RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CET HENOCH BERLINI JUNIOR 2009
À Companhia de Engenharia de Tráfego/CET
Prefeitura Municipal de São Paulo
Recurso contra Infração e Ocorrência de Trânsito
São Paulo, 20 de Abril de 2009.
Eu ..........................., brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob o nº , CNH nº , residente e domiciliado na Rua , Bairro Capão Redondo, Cidade de São Paulo, CEP. , no Estado de São Paulo, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar Defesa contra Infração/Ocorrência de nº ........................, emitido por este Órgão, referente ao tombamento de caminhão, na Avenida das Belezasx Rua Ermelinda Gonçalves Vaders, na data de 29/12/2008.
DOS FATOS
1. A Ocorrência em epígrafe se enquadra no Artigo 25 do Decreto Municipal nº 46 942 de 31/01/2006, como ocorrência especial e Lei Municipal 14 072 de 18/10/2005 e regulamentada pelo Decreto Municipal, acima citado.
2. Primeiramente, cumpre anotar, que sou proprietário do veículo caminhão de marca Mercedes Benz, modelo 1113, placa , cor Azul, com o Código Renavam ........................., conforme documento em anexo.
3. Ao que se vislumbra, na data de 24/03/2009, este Requerente recebeu a Notificação CE.DGE.nº 079/09 e postada neste dia citado, para com vencimento em 24/04/2009, em razão desta ocorrência..
4. E assim sendo, tendo a suposta ocorrência, acontecido na data de 29/12/2008, transcorreram-se vários meses até a data da Postagem da Notificação, restando, pois, ultrapassado o prazo legal para esse fim. Deste modo, requer-se, preliminarmente, que a suposta ocorrência seja arquivada e julgada insubsistente, por não ser justo e nem “legal”, que o suposto infrator fique à mercê da Autoridade, indefinidamente, sem saber se existe ou não alguma autuação/ocorrência, para que haja tempo hábil para se defender. Não dando oportunidade ao eventual infrator de recorrer ao contraditório; item este; amplamente defendido pela Jurisprudência.
5. Desta feita, fica o eventual infrator a mercê do autoristarismo do Poder Público.
DO DIREITO
1. Entrementes, há de se considerar, que no momento da ocorrência, o caminhão deste Requerente, estava transitando pelo citado local, onde o leito carroçável desta via se encontrava em estado lamentável e crítico, com o asfalto totalmente irregular, longe dos padrões mínimos de tráfego e segurança viária e com enormes riscos para os condutores em geral.
2. Ilmos Srs., existem ondulações no asfalto que chegam a deslocar os veículos, sem que se consiga o controle do volante. Comprovadamente este local se encontra em péssimas condições de utilização; haja vista; que vários acidentes aconteceram e ainda acontecem neste local e que inclusive os Comerciantes locais e moradores, testemunham os acidentes inevitáveis neste local.
3. Assim, há de se considerar, que o REQUERENTE não tinha intenção de cometer sobredita infração, mas foi premido pelas circunstâncias, até mesmo para evitar males maiores. Está faltando manutenção nesta Avenida e que com isso constitui uma péssima realidade da situação neste local, conseqüência do descaso do Poder Público, verdadeiro responsável por essas situações.
4. Desta forma ao transitar por este local, o veículo deste Requerente passou inevitavelmente por essas ondulações, onde conseqüentemente tombou o veículo para o lado, ocasionando o tombamento lateral do caminhão, colocando em risco a minha segurança e a de outros também, e tudo isso por conseqüência de uma via abandonada e esquecida pelo Poder Público. Sobretudo há de se considerar que não houve intenção de cometer tal ocorrência, porém foi um acontecimento pelas circunstâncias do local.
Da responsabilidade da Administração Pública
1. É patente a omissão do ente público no que concerne à má conservação da via pública, o que gera para o REQUERENTE o direito à indenização pelos danos materiais sofridos, dado o estrago ocorrido em meu veículo e também pela carga perdida e inutilizada. Assim, conforme decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sempre que o cidadão for vítima de acidente ou algo semelhante causado por circunstâncias que venham caracterizar conduta negligente da Administração, deve ser indenizado.
2. Corrobora a responsabilidade do Município o fato de que os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).
3. Neste sentido, veja-se o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade objetiva da administração pública:
"Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
4. Igualmente, deve-se atentar para o disposto no art. 43 do Novo Código Civil, que corrobora o preceito constitucional acima descrito, que determina a responsabilidade objetiva do poder público, como se pode observar:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
5. Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor também traz estipulação acerca de referida responsabilidade objetiva, conforme se avista:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
6. Desta feita, diante de todos os preceitos legais acima dispostos, torna-se imperioso concluir, que no caso em apreço, o Poder Público deve ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, em razão da não conservação das vias públicas, permitindo a existência de buracos, ondulações e irregularidades no asfalto que colocam em risco a incolumidade dos munícipes.
7. Cumpre salientar, que o REQUERENTE é em verdade vítima da negligência da Administração Pública, eis que teve seu veículo danificado em razão da má conservação da via, o que lhe gerou dispêndios consideráveis.
8. Por conseguinte, não seria justo e nem esperável, que se imputasse ao REQUERENTE uma responsabilidade que cabe ao Poder Público, eis que a ocorrência de trânsito tão somente foi cometida em conseqüência da má conservação da via e do dano causado ao veículo do REQUERENTE, que não teve como evitar tal acontecimento.
10. Como se tudo isso, ainda não fosse o suficiente, resta registrar que a Lei Municipal 14 078 de 18 de Outubro d 2005, em seu Artigo 1º, inciso II, declara o seguinte: ”Os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrado de seus realizadores, pela Cia de Engenharia de Tráfego-CET, mesmo posteriormente a data de sua realização.
11. Resta então registrar, sobre o acima citado que o evento ocorrido sem a prévia autorização, não foi um evento e sim um acidente e com isso então não poderia haver autorização prévia, pois conforme diz a Lei, somente deverão ser cobrados se houver eventos ocorridos sem autorização prévia e não faz nenhum comentário sobre acidentes ocorridos com veículos. Ademais, como obter Autorização Prévia sobre um acidente que você nem sabe que vai ocorrer?
12. Afastada, portanto, a responsabilidade do REQUERENTE.
Da jurisprudência
Há de se atentar para o entendimento firmado, no que concerne à responsabilidade objetiva do Poder Público, e, igualmente, à sua obrigação de indenizar pelos danos causados, o que, em lógica decorrência, termina por eximir o REQUERENTE da penalidade que ora lhe é imposta.
Resultado de Recurso Especial do STJ.
"STJ - ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 474986 - UF do Processo: SP - Data de Decisão: 10/12/2002 - PRIMEIRA TURMA - Ministro Relator: JOSÉ DELGADO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. 6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. 7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). 8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. 9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior. 10. “Recurso provido.”
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja recebido o presente recurso e encaminhado, no prazo de dez (10) úteis a partir de sua interposição, ao Órgão competente para julgá-lo;
II - Não sendo julgado o recurso no prazo de trinta (30) dias, conceda-se efeito suspensivo, independentemente de novo requerimento;
III - Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, extinguindo a penalidade aplicada.
Termos que
Pede deferimento.
Atenciosamente
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São Paulo, 20 de Abril de 2009.
Rol de documentos anexos:
Cópias.
- Notificação do Auto de Infração
- Identidade
- CPF
- CNH (Carteira Nacional de Habilitação)
- Comprovante de residência atual
- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
- Boletim de Ocorrência da PM
- Ocorrência-CS- Nº 07.15.00181/08*48