RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RESOLUÇÃO DO CONTRAN.

RESOLUÇÃO Nº 001/98

Estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais)

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a conveniência de ser estabelecido, para todo o território nacional, o nível mínimo de informações requeridas para lavratura do Auto de Infração, detalhando e complementando o disposto no Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao atendimento do disposto no inciso XIII, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle da receita arrecadada com a cobrança de multas, atendendo ao disposto no Parágrafo Único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

R E S O L V E:

Art.1º. Instituir a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações descrito no Anexo I desta Resolução, como uma referência mínima na definição e confecção dos Autos de Infração a serem elaborados.

Art.2º. Incumbir ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN a definição e divulgação dos critérios de codificação que deverão ser utilizados para preenchimento dos blocos de informação constantes dos Autos de Infração.

Art.3º. Estabelecer o que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atribuição de elaborar e implementar o modelo de Auto de Infração que utilizará, no âmbito de suas respectivas circunscrições, respeitados os limites mínimos estabelecidos no artigo anterior.

Art.4º. Autorizar a utilização dos modelos de Auto de Infração especificados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do modelo de Auto de Infração especificado pelo órgão executivo rodoviário da União, pelos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios e pelos órgãos executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente.

Art.5º. Autorizar ao DENATRAN a estabelecer convênios de cooperação técnica com terceiros, com vistas à implementação de sistemática padronizada e informatizada para registro, controle e baixa das multas originadas por infrações de trânsito notificadas no território nacional.

Art.6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 661/85, de 03.12.85.

Brasília, 23 de janeiro de 1998.

IRIS REZENDE

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

PAULO RENATO DE SOUZA

Ministério da Educação e do Desporto