RECURSO ORDINARIO EM PROCESSO SUMARISSIMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO.
Juízo de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO/Juiz do Trabalho Titular
RTSum
Recte:
Recdo:
XXXXXXXXXXXXX, já qualificado, por seu advogado constituído, ao final assinado, na Ação Reclamatória Trabalhista, processo supra, movida contra XXXXXXXXX, igualmente qualificada, VEM, no prazo legal, com fundamento na lei (CLT art. 895) interpor RECURSO ORDINARIO, que tem por escopo reformar totalmente a r. Decisão definitiva prolatada por esse juízo, pelo fato de não ter sido i o reclamante da devolução do AR, seguem os fundamentos e razões na peça RAZÕES RECURSAIS anexo, sendo o reclamante parte legítima para recorrer; tem interesse processual na reforma da r. Decisão atacada para melhorar sua situação; o recurso é tempestivo e é o cabente para reformar r. Decisão definitiva (CLT, art. 895),
Pede-se e espera-se que esse Juízo receba, conheça e ordene o processamento e remessa dos autos para a Superior Instância (Eg. Tribunal Regional do Trabalho), como medida de inteira justiça.
Requer-se que V. Exª se a desnecessidade de ordenar a notificação do recorrido para apresentar razões, porque de fato não se completou a relação processual com intimação valida para a outra parte, e cumpridas as necessárias formalidades legais sejam os autos remetidos ao e. 10º. TRT.
Palmas, 16 de outubro de 2014.
FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL
ADVOGADO – OAB-TO 1329
RAZÕES RECURSAIS
Juízo de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO/Juiz do Trabalho Titular
RTSum XXXX
RECORRENTE:XXXXX
RECORRIDO: XXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL.
COLENDA TURMA JULGADORA.
OBJETO DO RECURSO:
É obter ordem judiciária determinando a nulidade da r. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito pelo fato segundo o decisum de o recorrente não ter “INFORMADO CORRETAMENTE O ENDEREÇO DO RECLAMADO” seguindo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, fundado no art. 852-B CLT,:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Pelo que se vê no andamento processual especialmente no AR (aviso de recebimento) da Notificação endereçada ao reclamado, o carteiro dos CORREIOS não informou que o endereço estava INCORRETO conforme consta na r. Sentença, mas sim “MUDOU-SE”, este fato é recorrente em Palmas-TO, onde empresas aqui se instalam e da noite para o dia fecham suas portas e deixam os credores em prejuízo.
Outro fato que é recorrente em Palmas-TO, é o fato de a empresa instalar num determinado endereço para obter o ALVARA DE FUNCIONAMENTO e quando assim consegue muda para endereço diverso e mais barato até mesmo para um endereço residencial desconhecido dos credores.
Mas não é o caso do recorrente que no dia mesmo do ajuizamento da reclamação foi ao endereço da reclamada e lá estava a empresa instalada no endereço indicado na inicial, sendo o mesmo endereço do registro do contrato de trabalho conforme ID n. B5c7472 constante na CTPS do reclamante.
Vejamos, então, a
R. DECISÃO RECORRIDA:
A r. Decisão atacada fere os princípios constitucionais de acesso ao judiciário e afronta o direito do jurisdicionado de ingressar na Justiça, vez que, em nenhum momento foi lhe ofertada a oportunidade de manifestar nos autos, ou requerer o que lhe é de direito.
A observação inicial, que deve ser feita, é que acesso à Justiça é direito fundamental. Está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Com os termos da r. Sentença monocrática o recorrente não pode se manifestar e mais, decisões como esta é uma prestação jurisdicional negativa, servindo tão somente para pontuar estatística de produção negativa. Vejamos, então, a
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
Merece ser reformada a r. Decisão ora guerreada que “data vênia “ não aplicou a lei ao fato concreto.
Considerando que se trata de procedimento sumaríssimo e que o reclamante segundo o magistrado singular, deixou de indicar na petição inauguratória da ação o correto endereço da reclamada, tanto assim o é que a notificação e respectivo comprovante de entrega referentes à inicial retornaram dos Correios com a informação de “MUDOU-SE”, sem mais delonga determina-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso II, parte final e § 1º do art. 852-B da CLT.
Logo, em que pese o rito em tela tratar-se do sumaríssimo, deve-se abrandar o rigor da norma, permitindo que haja notificação via oficial de justiça, antes do arquivamento da Reclamatória Trabalhista, sob pena de impedir o acesso do cidadão à Justiça nos termos do artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federativa.
A frustração da notificação contradiz com a exatidão do texto da lei que deu fundamentação a r. Sentença de arquivamento, vez que o recorrente informou CORRETAMENTE o endereço, a verdade que o CORREIO informa que o reclamado “MODOU-SE”, isto poderia ter ocorrido na noite anterior a da notificação, tudo pode acontecer, mas nunca aconteceu de o endereço estar INCORRETO ou INCOMPLETO nos termos da lei obreira.
Desse modo, requer nulidade da r. Sentença monocrática da Reclamatória Trabalhista, a fim permitir o acesso do reclamante ao Judiciário, até porque o indeferimento do pleito trará graves prejuízos ao obreiro, que está ingressando pela 2ª vez com a ação, em razão de ter sido também frustrada a primeira notificação e colocando novamente a máquina da Justiça novamente em ação a começar da estaca zero, acumulando mais ainda os processos em andamento e mais tarefas aos servidores.
Requer, outrossim, após o desarquivamento da ação, que seja determinada a notificação do Reclamado via oficial de justiça, ou alternativamente, seja o rito sumaríssimo convertido em rito ordinário, a fim de oportunizar ao obreiro que seja realizada com êxito a notificação citatória.
Requer sejam concedidos ao recorrente os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei, para tanto fez juntada de DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA, nos autos.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido pelos mais puros motivos da JUSTIÇA!
Custas, ex vi legis.
N. Termo
P. Deferimento.
Palmas, 16 de outubro de 2014.
FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL
ADVOGADO – OAB-TO 1329.