RECURSOS ADMINNISTRATIVOS AMEAÇANDO PEDESTRES

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Departamento Estadual de Trânsito/Detran

Ilmo Sr. Diretor do Detran/SP

São Paulo, 10 de Outubro de 2014.

Dirijo-me muito respeitosamente à esta Digníssima Comissão Julgadora para poder pedir-lhes uma atenção especial para esta multa em questão,por considerar em meu ponto de vista,que fui altamente injustiçado no que diz respeito e também pelo motivo de que esta infração está em desconforme com a realidade dos fatos.

Ilmos Srs.,ao estar transitando pelo citado local,dia e hora descritos,eu apenas estava manobrando o veículo para que eu pudesse estacionar entre outros dois veículos que estavam no local e para isso,tenho que obrigatoriamente engatar a marcha ré e com muito cuidado,fazer a referida manobra.

Eis que neste exato momento apareceu repentinamente a Viatura da Policia Militar e eu involuntariamente (pois estava manobrando),atrapalhei por alguns segundos a travessia desta viatura.Eu não poderia adivinhar e nem imaginar que exatamente naquele momento(da manobra),que viria uma viatura.

Qual não foi minha surpresa que tão logo estacionei, os policiais (2), vieram ao meu encontro, pedindo documentos, etc. Srs., em nenhum momento eu ameacei algum pedestre neste local,pois fiz a manobra normalmente.Quero crer que ficaram exaltados porque;reitero;que involuntariamente atrapalhei por alguns segundos a travessia deles.

Tanto é verdade o que estou relatando, que os Srs. podem observar pela descrição da Notificação. Ex: Art. 170-Código de Trânsito Brasileiro: ”Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública ou demais veículos:

a)Infração = Gravíssima;

b)Penalidade=Multa e suspensão do direito de dirigir;

c)Med. Adm=Retenção do veículo e recolhimento da C.N.H. !

Senão vejamos: Se realmente eu tivesse cometido tal infração e como determina o Art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro, neste tipo de infração, estabelece-se que o veículo deve ser retido e também a C.N.H. !

Ilmos Srs. podem verificar que o veículo não foi retido e também a C.N.H.,não foi recolhida,caracterizando portanto que houve gritante no que diz respeito.Pois tal fato leva a conclusão que o Agente ou Policial de Trânsito não poderia deixar de apreender o veículo e recolher a habilitação;porque agindo desta maneira;estaria aplicando uma espécie de “Meia Penalização”,o que é contrário ao que determina a Lei.

Srs. tamanha incoerência deixa e ficam registradas dúvidas quanto à veracidade da existência desta “suposta infração”, o que sem sombra de dúvidas, acaba por descaracterizar a multa imposta e conseqüentemente cancelar a infração.

Diante de todo este histórico que retrata com fidelidade o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, peço, por favor, a reconsideração pelo equívoco do Agente que elaborou esta multa e peço-lhes o deferimento desta multa e o cancelamento da pontuação, pois quero crer que não devo ser injustiçado por um equívoco do Poder Público.

Atenciosamente

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