RECURSOS ADMINNISTRATIVOS DEEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA CLAUDETE JANDIRA MAIO 2010
REQUERIMENTO DE RECURSO (1ª INSTÂNCIA)
Prefeitura Municipal de Barueri
Secretaria dos Assuntos de Segurança
Demutran-Depto Municipal de Trânsito
Barueri, 25 de Maio de 2010.
Claudete Aparecida Marto, residente e domiciliada na Cidade de Jandira, na Rua Olga Batista, 021, Nova Paulista, portadora do RG 18842646, CPF/MF 058142528 63 e CNH REGISTRO Nº 03011846361, vem, não se conformando com a multa de trânsito lavrada em Barueri, através do Auto de Infração nº A 01 0173505, datado de 20/04/2010, de interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:
- Que a requerente é CONDUTORA do AUTOMÓVEL marca VW FOX, ano de fabricação2009, cor Prata, placa n.º CZD 6551 , licenciado na cidade de Jandira, Estado de São Paulo como:
X | a) particular |
| b) aluguel |
| c) caminhão |
| d) moto |
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X | e) automóvel |
| f) oficial |
| g) ambulância |
| h) ônibus |
II) Que o veículo foi autuado na data, horário e local acima descriminados, por infração ao Art. 214 I Deixar de dar preferência a pedestres/ não motorizados na faixa a ele destinado
III) Que, entretanto tenho a alegar em minha defesa que:
não posso concordar com a aplicação da penalidade acima tendo em vista os seguintes motivos:
Consta que a autuação foi elaborada por componente da Guarda Municipal do citado Município.
Acontece que nesse caso, o CETRAN – SP, em sua 26ª Reunião Extraordinária do corrente ano, datada de 24/06/2005, estabeleceu que os integrantes da Guarda Municipal não tivessem competência para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do art. 144, § 8º da CF/88, devendo cessar sua atividade nesse mister, cuja Ata foi publicada no íntegra no D.O.E. de 29/06/2005.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Em boa hora o nobre Colegiado acatou a tese da incompetência da guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito ou lavrar autuações, em razão não estar amparada pela Constituição Federal de 1988 para realizar tal função, alegações estas, usadas incansavelmente em recursos contra tais procedimentos, porém, sem alcançar o Deferimento de tais processos.
Nota-se que na Decisão do CETRAN deste Estado, foi observado o seguinte: “... sem prejuízo dos atos praticados anteriormente, em virtude do entendimento então tolerado pelo Denatran”
Com todo respeito, na sede desta defesa não podemos concordar com o complemento da Decisão acima transcrito, pois entendemos que se o emprego da guarda municipal no trânsito (fiscalização e autuação) fere a Lei Maior (desvio de função), não pode haver “tolerância” deste ou aquele órgão, por mais importante que seja, sob pena ser conivente com um ato ilegal.
Assim, acredito que a nulidade das autuações por infrações de trânsito lavradas pela guarda municipal deva seja estendida para todos os atos praticados anteriormente, principalmente no caso desta requerente.
Portanto, diante do exposto e, finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio” e divido a irregularidade da Autuação pela Guarda Municipal de Leme-SP, Requer, provimento à Defesa com a imediata extinção do presente Processo Administrativo, por ser de lídima justiça.
Atenciosamente
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Claudete Aparecida Marto