RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA, CRISTINA MARIA.

CET-Cia de Engenharia de Tráfego

Prefeitura Municipal de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes

São Paulo,08 de Setembro de 2014

Peço aos Ilmos Srs., o deferimento desta multa imposta, pelo motivo de não estar condizendo com a verdade. Pois o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 167 combinado com o Art. 65, determina e estabelece o seguinte:

__ O agente policial ou de trânsito deverá obrigatoriamente parar ou reter o veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

Ilmos Srs., com certeza isso não ocorreu, e com mais um agravante; como pode o agente de trânsito visualizar tão bem, se exatamente neste dia havia uma forte chuva , nesta Capital e como os Srs., podem observar, este citado veículo não é nenhum top de linha e indubitavelmente não tem ar condicionado e os vidros estavam embaçados.Acredito portanto que o Agente na ansiedade de cumprir com sua função(normal),pode ter se enganado.

Ademais cumpre – me informar – lhes que se realmente o policial tivesse parado o veículo, deveria obrigatoriamente conter o número da C.N.H. na referida notificação, como determina o Código de Trânsito Brasileiro.Esclareço também aos Srs.,que sou uma pessoa da Raça Negra e isto também pode ter dificultado a visão do Agente e não ter observado que eu me utilizava do cinto.

Saliento ainda mais,para o fato de que a multa foi descrita que eu estava em um cruzamento,sendo assim,é mais um fato relevante que pode comprovar que não fui retida para verificação,senão seria constatado que eu utilizava o cinto.

Peço – lhes por gentileza o deferimento e o cancelamento desta pontuação. Muitíssimo obrigada pela compreensão de todos vocês.

Cordialmente

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