RECURSOS ADMINNISTRATIVOS DIRIGIR COM CNH VENCIDA RICARDO E ELENICE FEVEREIRO 2011

RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA DE TRÂNSITO 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DETRAN

Departamento Estadual de Trânsito
 

Requer, desde já, que tal decisão imposta pela
autoridade de trânsito, seja modificada por esta JARI, pelos seguintes motivos:
 

1. O Requerente encontrava-se devidamente habilitado pela Carteira Nacional de Habilitação de Registro nº 01033767024 e com validade estabelecida até 06/01/2014.

2. O Requerente ingressou em 03 de Dezembro de 2009, junto ao Órgão Competente - DETRAN - requerendo a expedição da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.


3. Ocorre que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não fora expedido em tempo hábil, pelo Órgão Responsável, DETRAN -SP - Diretoria de Habilitação a nova carteira, como prevista na legislação vigente;


4. Na data de 12/02/2010, quando o Requerente transitava na direção do seu veículo e portando o protocolo fora surpreendido pelos Policiais Militares, que de maneira equivocada expediram o auto de infração, ora em recurso. O veículo foi liberado apenas pela presença de outro motorista, devidamente habilitado, que acompanhava o requerente;

5. Dispõe o art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro:
 

Artigo 162. Dirigir Veículo:

V - Com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor;
 

6. A leitura do dispositivo acima exclui a conduta do Requerente, que, tendo providenciado em tempo hábil a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação junto ao Órgão Competente, conforme prevê a legislação em vigor, não pode ser punido. Não lhe pode ser atribuído o atraso que ocorreu em decorrência exclusiva do Estado;

7. Desta forma, a lavratura do auto de infração não corresponde à veracidade dos fatos, sendo, portanto indevido;
 

Pelo exposto, requer aos componentes do JARI que seja deferido o pedido, com fundamento legal ora exposto em tela, e o auto de infração arquivado e seu registro julgado insubsistente.

Desde já, registro antecipadamente, os meus mais sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram a este assunto.

Atenciosamente

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São Paulo, Fevereiro de 2011.