RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, ALAN CLEBER
Departamento de Estradas de Rodagem
Governo do estado de São Paulo
Secretaria dos Transportes
Junta Administrativa de Recursos e Infrações
O auto de infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois no local dos fatos o Poder Público não respeitou a Deliberação 52 de 06/09/2006 do CONTRAN.
A regulamentação acima citada determina que antes do radar a pelo menos 300 metros sejam instalados a placa de Sinalização de Regulamentação que indica a Velocidade Máxima Permitida.
No caso em questão gostaria de esclarecer aos Ilmos Srs. que a sinalização mencionada não estava em hipótese nenhuma instalada desta forma, portanto não posso receber uma multa por um engano originado na sinalização instalada de forma equivocada.
Esta regulamentação determina que em casos de redução de velocidade o decréscimo deve ser feito em intervalos de 10 Km / H e para cada intervalo, deve haver 75 metros entre uma placa e outra.
* Ademais,devo lembrar que está terminantemente proibido Radares Fotográficos escondidos e camuflados em cima de Pontes, Viadutos e Cabeceiras da Pista,conforme Resolução 214 de 22/11/2006,do Contran.(Anexas reportagens a respeito).* |
Conforme Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro o responsável pela sinalização de trânsito, corretamente instalada, é do Poder Público e somente a ele, cabe a responsabilidade por erros cometidos na ausência ou no equivoco dela.
Por isso diante do histórico apresentado peço deferimento desta multa uma vez que considero ser inocente por não ter usufruído a via corretamente sinalizada conforme o que determina o Código de Trânsito Brasileiro.
Diante de todo este exposto, registro aqui meus antecipados agradecimentos, por uma decisão favorável.
Atenciosamente
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São Paulo, 08 de Março de 2014.