RECLAMATÓRIAS
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.- RJ.
vem propor, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, no RITO ORDINÁRIO, em face da NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, com C.N.P.J n.º 29.212.545/0001-43, situada na Rua: Licinio Cardoso, nº 436, São Francisco Xavier, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20911-150 e INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, estabelecido na CNPJ nº Rua Voluntários da Pátria, nº 138, loja 201 – Botafogo – CEP: 22270-010, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I - COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece a Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
II - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de transportes, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.
Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, assinatura do contrato de trabalho, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de transportes, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.
Por quanto é certo, que a Segunda Reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da Primeira Reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do Reclamante em todo o período laboral, torna-se necessário a Declaração da responsabilidade subsidiária da Segunda Ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).
III - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 01.02.2012 – Dispensa sem Justa Causa: 14.06.2012 – Função: Servente - Último Salário: R$ 308,00 - Forma de Pagamento: mensal.
IV - DA JORNADA
Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 12:00 h às 21:10 h, sendo certo que 02 sábados por mês cumpria jornada de 07:00 h as 16:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora, sem que lhe fosse efetuado o pagamento das horas extras laboradas habitualmente.
Os controles de freqüência são idôneos para fazer a prova da jornada apontada. Portanto, REQUER, seja determinado à Reclamada que na primeira audiência traga com a defesa os referidos documentos sob pena de ser aplicado os arts. 355 c/c art. 359, ambos do CPC.
Em razão da Reclamada não pagar as horas extras gerou diferenças no pagamento de 5/12 de 13º salário proporcional e 5/12 de férias proporcionais, com 1/3, já incluído o aviso prévio indenizado; RSR ( observando a inteligência do E. 172 do C. TST ), FGTS, inclusive da multa pela dispensa; saldo de salário de 14 dias.
V - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio foi cumprido sem a legal redução de jornada, portanto, requer a declaração da sua NULIDADE e, consequente, pagamento do mesmo acrescentando 1/12 nas férias e 13º salário.
VI - DA ART. 477 DA CLT
O legislador ao estabelecer a multa prevista no art. 477, § 6º e § 8º do Diploma Celetário, fixou duas condições, quais sejam : (a) o PRAZO e (b) o PAGAMENTO. Contudo, não foi cumprido pela Reclamada a condição: (b) o PAGAMENTO.
Na verdade, o Reclamante foi obriga a buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito reconhecido.
O contrato de trabalho é oneroso. Portanto, o serviço prestado tem um valor, portanto, tem que ser pago. Se a Reclamada EXPLORA seu empregado, obtendo LUCROS graças a sua força de trabalho, deverá, por conseguinte, efetuar o PAGAMENTO e não efetuar PARTE DO PAGAMENTO.
Pela desobediência, deverá a Reclamada arcar com a multa prevista pelo Legislador.
VII – DOS DANOS MORAIS
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a ÚNICA FONTE DE SUSTENTO do Empregado e sua Família.
O Reclamante foi HUMILHADO em função de LABORAR EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS, portanto, ajudando a Reclama obter LUCOS, SEM CONTUDO PERCEBER O SALÁRIO DEVIDO E NECESSÁRIO.
Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou um sentimento de: Frustração, Auto-Desprezo, Humilhação Pessoal, Humilhação perante seus colegas profissionais e sua família, vez que ficava ausente do convívio do seu Lar.
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pela Reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou valor que melhor represente a vontade do Estado-Juiz.
Não havendo condenação em Danos Morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e, ainda, incentiva o ato de Sonegação de Encargos e Tributos aos órgãos estaduais e federais.
VIII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado
na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação;
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, inclusive as férias e gratificações natalinas de todo o período trabalhado:
- Declaração da subsidiariedade com a 2ª Reclamada;
- Pagamento de horas extras laboradas e não pagas;
- Pagamento das diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias, já incluído o aviso prévio indenizado, em razão das horas extras laboradas e não pagas e reflexos no RSR, das seguintes verbas:
C.1) diferenças de 5/12 de 13º salário de 2012;
C.2) diferenças de 5/12 de férias proporcionais, com 1/3;
C.3) diferenças de saldo de salário de 14 dias.
C.4) pagamento aviso prévio.
