RECLAMATORIA TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ MINAS GERAIS.
_________________________, brasileiro, em União Estável, Marteleteiro Detonador/ Blaster, inscrito no CPF sob o nº----------------- e RG nº -----------, CTPS nº ----------- Série: -------------, PIS nº ------------------ residente e domiciliado na Rua -----------------a ---------------- número ------- Casa Bairro: ---------------- Cidade Araçuaí Minas Gerais, Cep: ----------------, via de seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente, perante V. Exa. Ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de: ----------------------------------------, pessoa jurídica de Direito privado, constituída pelo CNPJ número ------------------------------- situada na --------------------------01 Zona Rural --------------------- Sergipe.
I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente requer os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, bem como na forma preconizada pelo artigo 3º da lei 1060/1950, Art. 98 Código processo Civil 2015, haja vista não poder demandar contra a Reclamada sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
II- DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17. Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado. Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
III- A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PROTETOR ÀS REFORMAS TRABALHISTAS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Mister se reconhecer que, muito embora se esteja diante de reformas trabalhistas de caráter flexibilizador, há que se vislumbrar a possibilidade de invocar a aplicação do princípio protetor como forma de coibir a mitigação de direitos e o desequilíbrio entre empregador e empregado, tendo em vista que a função desse importante corolário do direito laboral é, justamente, restabelecer o equilíbrio na relação de emprego.
IV- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017
Os juízes do trabalho, à maneira de todos os demais magistrados, em todos os ramos do judiciário, devem cumprir e fazer cumprir a constituição e as leis, o que importa no exercício do controle difuso de constitucionalidade e no controle de convencionalidade das leis, bem como no uso de todos os métodos de interpretação/aplicação disponíveis. Nessa medida:
I. Reputa-se autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática, administrativa ou correcional que pretender imputar ao juiz do trabalho o "dever" de interpretar a lei 13.467/2017 de modo exclusivamente literal/gramatical;
II. Interpretação judicial é atividade que tem por escopo o desvelamento do sentido e do alcance da lei trabalhista. É função primordial do poder judiciário trabalhista julgar as relações de trabalho e dizer o direito no caso concreto, observando o objetivo da república federativa do brasil de construir uma sociedade mais justa e igualitária. Exegese dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, INCISO XXXV, 60 e 93, ix e 114 da CRFB;
III. Inconstitucionalidade do § 2º e do § 3º do artigo 8º da CLT e do artigo 611-a, § 1º, da CLT. será inconstitucional qualquer norma que colime restringir a função judicial de interpretação da lei ou imunizar o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da justiça do trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social. não se admite qualquer interpretação que possa elidir a garantia da inafastabilidade da jurisdição, ademais, por ofensa ao disposto no art. 114, i, da CF/88 e por incompatibilidade com os princípios da separação dos poderes, do acesso à justiça e da independência funcional.
V- DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Surge para proteger a parte vulnerável, hipossuficiente, nas relações, típicas relações assimétricas. O Estado cria mecanismo limitadores à autonomia privada, na busca de um equilíbrio contratual entre os desiguais.
VI- DAS INTIMAÇÕES
Consoante estabelece o art. 272, parágrafo 2º. do CPC e sob pena de nulidade, requer o Reclamante que todas as intimações relativas ao presente feito, quando processadas via publicação no DJ/MG constem exclusivamente o nome dos procuradores subscritores desta peça inicial DRA-------------------------------- E DR: ---------------------------, ainda que outros procuradores atuem no processo ou juntem substabelecimentos, e quando levadas a efeito via postal, que sejam remetidas para o endereço acima delineado.
VII- DOCUMENTOS – AUTENTICIDADE
Para os fins de comprovação do que se debate neste feito, o Reclamante, apresenta neste ato, documentos em forma de cópia, cuja autenticidade resta declarada pelos advogados signatários, sob inteira responsabilidade pessoal dos mesmos, na forma da Lei nº 11.925/09, a qual alterou o artigo 830 da CLT.
VIII- DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
Nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil e sob pena de confissão, requer seja determinado à Reclamada que proceda a juntada dos recibos salariais do Reclamante e as folhas de ponto, durante todo o pacto laboral.
IX- ADMISSÃO, SALÁRIO E FUNÇÃO.
