RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEMÁFORO VERMELHO TARCISIO E RODRIGO TEIXEIRA NOV.2009

Departamento de Operação do Sistema Viário

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

São Paulo, 30 de Outubro de 2009.

Rodrigo Teixeira Souza, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo-SP, na Rua Conselheiro Nébias, 8664, portador RG nº 29448629, do CPF/MF nº 332 706 238 28 e da CNH, REGISTRO nº ***********, vem, não se conformando com o Auto de Infração nº PM-A5-992060-5, lavrado no dia 01/08/2009, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:

I) Que o requerente é o CONDUTOR do veículo marca Fiat-Siena, ano de fabricação

2007/2007, cor Branca, placa nº DTA 8918, licenciado na cidade de São Paulo,Estado de SP,como:

b) aluguel

e) automóvel

Que o recorrente recebeu da Prefeitura do Município de São Paulo Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito anunciando que o veículo acima identificado, quando era dirigido por Rodrigo Teixeira Souza, CNH Registro nº *********** (xerox anexo), foi autuado por infringir o que dispõe o Art. 208 do CTB – AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO.

Em sua defesa apela pela IRREGULARIDADE E NULIDADE DO AUTO N.º PM-A5-992060-5, que consta a referida autuação, tendo em vista que:

Não pode concordar com a autuação ora em recurso, tendo em vista ter sido esta, elaborada SEM AMPARO LEGAL.

Há que se considerar que a infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons) são motivos que invalidam ou tornam insubsistente o Auto de Infração.

Art. 90 do CTB - Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Na ocasião, o semáforo existente no local da autuação estava em MANUTENÇÃO e em seus dois lados estavam acesas as luzes verdes, propiciando passagem livre nas duas correntes de tráfego.

Existia no local, um funcionário da municipalidade efetuando REPAROS no referido Semáforo.

Para a comprovação das alegações, REQUER, desde já sejam realizadas diligências junto ao Órgão responsável, que certamente, cônscio de sua responsabilidade e norteado pelo princípio de Justiça, informará sobre a realização dos reparos no dia e horário da autuação (01/08/2009 às 14:34 horas).

Há que considerar também que o condutor do veículo não foi parado e não foi fiscalizado e o único documento constando a infração, foi a NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, enviada pela Prefeitura do Município, estando esta, omitindo informações:

Informações mínimas, IMPRECINDÍVEIS À DEFESA e que deveriam constar na Notificação:

1) Se o aparelho estava aferido pelo INMETRO,

2) Se o aparelho era aprovado pelo CONTRAN, e

3) Fotografia do veículo, no momento da infração.

5) Finalmente, por estar referida Autuação e sua NOTIFICAÇÃO, eivadas de erros, constitui-se em um auto inconsistente e sem amparo legal, por descumprir a Lei e, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da

Administração deve ser corrigida para que não acarretem injustiças, vem requerer que seja encaminhado o presente Recurso com seus documentos anexos, ao Órgão Julgador Competente para que aprecie os fundamentos de fato e de direito articulados, e que ao final seja dado PROVIMENTO, com o ARQUIVAMENTO da Penalidade imposta ao requerente, por ser de legítima justiça.

Atenciosamente

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Rodrigo Teixeira Souza

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