RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO VALDIMIR SOARES NOVEMBRO 2010

Departamento de Estradas de Rodagem/DER.

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria dos Transportes

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

São Paulo, 15 de Novembro de 2010.

O requerente, acima qualificado e abaixo assinado, tem a alegar que:

NÃO pode concordar com a aplicação da penalidade acima, por tratar-se de uma autuação irregular e inconsistente, em razão de ter sido lavrada, sem que o agente de trânsito constatasse e presenciasse “in loco” o seu cometimento, conforme pode se verificar no AIT que originou a penalidade, onde se comprova que o veículo não foi parado e não foi fiscalizado.

Acontece que a autoridade de trânsito ou seus agentes, para autuarem os infratores da Lei de Trânsito, é imprescindível que PRESENCIEM A TRANSGRESSÃO, o que não aconteceu no presente caso, e, portanto, contrariou-se dispositivo. (comprovação “in loco” da infração Art. 280 § 2º):

Art. 280. Ocorrendo infração de trânsito prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

.....

......

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Conforme se pode verificar, no AIT, o veículo não foi parado e não teve seus documentos verificados.

Além dos fatos já apresentados também é motivo de nulidade do AIT e da multa, a DIVERGÊNCIA e a INCONSISTÊNCIA DE DADOS existente no documento de origem da multa, conforme abaixo exposto:

O fato de ter o agente atuador anotado as margens do AIT: “DADOS DO LICENCIAMENTO VERIFICADO VIA PRODESP”, significa apenas que o agente, para autuar o veículo, se baseou em informações de terceiros e, portanto, NÃO PRESENCIOU o cometimento da infração, pois nem mesmo interceptou o veículo para vistoria ou verificação de seus documentos.

Porque se tivesse retido o veículo, teria verificado que eu estava de posse do documento em que havia licenciado o veículo Via Internet e estava aguardando os 5 dias úteis para a entrega do documento Via Postal.

Portanto, não é cabível o enquadramento de infração baseada apenas na informação de terceiros.

Sabe-se também que referida infração exige o cumprimento da medida administrativa de apreensão do veículo até sua regularização, entretanto, nada disso ocorreu e, pior ainda, o veículo foi autuado sem sequer ter sido parado ou fiscalizado, conforme se verifica na própria Notificação..

Outra irregularidade gritante é a falta de identificação exata do local do cometimento da infração e da autuação, posto que na Rodovia onde foi lavrado o AIT é bastante extensa, portanto, facilmente poderia ser anotado além do KM, a quantos metros foi parado o veículo e não consta , o que comprova mais uma vez que o veículo não foi abordado pelo Agente.

Não se justifica a anotação no AIT, que a autuação foi lavrada conforme art. 280 § 3º, justamente pelo fato de ser impossível anotar aquilo que não pode ser visto sem que o veículo seja parado ou tenha seus documentos verificados.

Assim, fica definitivamente comprovado que a autuação do meu veículo foi feita irregularmente (posto que o veículo não parado ou fiscalizado) e, portanto, é totalmente INCONSISTENTE.

Finalmente, considerando-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular, conforme artigo 281 § ÚNICO, INCISO I.

“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado insubsistente ou irregular;

II- “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).

Requer seja informado sobre a decisão proferida sobre a penalidade ora recorrida.

Considerando-se ainda, a irregularidade e a ilegalidade da multa e considerando também que a ADMINISTRAÇÃO, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o Deferimento.

Antecipadamente, expresso e registro os meus sinceros agradecimentos pela atenção.

Atenciosamente

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Valdimir de O. Soares