REINTEGRAÇÃO LIMINAR MANGA 30 NOVEMBRO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANGARATIBA/RJ
vem, pelo Defensor que abaixo sub escreve, com fulcro nos Artigos 110006/1224 do Código Civil, Artigos 273, 00021, 00026/00032 do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA C/C TAXA DE OCUPAÇÃO C/C COMINAÇÃO DE PENA
Com Expresso Pedido Liminar
Em face de DA SILVA, residente e domiciliado na Rua do Cravo n. 57 A - Mangaratiba/RJ e endereço profissional na Av.– Anchieta – Porte – Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e motivos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1 – Inicialmente, afirmam sob as penas da Lei, que não possuem condições financeiras de custear o feito, bem como, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de suas famílias, fazendo jus ao Benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1060/50.
DOS FATOS
1 – Os Autores são possuidores do imóvel situado na Rua do – Lote Acampamento – Mangaratiba-RJ, adquirido por instrumento particular em 1000 de outubro de 2012, sempre exercendo todos os poderes inerente a propriedade, tais como colocação de cerca, de manilhas, roçado entre outras, além de efetuar o pagamento dos tributos inerentes ao bem, conforme documentos em anexo.
2 - Ocorre que em setembro do corrente ano, o Réu, sob o falso argumento de lhe pertencer parte do lote, invadiu, sem permissão, o terreno dos Requerentes, iniciando inclusive, construções que já se encontram em estado adiantado, como se denota das fotografias em anexo.
3 – Ora, data máxima vênia, o Réu é um verdadeiro esbulhador, uma vez que usufrui gratuitamente de um terreno que não lhe pertence, sem a presença do requisito da Boa-Fé, já que tem ciência deste fato, causando grave prejuízo aos Autores.
4 – Os Postulantes por diversas vezes tentaram resolver o conflito de forma amistosa, todavia, todas restaram infrutíferas obrigando-os a procurarem a Tutela Jurisdicional.
DO DIREITO
I – DA CONCESSÃO DA LIMINAR
1 - O esbulho, motivo da presente, ocorreu antes de ano e dia, setembro de 2012, caracterizando-se, desta feita, como posse nova, passível de liminar.
2 – Estabelece o Artigo 00028 do Código de Processo Civil:
“Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.”
3 – Os Ilustres Mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado” – Ed. Revista dos Tribunais 4a Edição, nos ensinam:
“Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento.” (grifo nosso)
4 – O Insigne Washington de Barros Monteiro em sua festejada obra “Curso de Direito Civil – Vol. 3 – Ed. Saraiva, sobre o tema disserta:
“Como no caso de turbação, o esbulho deve datar de menos de ano e dia. É por esse prazo extintivo que se estabelece a distinção entre as ações de força nova e as ações de força velha.”
5 – Prossegue o Professor:
“O único traço distintivo entre elas é que somente nas primeiras, nas ações de força nova, tem cabimento a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração.” (grifo nosso)
6 – Desta feita, pelo exposto, demonstrado a posse dos Requerentes através da robusta documentação acostada e da data do esbulho praticado pelo Réu, requerem a V. Exa. a Concessão da Liminar, inaudita altera pars, com a imediata expedição de Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Autores.
II – DA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
1 – Demonstrando total desrespeito por aquilo que não lhe pertence e ao estado Democrático de Direto, o Requerido se nega a retirar a construção realizada no terreno dos Suplicantes.
2 – O Código de Processo Civil pátrio em seu artigo 00021, III, admite a autora requerer a demolição de construções erguidas irregularmente em seu terreno, se não vejamos:
Art. “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse;”
3 – Desta feita, não é possível admitir que o Réu, um esbulhador permaneça usufruindo do terreno dos Requerentes, em prejuízo destes, pessoas trabalhadoras e honestas, benquistas pelos seus pares.
