RECURSO EXTRAODINÁRIO
Recurso Extraodinário
Geoge Marmelstein Lima - 25/01/2002
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.032623-0
APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS
APELADO: ANTÔNIO SATURNINO DE MENDONÇA NETO
O ESTADO DE ALAGOAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em que contende com ANTÔNIO SATURNINO DE MENDONÇA NETO, não se conformando, data venia, com a r. decisão deste Egrégio Tribunal, que houve por bem dar provimento parcial à remessa ex officio, vem, mui respeitosamente, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em conformidade com o que dispõe o artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para o Colendo Supremo Tribunal Federal, visando desconstituir, parcialmente, o v. acórdão, pelo que junta à presente as suas razões de recurso, como de direito.
N. Termos,
P. Deferimento.
Maceió, 1o de setembro de 2000.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Procurador de Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.032623-0
RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: ANTÔNIO SATURNINO DE MENDONÇA NETO
COLENDA SUPREMA CORTE,
O v. acórdão, exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que deu provimento parcial à remessa ex officio, e, em conseqüência, confirmou, em parte, a sentença exarada pelo juízo a quo, merece reforma parcial, senão vejamos.
I – UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Constituem fatos incontroversos necessários ao julgamento do presente recurso:
1. o recorrido é um conhecido político de Alagoas, que sempre obteve bom desempenho nos pleitos em que se candidatou;
2. enquanto esteve à frente da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas, no Governo do Senhor Fernando Affonso Collor de Mello, lançou o "Projeto 'SOS MENOR'", visando abrigar e educar menores abandonados;
3. por estarem pairando suspeitas de irregularidades em torno do referido Projeto, o então Vice-Governador do Estado, Dr. Moacir Lopes de Andrade, "considerando a necessidade de esclarecer a opinião pública sobre as atividades do Projeto 'SOS MENOR'", baixou, no exercício da Governadoria, a Portaria n. 18, de 7 de janeiro de 1988, nomeando uma Comissão de Sindicância, com o objetivo de "procederem a rigorosa sindicância sobre o referido Projeto, particularmente no tocante ao levantamento e emprego de recursos arrecadados diretamente da população";
4. a Comissão de Sindicância, ao apurar o caso, concluiu que existiam, de fato, irregularidades em torno do Projeto "SOS MENOR", opinando pela sumária exoneração do recorrido, por se tratar de cargo de confiança, demissível ad nutum, devendo as demais responsabilidades ser apuradas pelos órgãos competentes;
5. tendo sido a "notitia criminis" enviada ao Ministério Público estadual, houve a determinação de abertura de inquérito policial, na estrita forma da legislação aplicável;
6. em 9 de maio de 1988, seguindo o procedimento prático e comum antes da Constituição 5 de outubro de 88, o recorrido procedeu a sua identificação criminal;
7. após a conclusão do inquérito policial, a Procuradoria Geral de Justiça, diante dos indícios da existência do crime e de sua autoria, denunciou o recorrido por crime de peculato;
8. o magistrado processante do delito, após verificar a presença dos seus pressupostos, recebeu a denúncia, prosseguindo, em conseqüência, à instrução criminal;
9. após todo o trâmite do processo criminal, seguindo a orientação do Ministério Público em suas alegações finais, o Tribunal de Justiça, por seu órgão pleno, decidiu que "não havendo prova de haverem os indiciados praticado os crimes previstos a denúncia, devem ser eles absolvidos, nos termos do artigo 386 - VI do Código de Processo Penal";
10. durante o período em que estava respondendo pelo processo criminal, o recorrido teve a sua imagem pública denegrida, em face da divulgação, pelos meios de comunicação locais, de matérias negativas a seu respeito. Em razão da campanha eng