RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . TRANSITAR PELA CONTRAMÃO EDSON NASCIMENTO NOV. 2009

Prefeitura Municipal de Guarulhos

Secretaria de Transportes e Trânsito

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Junta Administrativa de Recurso de Infrações

Guarulhos, 30 de Outubro de 2009.

1) CONDUTOR E PROPRIETÁRIO:

NOME: Edson Francisco do Nascimento

Endereço: Rua Benedita de Oliveira Ale nº 80- Casa

Bairro: Bom Clima Cidade: Guarulhos/SP

2) AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):

Número do AIT: 000630792-B - Data:02/12/2008- Hora: 14:40 hs Local: Rua Maria Sieglinde, nº 68 .

Código de Processamento da infração: 5738-0

Descrição da Infração: Art. 186 Inciso II do CTB - Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

3) O requerente, acima qualificado como condutor/proprietário, abaixo assinado, em sua defesa apela pelo:

Cancelamento e Arquivamento por NULIDADE DO AIT Nº 000630792-B, onde consta a referida autuação, tendo em vista que:

Em data de Janeiro de 2009, ( PESQUISA DE MULTAS) ao providenciar os documentos necessários para regularizar o licenciamento do meu AUTOMÓVEL marca VOLKSWAGEN FUSCA 1600 L, ano 1982, placa CVZ 2551, cor Branca, licenciado e registrado no município de Guarulhos, recebi através da CIRETRAN DE Guarulhos, informação que referido veículo foi AUTUADO pela infração de trânsito acima citada, em data de 02/12/2008, entretanto, NÃO recebi qualquer outra NOTIFICAÇÃO anteriormente.

Há que se considerar que meu veículo NÃO foi PARADO para a fiscalização e conseqüentemente não tomei ciência da autuação.

Além disso, não posso concordar com a referida autuação visto que esta NÃO SE REVESTE DE AMPARO LEGAL

Verifica-se que o Auto de Infração, objeto deste recurso, foi lavrado em flagrante conflito com o que preceitua o CTB e a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 66/98 o fato de que o Município de Guarulhos-SP possui Agentes de Trânsito Municipais (Guarda Municipal), e assim sendo, o Policial Militar (Agente de Trânsito do Estado) não possui competência para aplicar penalidade de “uso do solo”, (CUJA COMPETÊNCIA É DO MUNICÍPIO), conforme especifica o Art. 24, inciso VII, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

A RESOLUÇÃO citada institui a tabela de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis

e arrecadação das multas aplicadas, conforme seu ANEXO.

Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

..............................................................................................................

VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.

Para que ficasse eficazmente comprovada a competência de fiscalização e autuação pelos agentes ou órgãos de trânsito, a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 66/98 INSTITUIU A TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.

ANEXO DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 66/98 - Código de infração N.º 573-8 - Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. - Competência do: MUNICÍPIO. (gr. nosso)

O Art. 23, Inc. III do CTB estabelece que:

“Compete às Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

..............................................................................................................

..............................................................................................................

“III- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivo de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”.

A CERTIDÃO expedida pela Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil do Município, certificando que NÃO EXISTE convênio firmado entre o Município de Leme e a Polícia Militar do Estado para a fiscalização de Trânsito,

COMPROVA A ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO

Não obstante a falta de amparo legal para a citada autuação, minha discordância maior sobre a imposição da penalidade se dá justamente pela ausência da Notificação no Prazo legal visto que, além de ter sido seriamente prejudicado em minha defesa, estarei arriscado a arcar com o pagamento da multa sem obter as benesses do desconto de VINTE POR CENTO de seu valor que faria juz se recebesse a notificação em tempo hábil e quitasse a multa no prazo legal.

Faço juntar ao presente recurso, o DEMONSTRATIVO DA MULTA, obtido junto ao DETRAN/SP, onde se COMPROVA que NÃOHOUVE NOTIFICAÇÃO DA AUTAÇÃO, seja esta no momento da infração, seja posteriormente.

Dessa forma, há que se considerar que por força da própria Lei de Trânsito vigente no País, o documento que originou a autuação deve ser julgado INSUBSISTENTE e conseqüentemente nulos serão seus efeitos, tendo em vista que na ocorrência de infrações de trânsito, o CTB me assegura o direito de ser NOTIFICADO no prazo máximo de 30 dias e ter um prazo não inferior a 30 dias para apresentar recurso, senão vejamos:

“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado insubsistente ou irregular;

“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

( Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).

Há que se considerar que os dados do cadastro do meu veículo e do meu endereço estão corretos, bem como estavam corretos bem como sempre estiveram.

O local onde resido é servido normalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e mesmo assim, não me foi expedida a Notificação da imposição da penalidade no prazo previsto em Lei (até 30 dias), bem como não foi devolvida ( §1º do art. 282 do CTB ), sendo certo que somente tomei conhecimento da autuação através do documento expedido em 2ª Via pela Secretaria de Transportes.

Motivo também de nulidade, é a inobservância do § 4º do art. 282 do CTB, visto que a data do término do prazo para apresentação de recurso deverá constar na Notificação da AUTUAÇÃO este não será inferior a trinta dias contados da notificação da penalidade.

A Legislação de Trânsito vigente estabelece também que:

“ Art. 282 do CTB - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º....................................................................................................§ 3º sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela que trata o § 1º do art.

“259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento”.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da notificação da penalidade.

( Acrescido pelo art. 1º da Lei 9.602/98).

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

( Acrescido pelo art. 1º da Lei 9.602/98).

5) Finalmente, por estar referida multa EIVADA DE ERROS e com prazos vencidos, constitui-se em uma autuação inconsistente e sem amparo legal, por descumprir a Lei e, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ ex-officio;” vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando seja encaminhado o presente Recurso com seus documentos anexos, ao Órgão Julgador Competente para que aprecie os fundamentos de fato e de direito articulados, e que ao final seja dado PROVIMENTO, com o ARQUIVAMENTO da Penalidade que me foi imposta.

Agradeço de antemão a apreciação deste Recurso Administrativo, e espero confiante uma resposta favorável para o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a exclusão dos pontos que podem ter gerado em minha CNH.

Sem mais para o momento.

Atenciosamente

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Edson Francisco do Nascimento