RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .... REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO N° ..............

 

 

 

......................., por seu advogado, nos autos da Apelação Criminal em epígrafe que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL., vem, respeitosamente á presença dessa Egrégia Cátedra interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, contra o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 102, III, letra “a”, e  pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo, desde já, seu regular processamento e conseqüente remessa ao Tribunal supra declinado.

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento

 

.../.../...

 

 

 

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OAB

 

 

RECORRENTE: .............

 

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

 

EGRÉGIO TRBUNAL

 

COLENDA TURMA

 

INCLITOS JULGADORES

 

Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo”, ao proceder o julgamento do recurso de apelação do ora Recorrente, contrariou a disposição constitucional da ampla defesa, deixando assim, de aplicar a norma constitucional, qual seja a do artigo 5o, LV, da Constituição Federal, que diz que aos acusados são assegurado o contraditório e a ampla defesa, como adiante restará plenamente demonstrado.

 

Não se pode deixar de perceber que o princípio consagrado na Constituição Federal como garantia de defesa foi abalado nos presentes autos.

 

Efetivamente, a norma do artigo 514 do Código de Processo Penal é coerente e seu descumprimento constitui nulidade absoluta, que deve ser declarada ainda que não invocada pelo réu em 1o instância.

 

.................., em sua obra Código de Processo Penal Anotado, V/177, 5o edição preleciona que:

 

“dadas as precauções que, no próprio interesse do serviço público, se devem tomar antes de sujeitar os funcionários públicos a processo criminal, por crime funcionais que se lhes impute, outra providência se tornou tradicional no nosso Direito Judiciário Penal, em contemplar à exigência de documentação apta a fazer presumir a existência da infração, é a permissão de uma manifestação prévia de acusado, sobre a acusação, antecedendo, até o recebimento da queixa, ou denúncia”.

 

A defesa preliminar, anterior ao despacho de recebimento da denúncia, é tão importante que o parágrafo único do artigo 514 do CPP estabelece sua exigência mesmo para o réu não localizado, oportunamente em que deverá se nomear defensor dativo para apresenta-la .

 

Se não propiciada tal defesa inicial, descumpriu-se um prazo processual e não se convalida a eiva mesmo com o silêncio do internado

 

Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, porque insanável pelo silêncio das partes.

 

A omissão constada nos autos representou a supressão de um prazo que constitui garantia de defesa e constitui, portanto, em falha essencial.

 

“O rito de um processo não admite a omissão de formalidade que a lei adjetiva prevê explicitamente, como a do artigo 514, nem é possível transigir com tal omissão, e que o prejuízo é evidente e insanável e nada impede seja alegado agora, ou em qualquer oportunidade, pela defesa” (RTJ, STF, 103/157, rel. Ministro Oscar Corrêa).

 

Pertinente é, portanto, a anulação do feito, desde o despacho de recebimento da denúncia.

 

Assim, cuida-se de nulidade capital, absolutamente insanável e declarável de pronto, ainda que não alegado, independentemente de comprovação de prejuízo, por se tratar de violação do direito de plenitude de defesa, garantia constitucional.

 

A jurisprudência, apesar de orientação divergente quanto à relatividade da nulidade, vai-se orientando no sentido de declarar indispensável a providência, tanto quanto qualquer ato processual indispensável, como a citação do réu, por exemplo.

 

João Ramalho e João Mendes Junior ensinavam que as leis do processo são o complemento das garantias constitucionais. Sendo instituto de Direito Público, o rito do processo crime não permite dispensa de formalidade que a lei exige e muito menos a transigência ou substituição de forma, máxime se o procedimento a ser observado contém garantias mais amplas para a defesa do réu.

 

Suprimindo a resposta escrita, a que alude o artigo 514 do Código de Processo Penal, não só altera o juiz o procedimento estabelecido para as infrações em que cabe tal providência como acarreta, também, cerceamento de defesa.

 

Repelindo a exigência de demonstração de prejuízo, para justificar a anulação do feito, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que:

 

“a nulidade decorrente da falta de observância do dispositivo legal citado é insanável, importando violação do direito de defesa, assegurado pela Constituição. É tão importante a diligência omitida que a lei determina o condicionamento do recebimento da denúncia à resposta do acusado, que poderá ser instruída com documentos e justificações, de forma a poder até ilidir o processo”(RTJ 36/151).

