RECURSOS ADMINISTRATIVOS EXCESSO DE PESO DPRF
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
6ª Superintendência Regional São Paulo
Divisão de Multas
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Recurso de Multa em 1ª Instância
São Paulo, 20 de Abril de 2009.
Venho até a esta Jarí, para respeitosamente, contestar sobre esta multa imposta, pelo motivo de que não está em conformidade, com o CTB e Resolução do Contran.
Eu conduzia o veículo (caminhão), transportando a devida carga, como demonstrava a Nota Fiscal em meu poder, para uma Empresa de renome que prima pela exigência, quanto à segurança do veículo, da situação do motorista, quanto aos itens de segurança e bem como a carga que transporta.
Pois bem. O veiculo transitava pela citada Rodovia, quando foi parado pelo Agente de Trânsito do DER, que pediu para vistoriar o caminhão.Depois de verificar os pneus, equipamentos de segurança, carteira de habilitação, etc...,Solicitou a nota fiscal do transporte (carga), conferiu o peso constado na nota e comparou no “olhômetro”, chegando a conclusão que havia excesso de peso e conseqüentemente fui informado que seria autuado por excesso de peso.
Inconformado que fiquei alertei ao Agente, que ele estava equivocado, pois não havia efetuado a pesagem do veículo com a carga, como determina e estabelece o CTB e Resolução do Contran.
Pois bem, próximo ao local (poucos kms), havia balança em funcionamento e não foi determinado que o caminhão passasse sobre a balança e, portanto não foi aferido o peso pelo equipamento, sendo que o Agente autuou com base no peso constado na nota e por presunção; isto é; ele presumiu que havia excesso de peso e, além disso, também não determinou e não se efetivou o transbordo da carga excedente.e que seria uma prova incontestável de que havia excesso de peso.
Por esse motivo relatado, entende-se que esta autuação está em frontal violação com o CTB e Resolução do Contran.Senão vejamos:
Artigo 231, CTB:
IV-com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração – Grave
Penalidade – Multa
Méd. Adm. – Retenção do veículo
V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo Contran:
Infração – Média
Penalidade – Multa acrescida, etc..., Etc...
Med. Adm. – Retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
Portanto diante do que está acima relatado, devemos chegar às seguintes conclusões:
- Se não houve aferição, como o Agente poderia calcular e determinar o seu peso e o excesso de peso?
- E se em verdade, o que houve foi eventual erro na expedição da nota ou mesmo houve algum procedimento tributário de lançamento à maior?Isso não caberia ao Agente de Trânsito fiscalizar, mas sim o que era pertinente à autuação; ou seja; verificando o excesso de carga através da balança e autuando.
- E se realmente estivesse com excesso de peso, deveria determinar o transbordo da carga excedida.
- Por outro lado, o CTB estabelece que o Agente de Trânsito não poderá autuar por “presunção”, pois está ao contrário da Lei.
- E além do mais não existe Meia penalização!
Finalizando, sobre o caso em questão, quero registrar que foi uma autuação inconsistente, dado pelo motivo de cerceamento do condutor, uma vez, que tinha o direito ao uso da balança para averiguação exata do peso.
Peço o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado.
De antemão, meus sinceros agradecimentos, pela atenção que dispensaram à este assunto.
Atenciosamente
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Odair Rodrigues