RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CELULAR AUGUSTO PADARIA JAN. 2010

Prefeitura Municipal de Poá

Departamento de Trânsito Municipal

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Poá, 10 de Fevereiro de 2010.

AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):

Número do AIT: .......... Data:07/12/2009 Hora:19:40 Local:Av. Vital Brasil, 1313

Código de Processamento da infração: 7366-?-(Desdobramento???)

Descrição da Infração: Artigo 252 VI do CTB – DIRIGIR COM FONES NOS OUVIDOS OU TELEFONE CELULAR.

O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela NULIDADE POR IRREGULARIDADE E INCONSISTÊNCIA DO AIT nº .................. que consta a referida autuação, tendo em vista que:

Não concorda com a aplicação da penalidade acima, pelas seguintes irregularidades:

Em que pese este recorrente ter sido autuado à distância e quando já estava parado com o veículo, quando atendia a uma ligação através do aparelho celular, o Agente de

Trânsito consignou no AIT que o infrator prosseguiu em marcha. Anotação esta que é irrelevante para comprovar o cometimento da transgressão à Lei de trânsito, pois estando à distância, certamente não observou que o veículo somente foi colocado em movimento após ter encerrado a conversação telefônica, sem dizer que o veículo é provido de vidros verdes originais de fábrica e que sem dúvida dificulta a visualização no interior do veículo e principalmente no horário das 19:40 hs.

Embora tenha sido uma autuação desprovida de materialidade para a comprovação da infração, não há o que guerrear sobre o mérito de seu cometimento da infração, visto que o Auto ora recorrido deve ser nulo, assim como nulos serão seus efeitos.

Ocorre que ao elaborar o referido documento, o Policial Militar deixou de consignar DADOS ESSENCIAIS para a identificação do MUNICÍPIO da Infração e a IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE que presenciou a infração, cuja omissão, fatalmente se constitui em INCONSISTÊNCIA DE DADOS, vez que não preenche a exigência do Artigo 280, Incisos II e V:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – .......................................................................

II – local data e hora do cometimento da infração;

III – ....................................................................

IV- ........................................................ ........

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

Verifica-se que no Auto ora recorrido encontra-se somente a assinatura ILEGÍVEL do Agente autuador, NÃO podendo esta ser considerada como sua identificação.

Não obstante a Inconsistência de dados foi enviada ao proprietário do veículo, através do serviço postal a Guia MILT referente a autuação; ocorrência esta que seria

improvável devido a irregularidade já denunciada, visto que o

AIT, deveria ter ser cancelado pela Autoridade de trânsito ( Art. 281, § único, inc. II do CTB).

Para melhor verificar sobre outra inconsistência de dados, segue a Milt (XEROX EM

(ANEXO), onde se constata que foram omitidos no AIT o seguinte dado:

CAMPO: 5.6 – Município da infração: SEM PREEENCHIMENTO.

E também, como pode se verificar, o Desdobramento da Infração, constando apenas 7366 e não consta o desdobramento, sendo que é dado obrigatório, conforme Portaria Denatran nº 59 de 2007. (Ver tabela de Infrações desta Portaria).

“Como exigir do cidadão/motorista, que se cumpra com a Lei, se o próprio Poder Público despreza este fato?”

5. Finalmente, por encontrar-se o AIT ora recorrido, eivado de erros e considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando:”Deferimento”.

Atenciosamente

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