REPLICA IMÓVEL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 52ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc.:

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem a presença de V. Exa., representado por seu advogado In fine, em atenção ao despacho exarado por este Douto Juízo, em

RÉPLICA

dizer que apesar da brilhante argumentação despendida pelo Réu, em sua contestação de fls. 48 a 50, porém despida de qualquer fundamentação legal, não conseguiu abalar os motivos que objetivaram a presente demanda e nem tampouco os termos da exordial senão vejamos:

Alega a Ré em sua contestação que a inicial da parte Autora é risonha e que pela narrativa dos fatos a Autora alugou o imóvel para o incrível Hulck e que o Réu ao devolver o imóvel alugado o fez com o imóvel em perfeitas condições para habitação, não trazendo aos autos nenhuma documentação legal que comprovasse as condições do imóvel, o mesmo não o faz porque quando devolveu não obteve o recibo de entrga das chaves porque o imóvel estava sem condições de uso para moradia, o prazo em que o Locatária ficou no imóvel mais de 2 anos e meio foi o suficiente para que o mesmo destruísse o imóvel da Locadora e por isso o mesmo não obteve o recibo da entrega das chaves, quanto a legação de que não houve pintura a Autora as fls. 19 juntou recibo de que gastou o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com pintura.

Assim sendo, a contestação do Réu só veio ratificar a exordial Autoral, como também veio com a confissão ficta de todos os itens em que não houve contestação, diante da contestação do Réu requer a Autora o prosseguimento do feito com a devida condenação nos termos da inicial.

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2012.