RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE AGOSTO 2009 RESINAC
Departamento de Operação do Sistema Viário
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
São Paulo, 10 de Abril de 2009.
Ilmos Srs., como determina o Código de Trânsito Brasileiro:
-A Autoridade de Trânsito, na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo Único:
“O Auto de Infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente”:
I-Se considerado inconsistente ou irregular; II-...... Artigo 281, do CTB.
Entende-se assim, que antes de aplicar a penalidade de trânsito a Autoridade deverá analisar o Auto de Infração e determinar o seu Arquivamento quando ele for considerado inconsistente ou irregular.
Então vejamos: Consta na Notificação de Autuação (anexa ao requerimento), em Descrição da Infração, o seguinte: “Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de Regulamentação”.
Dúvidas/Perguntas?
A qual Placa de Sinalização de Regulamentação o motorista infringiu?
A Placa R-27?A Placa R-32?A Placa R-9? Placa R-8?
Qual a descrição correta da Placa de Regulamentação da infração?
Para a Autuação ser considerada consistente, não poderá restar dúvidas na declaração/descrição da infração e o local correto do cometimento da infração, como é o caso em questão.
A Notificação tem a obrigação de constar com precisão e sem erro a qual tipo de infração incorreu e a qual Placa de Regulamentação desobedeceu. Senão vejamos:- No Art. 185, Inciso I, temos a hipótese do condutor que não circula pela “faixa exclusiva”, que lhe foi determinada pela Sinalização (placa R-32, R-34 e R-39), ou então que não mantém o seu veículo na(s) faixa(s) da direita, quando assim determinado pela Placa R-27. E isto se faz necessário para que o suposto ou eventual infrator (que foi autuado) possa exercer o seu direito de defesa na sua plenitude. (CTB).
Como se somente isso, não fosse o necessário, é bom atentar para as seguintes declarações, que constam no Campo “Informações Gerais”, da Notificação de Autuação emitida por este respeitado Órgão:
-O proprietário do veículo ou condutor responsável pela infração poderá se defender da presente Notificação, apresentando defesa nas hipóteses de falhas da Autuação. Tais como: Erro flagrante de digitação; inconsistência da autuação; impossibilidade do cometimento da infração com o tipo de veículo; divergência de marca, modelo, espécie ou cor entre o veículo autuado..
E ainda baseado no CTB, dentre os vários motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração, consta entre eles: ”Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou então apresente erros”.
Diante destas considerações, acima expostas, devemos concluir que o Auto de Infração deve descrever a infração com precisão para que a infração seja entendida e compreendida corretamente, não permitindo que exista a menor margem de dúvidas e desta forma, valer como uma declaração verdadeira do ocorrido, nos termos do Artigo 280, do CTB.
Finalmente, peço à esta respeitada Jarí, o deferimento desta multa e a exclusão dos pontos que pode ter gerado em meu Prontuário Geral.
Atenciosamente
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José W. de Oliveira