- Pagamento da diferença de FGTS, inclusive da multa pela dispensa, em razão da projeção das horas extras;
- Pagamento da Multa prevista no art. 477 da CLT;
- Pagamento da diferença de RSR, com a inteligência que emanado E. 172 do C. TST, em razão das horas extras laboradas e não pagas;
- Danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou valor arbitrado pelo estado-Juiz;
F) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
G ) Acrescer juros e correção monetária ex vi legis;
REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para efeito de alçada.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO- RJ.
vem propor, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, no RITO ORDINÁRIO, em face da VERA LUCIA DE SOUZA ARAUJO, portadora do CPF nº ***********, residente e domiciliada na Rua: Maria Amália, nº. 547 / apto. 201, sub solo, Tijuca – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20510-130, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece a Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 03.11.2012 – CTPS: 18.02.2003 – Dispensa Justa Causa: 02.02.2012 Função: doméstica - Último Salário: R$ 260,00 - Forma de Pagamento: mensal.
Merece destacar o fato de que desde o início do seu contrato de trabalho (03.11.2012) sempre estiveram presentes os requisitos da continuidade e subordinação.
A Reclamada tendo assinada a CTPS do reclamante após sua efetiva contratação violou frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS;
II – DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a consignação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, quanto a data de admissão (03.11.2012) e, por conseguinte, que o referido período seja computado para todos os direitos do contrato de trabalho, bem ainda das verbas resilitórias e ofícios ao INSS.
III - DA JORNADA
Cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 h às 18:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.
IV - DAS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante não gozou as férias simples referente aos períodos de 2003/04 e 2012/05.
As mencionadas férias foram somente pagas, sem a projeção do adicional de 1/3.
V – DAS VERBAS RESILITÓRIAS
Foi COAGIDA a Pedir Demissão em 02.02.2012. Destarte, com fulcro no art. 9º da CLT, requer seja declarada por sentença a nulidade do ato praticado.
Em sendo acolhido o pedido de declaração da nulidade do ato de pedido de demissão, a Reclamada deverá ser condenada a pagar aviso prévio, saldo de salário, FGTS do mês da dispensa, 13º salário proporcional, multa rescisória de 40% a ser calculada sobre o FGTS devida.
VI – DOS DANOS MORAIS
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
A Reclamante tendo sido coagida a pedir demissão, passou por um constrangimento, frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, auto-desprezo e vergonha.
A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.
Não havendo condenação pelos Danos Morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.
VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação;
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, inclusive as férias e gratificações natalinas de todo o período trabalhado:
A) Declaração da nulidade do pedido de dispensa;
B) Declaração do vínculo empregatício e, conseqüente anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante;
C) Ofícios ao DRT, INSS, autoridade policial, CEF;
D) Pagamento de aviso prévio;
E) Pagamento de férias simples , com 1/3, referente aos períodos de 2012/03, 2003/04 e 3/12 de férias proporcionais, com 1/3, já incluído o período sem o registro do contrato de trabalho na CTPS (03.11.2012 a 18.02.2003);
F) Pagamento da diferença de FGTS, inclusive da multa pela dispensa, observando o período sem o registro do contrato de trabalho na CTPS;
G) Saldo de salário;
H ) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
I ) Acrescer juros e correção monetária ex vi legis;
REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para efeito de alçada.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.
vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO, em face de QUALITA´S TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 01.936.565/0001-48, situada na Segunda Avenida, s/n – Cidade Vera Cruz – CEP: 74935-900, Aparecida de Goiânia - GO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO – RJ (CERJ), CNPJ nº 33.050.071/0001-58, estabelecida na Praça Leoni Ramos, nº 01, São Domingos, Niterói – RJ – CEP: 24210-205, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2012, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de transportes, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.
Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, assinatura do contrato de trabalho, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de transportes, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.
Por quanto é certo, que a Segunda Reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da Primeira Reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do Reclamante em todo o período laboral, torna-se necessário a Declaração da responsabilidade subsidiária da Segunda Ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 01.11.2012 – Dispensa, sem Justa Causa: 31.12.2012 - Função: Auxiliar de eletricista - Pagamento mensal: R$ 409,50 + (mais) adicional de periculosidade, que deverá ser integrado para todos os efeitos legais.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Merece esclarecer que o Reclamante no desempenho de sua função utilizava veículo de propriedade da Primeira Reclamada a qual possuía escritório em Duque de Caxias, Saracuruna, na Rua Coronel Cerrado, nº 1000 sala 1409. Destarte, com fundamento no art. 651 da CLT, requer seja acolhida a distribuição para a Comarca de Duque de Caxias.
