RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . ULTRAPASSAR PELA DIREITA MAURO RODRIGUES DER JAN. 2010

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria dos Transportes

Ilmo: Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

(X) RECURSO ADMINISTRATIVO

AIIP – Auto de Infração p/Imposição de Penalidade

Órgão: 126200 Auto de Infração: 1H9175941

Número de infrações contidas no AIIP 01 (uma) Data do AIIP: 10/11/2009

Horário: 09h10min

VEÍCULO:

Placas: DTA 3097 CÓD. MUN. 7107

Município de Licenciamento: São Paulo/SP

Marca/Modelo: GM/Zafira Confort Cor: Branca Espécie: Passageiro

INFRAÇÃO RECORRIDA:

Código de Enquadramento: 5878-0 Artigo 199

O REQUERENTE: acima qualificado como Condutor abaixo assinado, tem a alegar em sua defesa que foi autuado pela infração de trânsito acima especificada.

O REQUERENTE: acima qualificado como Condutor abaixo assinado, tem a alegar em sua defesa que foi autuado pela infração de trânsito acima especificada.

O Auto de Infração foi aplicado à revelia e injustamente, tendo em vista que na realidade, não cometi a infração.

O artigo 199 do CTB define que:

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

Há que se considerar que na ocasião dos fatos, o veículo que transitava à minha frente, era um veículo lento (caminhão de cargas) e transitava na faixa da esquerda, estando inclusive com a seta ligada, sinalizando para a esquerda.

Tomando todas as devidas precauções, verifiquei tal veículo não estava realizando nenhuma manobra de ultrapassagem, mesmo porque a faixa da direita onde este requerente transitava estava totalmente livre.

Ora, estabelecidas todas as condições de segurança para a ultrapassagem e verificando que o veículo que ia adiante, insistia com a sua sinalização para a esquerda, utilizou-me da ressalva da própria tipificação do artigo 199 do CTB (salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda) e a manobra foi executada normalmente. Portanto, não houve pelo implicar no cometimento de infração de trânsito.

Acredito, portanto, que pode ter havido uma precipitação do Ilustre Agente, ao efetuar esta infração, pois quero registrar que não está em meus hábitos transgredir ou infringir o CTB, pois sempre procurei e procuro respeitar as Normas Regulamentares de Trânsito e isso pode ser comprovado em meu prontuário geral.

Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o Deferimento como medida de JUSTIÇA.

Finalmente expresso os meus mais profundos agradecimentos, pela atenção que dispensaram para este assunto.

Atenciosamente

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Mauro R. do Nascimento