RECURSO ORDINÁRIO – RECLAMADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TRD

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXX XXXXX Ltda.

XXXX XXXXX Ltda., já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por XXXXXXXX, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XXX.XXX

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº. : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXX Ltda.

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange ao índice de correção monetária.

I – DAS RAZÕES RECURSAIS

1. Da aplicação da TRD para correção monetária

Carece reforma a sentença, no que concerne o índice de correção monetária, uma vez que não há que se falar na aplicação do IPCA-E a partir de 26 de março de 2015 como indexador monetário dos débitos trabalhistas.

Ocorre que no julgamento das ADI's nº. 4.357 e 4.425 o Supremo Tribunal Federal declarou tão somente a inconstitucionalidade do § 12º do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97.

Assim, permanece inalterado o caput do artigo 39 da Lei n. 8.177 /91, que prevê a aplicação da TRD para atualização monetária dos débitos trabalhistas.

Conforme o referido diploma legal, a correção será dará pela variação da TR e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, conforme se transcreve:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Ademais, as ações diretas de inconstitucionalidade acima citadas tiveram por objeto a EC 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios, sendo que os dispositivos tidos por inconstitucionais se referem à Fazenda Pública, e não às pessoas jurídicas de direito privado, como a Reclamada.

Sem prejuízo do exposto acima, muito embora a decisão do STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR como indexador para correção dos precatórios, nenhum outro índice foi indicado em substituição.

Portanto devem ser utilizados os índices divulgados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Neste sentido, o ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferidas pelo TST, noticia publicada no sitio eletrônico (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301778),

conforme se transcreve:

Notícias STF

Quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Liminar suspende decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi

apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública:“Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.” FT/AD (Fonte: TST)

De outra banda, os juros, se devidos, o serão de forma simples, e não capitalizados, à míngua de previsão legal, bem assim face ao que dispõem os artigos 192, § 3o da Constituição Federal e 39, § 1o, da Lei 8.177/91.

Pelo exposto, deve ser reformada a sentença, no sentido de afastar a aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

II - CONCLUSÃO:

Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos Eméritos Julgadores, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para reformar a decisão de primeiro grau nos pontos suscitados, conforme argumentação delineada acima.

Requer, ainda, que esta Colenda Turma se digne a prequestionar todos os dispositivos legais elencados no presente Recurso.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 2018.

XXXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX