivo de suprir o déficit habitacional da população de baixa renda, através do financiamento da casa própria, com o reajuste das parcelas através de equivalência salarial, com a finalidade do bem social.

A Ré alega que de acordo com a lei 8100/90, os autores não poderiam utilizar o FCVS para quitar o saldo remanescente de seu financiamento. Contudo conforme pode-se verificar no art. 3, da lei supra citada:

“Art3. O Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 05 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.”

Dessa forma, uma vez que o contrato em exame foi celebrado em 1981, muito antes de 05 de dezembro de 1990, data da edição da Lei, a restrição não deve prosperar.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, houve uma melhora no delineamento das obrigações dos fornecedores, afastando clausulas abusivas, violadores do principio da igualdade formal e da dignidade da pessoa humana.

“Art 6. São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia...

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.

Pode-se notar também que o Código de Defesa do Consumidor, regulando essa relação jurídica e conforme seus arts. 46 e 47, deixa claro que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido.

Com efeito, a Ré redigiu um contrato em que se lê: “atingindo o termino do prazo contratual... a APEX dará quitação aos OUTORGADOS, de que mais nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.”

A Ré, sendo empresa especializada em concessão de credito imobiliária tinha o dever de informar aos Autores sobre qualquer restrição à possibilidade de utilização do FCVS, sendo absolutamente inadmissível que, agora, possa se beneficiar de sua própria má-fé.

  1. CONCLUSÃO

Face a todo o exposto, requer a procedência do pedido da inicial, com a condenação da Ré aos ônus sucumbências, estes a serem depositados em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Publica.

Protesta por todas as provas em direito admitidas, principalmente a documental, pessoal e a pericial, como medida a garantir a JUSTIÇA!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012

Doris Bencuya Touriel

Estagiaria da defensoria

Matr. 20730/01

Marco Apolo Ramidan

Defensor Publico

Matr. 816.964-1