4 – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a cumulação de Reintegração com Demolitória assim se manifestou:
EMENTA: REINTEGRACAO DE POSSE. CONDOMINIO. PREDIO DE APARTAMENTOS. CONSTRUCAO DE CERCA NO ALINHAMETO DA CALCADA. COLOCACAO DE DOIS PORTOES QUE DAO ACESSO AS GARAGENS FECHADAS DOS DOIS RECORRIDOS. ESPACO ENTRE A CERCA E O PREDIO. AREA DE USO COMUM QUE TEVE SEU USO E ACESSO INVIABILIZADO PELA OBRA. OBRA QUE DESOBEDECEU A DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA GERAL. CONDOMINIO DEVERA ADEQUAR, A CERCA E SO PORTOES A DECISAO DA ASSEMBLEIAM, DISPONIBILIZANDO A TODOS OS CONDOMINOS O ACESSO A AREA QUE E DE USO COMUM E NAO PRIVATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(APC Nº 50008162162, DECIMA NONA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 24/11/10000008) ( grifo nosso)
5 – No que concerne a Liminar o Tribunal retro mencionado admite sua concessão:
EMENTA: AGRAVO - REIVINDICATORIA -DEMOLITORIA-LIMINAR. CONSTRUCAO EM AREA DE USO COMUM. EM SEDE DE AGRAVO, ONDE NAO SE ANTECIPA O MERITO, DECIDE-SE SOMENTE ACERCA DO USO, JA QUE NAO PODE SER VEDADO AOS CONDOMINOS O ACESSO AS AREAS COMUNS, INCLUINDO A CONSTRUCAO. PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O USO EXCLUSIVO. (5 FLS)
(AGI Nº 70001045541, DECIMA NONA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS, JULGADO EM 27/06/2000) (grifo nosso)
6 – Assim, requer, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil, a Concessão de Tutela Antecipada para que seja autorizada a demolição de quaisquer construções levantadas pelo Requerido no Lote dos Autores.
7 – Após, seja julgado em caráter definitivo PROCEDENTE O PEDIDO DEMOLITÓRIO, Autorizando o Desfazimento de todas as construções realizadas pelo Réu no terreno invadido.
III - DA TAXA MENSAL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA
1 – O Suplicado mesmo após diversas tentativas de solucionar a questão de maneira amistosa permanece indevidamente ocupando o terreno dos Autores.
2 - Deste modo, é notório que o esbulho praticado pelo Réu está causando sérios prejuízos e transtornos aos Requerentes que estão impossibilitados de usufruir e dispor do lote que lhes pertence.
3 – Na Obra “Código de Processo Civil Comentado” – Ed. Revista dos Tribunais 4a Edição, os Insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, nos ensinam:
“Os pedidos devem ser claros e constar expressamente na exordial. O juiz que conceder qualquer um deles sem que o autor haja pedido expressamente julgará extra petita.”
4 - Assim, requerem os Autores a Condenação do Requerido no Pagamento de Taxa Mensal no valor de R$ 130,00, diante da ocupação que exerce indevidamente, Esbulho, a partir da data invasão, Setembro de 2012 até a efetiva desocupação.
IV - DA PENA COMINADA PARA O CASO DE NOVO ESBULHO OU TURBAÇÃO
1 - O Código de Processo Civil em seu artigo 00021, I, reza:
“É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
II – cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho;
2 – Na Obra “Código de Processo Civil Comentado” – Ed. Revista dos Tribunais 4a Edição os Insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, nos ensinam:
“Os pedidos devem ser claros e constar expressamente na exordial. O juiz que conceder qualquer um deles sem que o autor haja pedido expressamente julgará extra petita.”
3 - Assim, requer a aplicação de pena aos requeridos para a hipótese de novo esbulho ou mesmo em caso de eventual turbação no valor não inferior a 1 (um) salário mínimo diário.
DO PEDIDO
ISTO POSTO, REQUEREM:
a) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
b) A CONCESSÃO DA LIMINAR inaudita altera pars, com a Expedição de Mandado de Reintegração de Posse em favor da Autora;
c) A Concessão da Tutela Antecipada, inaudita altera pars, Autorizando o imediato desfazimento das construções erguidas;
d) A citação do Réu, nos endereços declinados, para, se assim entender responder a presente sob pena de confissão e revelia;
e) A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
f) A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO;
g) A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE TAXA MENSAL no valor de R$ 130,00 pela ocupação indevida do terreno, tendo como termo a quo a data da invasão, setembro de 2012 e termo ad quem a efetiva desocupação; h) A CONDENAÇÃO DO RÉU A PENA, para o caso de novo esbulho ou turbação, no valor não inferior a 1(um) salário mínimo diário; i) A condenação do Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20%, a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado (CEJUR/DPGE), consoante o disposto na Lei Estadual nº 1.146/87, Agência n. 340007 – Banco BANERJ – Conta Corrente n. 00000043-5; j) Produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, a prova documental, a testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão.
Dá-se a causa o valor de R$ 5873, 47, para efeito de alçada.Nestes Termos,P. Deferimento.Mangaratiba, 30 de novembro de 2012_________________________________JOSÉ _______________________________________MARIA
DEFENSOR
ROL DE TESTEMUNHAS
Ressalta-se, que as testemunhas abaixo arroladas deverão ser intimadas a fim de comparecerem aos atos processuais designados.