 

Cumpre, sem dúvida, ao juiz processante zelar pela fiel e escorreita observância das normas e formalidades processuais, principalmente daquelas que, como a em exame, constituem verdadeira condição de procedibilidade, não cabendo à 2a instância a tarefa de suprir suas deficiências e erros grosseiros, iguais ao caso em tela, com a cômoda justificativa de que não houve alegação ou demonstração de prejuízo.

 

Portanto, é inadmissível que o acusado não seja notificado para apresentar por escrito a resposta preliminar.

 

É o que determina a jurisprudência, v.g. citamos:

 

“PROCESSO CRIME – Nulidade – Inobservância do disposto no art. 514 do CPP – Hipóteses de peculato – Acusado não notificado para apresentar por escrito a resposta preliminar -–Denúncia recebida desde logo – Inadmissibilidade – Prejuízo para a defesa argüido nas alegações – “Habeas corpus” concedido – Declarações de votos vencedores e vencidos – Inteligência dos arts. 571, II, do citado estatuto e 150, § 3o, do Regimento Interno do STF.

 

Ementa oficial: Art. 514 do CPP. Formalidade da resposta por escrito em crime afiançável. Nulidade alegada oportunamente e, como tal, irrecusável, causando a recusa prejuízo à parte e ferindo o princípio fundamental da ampla defesa. Habeas corpus deferido

 

HC 62.635-1 – RJ – 1a T. – j. 8.2.85 – rel. Min. Oscar Corrêa – DJU 6.9.85 (impte.: Alexandre Alberto Leal de Serpa Pinto, pte.: Márcio Muniz Peralta)”.

 

PROCESSO CRIME – Nulidade – Peculato – Delito afiançável – Norma do art. 514 do CPP, de caráter obrigatório, não obedecida, entretanto, na espécie – Prejuízo insanável – Constrangimento ilegal configurado – “Habeas corpus” deferido – Inteligência dos arts. 564, III, “e”, e 572, I, do CPP.

 

O crime do art.312 do CP é afiançável e, assim sendo, cumpre ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para que responda, por escrito, em 15 dias, na forma do art. 514 do CPP, sob pena de nulidade insanável. Ex vi dos arts. 564, III, “e”, e 572, I, do estatuto citado. (Red.).

 

Ementa oficial: Art. 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo. In casu, demais disso, desigualdade de tratamento em relação ao co-réu. Pedido de habeas corpus deferido.

 

Habeas corpus 60.104-9 – SP – 1A Turma – Impetrante: José Bonifácio Diniz de Andrada – Paciente: Wilton José Gabas – DJU 8.10.82

 

No recurso de Apelação o Recorrente argüiu nulidade do feito, por cerceamento de defesa, visto não ter sido notificado para responder a acusação, conforme determina o artigo 514 do Código de Processo Penal.

 

Senão vejamos.

 

Em se tratando de crime funcional, de autoria de funcionário público, no exercício de suas funções, estabelecida a competência, uma vez oferecida a denúncia, o juiz deve mandar autuá-la e determinar a notificação do acusado para responder por escrito.

 

Sua Excelência, não determinou o que manda a lei.

 

A lei processual para apuração dos crimes cometidos por funcionário público tem rito especial, pois há interesse público em não se sujeitar a processo temerário um funcionário público, não vemos como possa o juiz deixar de considerar a defesa preliminar do acusado, pois o Inquérito Policial é ato administrativo e inquisitivo não tendo meios de  o funcionário público se defender, pois não o princípio da contraditório. Assim, a notificação para o acusado se defender previamente é razoável, pois pode trazer aos autos elementos que podem levar à rejeição da denúncia.

 

Do exposto, aguardam os Recorrentes, seja o presente recurso devidamente recebido e processado, para o efeito de ser conhecido e a final dado o devido provimento, para impor-se como de rigor, a integral reforma  do V. Acórdão recorrido, anulando-se o processo desde o recebimento da denúncia, por ser medida de inteira

 

 

J U S T I Ç A ! ! !

 

 

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OAB