RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ESTACIONAMENTO PROIBIDO ABUSO AUTORIDADE CLAUDIO NOV. 2010

Requerimento para Recurso de Multas de Trânsito.

Prefeitura Municipal de Guarulhos

Secretaria de Transportes e Trânsito

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância

São Paulo, Dezembro de 2010.

Muito respeitosamente venho até a esta Digníssima Comissão de Julgamentos para fazer-lhes o pedido de deferimento desta multa imposta, pelo motivo de considerar que fui injustiçado no que diz respeito e que a mesma não condiz com a realidade dos fatos.

Por isso, venho pedir a reconsideração dos Ilmos Srs., para o assunto comentado, porque eu não estacionei o veículo como descreve a infração e sim apenas parei o veículo por um período “breve” para deixar minha mãe que estava desembarcando do meu veículo, neste local.

Gostaria de reiterar que “não estacionei o veículo” e sequer “abandonei o veículo no citado local”. Caso isto fosse verdade o Agente de Trânsito ou Agente Fiscalizador deveria (além de aplicar a multa) solicitar a remoção do veículo, como determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 181 e inciso XI:

Infração = Grave;

Penalidade = Multa;

Med. Admin.= Remoção do Veículo.

Por isso, Srs. com esta atitude; caracteriza-se “meia penalização”; o que é proibido por lei, porque se realmente estivesse o veículo estacionado, a obrigação do Poder Público, seria a remoção do veículo e como não foi efetivada a medida administrativa e assim sendo, caracterizado está que a multa é insubsistente e inconsistente e irregular, levando à anulação, conforme Artigo 281, Inciso I do CTB.

Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro define o conceito sobre Estacionamento e Parada:

Estacionamento = Imobilização do veículo por tempo superior ao utilizado no embarque ou desembarque de passageiros;

Parada = Imobilização do veículo por tempo necessário para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 47, CTB = Deveres do condutor / Embarque e desembarque de passageiros:

_ “Quando proibido o estacionamento na via, a parada é permitida devendo restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros; desde que; não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.”

Quero acrescentar ainda; Ilmos Srs.; que no citado local não se encontra a Placa de Sinalização-R-6c (Proibido Parar e Estacionar), prova contundente de que não é proibido para embarque ou desembarque de passageiros e que inclusive pode ser verificado por esta nobre Junta.

Às vezes nós cidadãos estamos nos deparando com alguns pequenos equívocos cometidos pelos agentes que num julgamento às vezes um pouco precipitado (querendo cumprir com a sua obrigação), e que sem querer acabam aplicando multas às vezes injustamente.

E para finalizar, reitero aos Srs., o pedido de deferimento e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.

Desde já, sinceros agradecimentos aos Ilmos Srs.!

Atenciosamente

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Claudio B. da Silva

Obs. É necessário ressaltar que o meu veículo trata-se de um Táxi da Guarucoop; conforme provam documentos anexos; e conforme o Ilustre Agente descreveu, meu veículo estava parado em um Ponto de Táxi, e o meu veículo é um Táxi. E não existe nenhuma proibição a este respeito.