RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEMÁFORO VERMELHO LUIS ARRAIS GUARULHOS NOVEMBRO 2010
REQUERIMENTO DE RECURSO (1ª INSTÂNCIA)
Governo do Estado de São Paulo
Departamento Estadual de Trânsito
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Secretaria de Trânsito e Transportes
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Guarulhos, 25 de Novembro de 2010.
Luiz Milson Almeida Alencar Arrais, residente e domiciliado na Cidade de Guarulhos/SP, na Estrada do Zircônio, 246, apto 44 Bloco 04 e portador RG nº 21866784, do CPF/MF nº 078 274 758 25 e da CNH REGISTRO nº 00964416626, expedida pela Ciretran de Guarulhos/SP; vem, não se conformando com o Auto de Infração nº 3 L 090482-3, lavrado no dia 10/09/2010, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:
Que requerente é o CONDUTOR/PROPRIETÁRIO do veículo marca GM Corsa Classic, ano de fabricação 2002, cor Azul, placa nº DFV 1314, licenciado na cidade de
Guarulhos/SP, como particular.
Automóvel
Código de Processamento da infração: 6050-1
Descrição da Infração: Artigo 208 do CTB – Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo
O requerente, acima qualificado como PROPRIETÁRIO, abaixo assinado, tem a alegar que:
Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T N.º 3 L 090482-3
Na data e horário acima indicados, quando estava utilizando-se de meu veículo, fui surpreendido por policiais militares que aplicaram autuação.
AIT Nº 3 L 090482-3 - AVANÇAR SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO OU PARADA OBRIGATÓRIA.
Contesto, entretanto, (ora recorrida) por ser a referida autuação de competência exclusiva do Município, ou seja, deveriam ser lavradas por Agentes de Trânsito do Município, ou seja, componentes da Guarda Municipal.
Assim, não há que se guerrear sobre o cometimento ou não da infração, visto que a lavratura do referido Auto de Infração por Policial Militar não encontra amparo legal,
Além disso, não posso concordar com a referida autuação visto que esta não se reveste de amparo legal
A Portaria nº 59 de 25 de Outubro de 2007, deixa claro e transparente que o Município de Guarulhos-SP possui Agentes de Trânsito Municipais (Guarda Municipal), e assim sendo, o Policial Militar (Agente de Trânsito do Estado) não possui competência para aplicar penalidade de “uso do solo”, (cuja competência é do Município), conforme especifica o Art. 24, inciso VII, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
O Artigo citado institui a tabela de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, conforme seu ANEXO.
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
..............................................................................................................
VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Para que ficasse eficazmente comprovada a competência de fiscalização e autuação pelos agentes ou órgãos de trânsito, a Portaria nº 59 de 25 de Outubro de 2007(em vigência) INSTITUIU A TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ANEXO DA PORTARIA DO DENATRAN - Código de infração N.º 6050-1
Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo
Competência do: MUNICÍPIO.
O Art. 23, Inc. III do CTB estabelece que:
“Compete às Policias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
..............................................................................................................
..............................................................................................................
“III- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivo de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”.
Certificado está que não existe convênio firmado entre o Município de Guarulhos e a Polícia Militar do Estado para a fiscalização de Trânsito, o que fatalmente comprova a ilegalidade da autuação e principalmente ao que se refere ao uso do solo.
ANEXO: Portaria nº 59 de 25 de Outubro de 2007.
Diante de tais considerações e com base na Resolução do Contran, Portaria do Denatran e Código de Trânsito Brasileiro, a multa encontra-se Improcedente, Insubsistente, Irregular e Inconsistente, levando a multa à anulação, conforme Artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro.
Aguardo ansiosamente desta Nobre Junta, a reconsideração para o Deferimento desta multa, por ser de legítima Justiça.
Atenciosamente
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Luis M. A. A. Arrais