II - DA JORNADA
Durante os trinta primeiros dias do seu contrato de trabalho cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:30 h às 22:00 h, aos sábados das 07:30 h às 16:00 h.
Após os trinta primeiros dias foi transferido para SARACURUNA, cumprindo jornada de segunda-feira a sexta-feira às 08:00 h às 17:00 h, aos sábados das 08:00 h às 16:00 h.
Inexistia intervalo para descanso e alimentação.
Em que pese cumprisse as horas acima apontada, registrando corretamente os controles de freqüência, pelo menos nos trinta últimos dias do contrato de trabalho, percebeu APENAS PARCIALMENTE as extraordinárias, gerando diferenças no RSR, observando a inteligência do E. 172 do C. TST, FGTS, inclusive na multa pela dispensa; 3/12 de férias, com 1/3 e 3/12 de 13º salário, já incluído o aviso prévio indenizado; aviso prévio e saldo de salário. Destarte, REQUER, sob as penas dos arts. 355 e 359, ambos do CPC, seja determinada a 1ª Reclamada juntar com a defesa os controles de freqüência.
III - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A Reclamada não cumpriu as exigências previstas nos § 6º e § 8º do art. 477 eis que embora pagasse as verbas resilitórias no (1) Prazo, NÃO efetuou o (2) PAGAMENTO, mas sim parte do pagamento, obrigando o Reclamante a buscar a Tutela Jurisdicional. Destarte, deverá a reclamada ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.
IV – DO VALE-TRANSPORTE
O Reclamante NÃO percebeu os vales-transportes para IR E VOLTAR ao trabalho, durante os trinta primeiros dias, utilizava a linha 401 - INDEPENDÊNCIA X CENTRO DE PETRÓPOLIS (R$ 1,50 x 2); linha 402 - CENTRO DE PETRÓPOLIS (R$ 2,95 x 2) X PIABETA (linha 402) X MAGÉ (R$ 1,20 x 2).
V – DO TRCT ECOMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Dispensado em 31.12.2012, sem que tivesse assinado contrato de prorrogação, o Reclamante não percebeu o aviso prévio, nem lhe foi entregue o TRCT e Comunicação de Dispensa. Destarte, deverá a Reclamada ser condenada a entregar o TRCT, com a multa pela dispensa, para levantamento dos depósitos efetuados e a comunicação de dispensa ou indenização, em espécie, equivalente.
VI - DO FGTS
Os depósitos do FGTS foram a menor em razão do pagamento parcial de horas extras e o não pagamento do aviso prévio.
VII DOS DESCONTOS ILEGAIS
A Reclamada efetuou desconto ilegal no TRCT do Reclamante no valor de R$ 396,50.
VII – DOS DANOS MORAIS
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
Em que pese tenha habitualmente laborado cumprindo horas extraordinárias, não percebeu a totalidade das mesmas. Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo e vergonha.
A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.
Não havendo condenação pelos Danos Morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.
VIII - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
- Declaração de subsidiariedade da 2ª Reclamada;
- Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;
c) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal;
d) Pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT, as verbas resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio, as horas habitualmente laboradas, o adicional de periculosidade, durante todo o contrato de trabalho, conforme a seguir exposto:
d.1) aviso prévio;
d.2) 3/12 de 13º salário,
d.3) 3/12 de férias, com 1/3;
d.4) saldo de salário do mês da dispensa;
e) A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
f) Pagamento de horas extras laboradas e não pagas;
g) Pagamento, em espécie, da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observado a projeção do adicional de periculosidade;
h) Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho, devendo ser observado o adicional de periculosidade;
i) Entrega das guias do TRCT, com código de saque 01 ou indenização equivalente
j) Entrega da Comunicação de Dispensa ou indenização equivalente;
l) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
m) Devolução do desconto ilegal de R$ 396,50;
n) Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
o) Pagamento em espécie do vale-transporte referente ao mês laborado em novembro de 2012;
p) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
IX - DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.