RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA PEDRO CALEGARI JAN. 2010

Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria de Transportes

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/JARI

Recurso Administrativo de Multas

São Paulo, 10 de Fevereiro de 2010.

Número do AIT: PM-A6-639821-8- Data: 20/11/2009- Hora: 16:55 Local: Av. Líder defronte nº 1600

Código de Processamento da infração: 5185-1

Descrição da Infração: Art. 167 - CTB - Não usar cinto de segurança

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Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela IRREGULARIDADE E NULIDADE DO A I T: PM—A6-639821-8 que consta a referida autuação, tendo em vista que:

Na data, local e horário da fiscalização, realmente conduzia o automóvel e este foi penalizado com duas autuações tipificadas no Art. 167 do CTB, com o mesmo Artigo do CTB, autuações estas, Números: PM-A6-639820-0 (ora recorrida) e PM-A6-639821-8 (recurso em separado).

No presente recurso não se comenta o mérito das autuações devido à ocorrência de

recurso em separado e, evidentemente, alegações a ele ( recurso) pertinente.

Discute-se, entretanto, a presente autuação.

A princípio, é importante salientar que sempre cumpri com as determinações legais e que em trânsito com meu veículo, nunca deixei de utilizar o cinto de segurança e afirmo peremptoriamente que estava sozinho no veículo.

Certamente, apenas essa alegação não encontra subsídio suficiente para a sua nulidade, entretanto, ao pleitear esse deferimento, este requerente norteia-se pelo princípio de Legalidade da autuação, conforme se verifica:

O CTB permite a concomitância de autuações (casos em que são expressos em sua redação), entretanto, há que se entender que não é permitida a bi-tributação, situações em que se penaliza o mesmo condutor com duas autuações do mesmo artigo (167) e exatamente como é o caso da não utilização do cinto de segurança.

O CTB em seu Art. 167 é incisivo e bastante claro quanto à tipificação da infração: “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65”, isto é, haverá apenas e tão somente uma única infração; portanto, lavrar-se-á apenas um auto de infração.

Uma vez que a infração é única, haverá apenas uma autuação, arcando o motorista com a pontuação correspondente - 05 pontos.

Se assim não fosse, como é que ficaria a situação de um motorista de ônibus se os quarenta passageiros não estivessem utilizando cinto? Seriam lavradas quarenta multas? Seriam aplicados em sua CNH 200 pontos desabonadores? Seriam cobradas 4.800 UFIR?

Há que se entender que no caso ora apresentado (situação em que o motorista já foi autuado por não usar o cinto de segurança) não é cabível qualquer outra autuação pelo não uso do referido equipamento.

Reitero aos Ilmos Srs. que eu estava sozinho no veículo neste dia, hora e local e me utilizava do cinto de segurança, pois não está em meus hábitos dirigir sem o cinto. E ademais, os Ilmos Srs., podem averiguar que o veículo não foi retido para a devida regularização e que sem dúvida vai à frontal violação com o Código de Trânsito Brasileiro

“A infração pela falta de uso do cinto de segurança classifica-se como grave, impondo a multa em até 120 UFIR. Não importa quem seja a pessoa que não porte o equipamento, isto é, se motorista ou passageiro. Responderá sempre o primeiro”.

Não se aplica multiplicativamente a multa, de acordo com o número de pessoas sem o cinto. “Haverá uma só pena, mesmo que vários os passageiros que não usem o cinto”.

Administrativamente, fica retido o veículo, até que se dê a colocação do cinto. (Fato este que não aconteceu).

ARNALDO RIZZARDO - Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro.

EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS – Páginas: 483 e 484.

Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando:”Deferimento”.

Atenciosamente

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PS: Seguem anexos ao requerimento xérox de documentos do veículo, pessoais e as duas Notificações (duplicidade), para as devidas observações.