O Reclamante foi admitido em 22/12/2017 sendo dispensado no dia 14/12/2018 pela reclamada com salário R$1.200,00 na função de Marteleteiro/operador de Britador.
X- DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO RECLAMANTE
Inicialmente o Reclamante desempenhava a função de “Marteleteiro operando martelete para perfurar britas, rochas e solos em obras de construção.
Com o passar do tempo o Reclamante começou a trabalhar na função de Blaster, consistindo em efetuar explosões de granitos, cordel, nitrato, espuleta e estopim. Para realizar tal função é necessário um curso técnico e uma carteira de Blaster.
Salienta o Reclamante que o Reclamado contrata uma empresa de explosivos para detonar as rochas por nome de -----------------, porém tal empresa não trabalha de modo efetivo na Reclamada o que faz com que os funcionários da Reclamada como o caso do Reclamante desempenhe tal função.
O Reclamante não possuía licenciamento para detonar as Rochas pois tal licença somente é efetivada pela Secretaria de Segurança Pública, quando concluído o curso de formação específico e comprovado vínculo empregatício na área de mineração.
Mas como seguia ordens expressas do seu empregador, mesmo correndo sérios riscos pois possui família, se sujeitou a trabalhar como “Blaster” sem a formação adequada.
Dentre as definições legais, o Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, da Presidência da República, aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que tem por finalidade: “estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército”.
Este Decreto define que Blaster é o: “elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas”.
Esse mesmo Decreto estabelece, em seu artigo 34, que: “São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:… XII – fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo (Blaster)”.
Como vimos as atividades e atribuições de um Blaster são estabelecidas em Decreto Presidencial, controlados pelo Exército Brasileiro e que devem ter habilitação comprovada pela Secretaria de Segurança Pública.
Esta Norma define formas supervisão de transporte e execução de plano de fogo da mina, aspectos de segurança e de controles sobre os explosivos estocados e seus consumos, assim como procedimentos a adotar em caso de faltas identificadas em explosivos.
Cabe destacar que a preocupação com a utilização de explosivos em atividades de mineração é aspecto de preocupação das autoridades brasileiras e que devem ser executados por profissionais devidamente qualificados por formação específica. O não-cumprimento destas exigências expõe os responsáveis às sanções legais aplicáveis.
Por isso, e visando resguardar as atividades de maior segurança possível, devem ser buscados profissionais devidamente credenciados para a execução destas atividades.
A empresa Reclamada possuía o conhecimento de que Reclamante não tinha habilitação legal para manusear explosivos, e ainda assim determinou que o Autor laborasse nessa função, sem observar a legalidade da profissão pois ao contratar uma empresa no papel apropriada para explodir, em tese o Reclamado ficaria isento de qualquer responsabilidade.
XI- DA INSALUBRIDADE
O reclamante, no desempenho das funções exercidas na reclamada, mantinha contato com agentes considerados insalubres em grau máximo (graxas, óleos, grafite líquido, etc.) e/ou periculosos (inflamáveis), nos termos das NRs 15 e 16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e legislação vigente.
A reclamada, não efetuou o pagamento de insalubridade.
Assim, o demandante faz jus à percepção de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo ou ao adicional de periculosidade, conforme restar apurado através de perícia técnica, optando, desde logo, pelo adicional que lhe for mais favorável.
Os valores respectivos deverão ser integrados, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio.
Não recebia adicional de insalubridade, o que requer na forma da lei, devendo ser apurada por perícia.
A nossa constituição Federal em seu artigo 7º diz o seguinte:
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
O artigo 189 da CLT, Reza que:
As atividades ou operações insalubres aquelas a qual sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade que deverá ser constatada por perícia técnica, a Reclamada deverá ser condenada a pagá-lo ao Reclamante na base de 40% sobre o Salário Mínimo considerando todo o período de vigência do contrato de trabalho.
O Enunciado nº 50 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho diz que: constatada a insalubridade em Ação Trabalhista, o Juiz deve oficiar à delegacia Regional do Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no artigo 191, parágrafo único da CLT.
O Reclamante ainda aduz que trabalhava exposto ao calor durante as entregas com as temperaturas elevadas típicas do vale do Jequitinhonha, exercendo atividade exposto ao calor em ambiente externo, com carga solar e de acordo com a OJ SDI I TST, o Reclamante, faz Jus ao Recebimento de Insalubridade.
OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
A empresa Reclamada não fornecia as blusas de manga longa, protetor solar para proteção para o Reclamante exercer com dignidade as suas atividades laborativas.
Requer o Reclamante que seja deferida nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período trabalhado tendo em vista que não fora atingido a prescrição bienal, e quinquenal, com os reflexos legais, pois a súmula 307 do STF e súmula 139 do TST diz:
Súmula 307. É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
Súmula nº 139 do TST
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Alega o Reclamante que nunca recebeu protetor auricular, mas que o aparelho não eliminava os ruídos e barulhos nas estradas, requerendo portando o adicional devido.
Súmula 289 TST: Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais relativas ao uso efetivo do equipamento do empregado.
Súmula 460. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social
Desse modo, o Reclamante esteve exposto ao agente insalubre de vibração de forma constante, pois fazia viagens diariamente na carroceria dos caminhões em altas temperaturas sem proteção solar, e por falta de uso, o mesmo sentia fortes dores de cabeça, dores nas pernas entre outros sintomas.
Ao descarregar cimento e vários produtos químicos fornecidos pela reclamada, o Reclamante não utilizava roupas adequadas, chapéu entre outros EPIS.
Assim sendo, o Reclamante, por exercer função insalubre, com riscos à sua saúde, adquire o direito ao adicional de insalubridade, em conformidade aos artigos 193 § 1º. Da CLT e 7º. Inc. XXIII, da CF/88.
Constituição Federal de 1988,
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais [...].
XXIII- Adicional de Remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)-ANEXO Nº 8 VIBRAÇÕES (115.012-0 / I3) (Alterado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983).
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
Requer a integração do adicional de insalubridade em férias, 13º salário, FGTS e seus Reflexos, multa dos 40% do FGTS, nas horas extras, e repouso semanal remunerado.
XII- DA FALTA DO USO DE EPIS
A empresa Reclamada não fornecia os EPIS necessários para o desempenho das funções do Reclamante, sendo assim, para qualquer empregado que execute suas funções profissionais.
XIII- DO PRINCÍPIO DA INAUTERABILIDADE CONTRATUAL IN PEJUS:
Segundo o artigo 468 da CLT, quando estabelece que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado o que no caso em tela na falta do Blaster da empresa EDEX, o Reclamante quem fazia as explosões.
XIV- DO PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO IN DUBIO PRO OPERÁRIO:
Diante de uma única disposição, suscetível de interpretações diversas e ensejadoras de dúvidas, deve ser aplicada a mais favorável ao trabalhador.
XV- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
A realidade dos prevalece sobre meras cláusulas contratuais ou registros documentais, ainda que em sentido contrário.
XVI- -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A Reclamante requer a incidência de juros a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o artigo 883 da CLT, e correção monetária na forma da Lei.
XVII- RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
A Reclamante requer que as retenções fiscais e previdenciárias sejam realizadas na forma da Lei.
XVIII- DO CÁLCULO
XIX- DOS PEDIDOS
Diante de todo o acima exposto, requer:
a) A concessão da gratuidade de justiça para isentar o Reclamante do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Pagamento do adicional de insalubridade, por todo pacto laboral, bem como, seus consequentes reflexos nas verbas salariais e rescisórias como FGTS, 13º terceiro, férias conforme cálculo abaixo;
c) O Deferimento da realização de perícia técnica em via não pavimentada conforme os ditames do o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.;
d) Caso seja constatada condições insalubres diversa das elencadas na Petição Inicial, requer o deferimento do pedido de insalubridade nos ditames da súmula 293 do TST.
e) Requer que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo conforme Reza a súmula 228 TST;
f) Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de Insalubridade por todo o período contratual, acrescidos de juros e mora.
g) Requer que seja deferido os reflexos da condenação do adicional de Insalubridade no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio, multa rescisória, décimo terceiro salário e todos os valores devidos.
h) Seja condenada a Reclamada ao pagamento das custas, despesas e verbas de honorários de advogado;
i) Seja citada a Reclamada, para que se desejar apresente defesa no prazo legal, sob pena, de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados.
Dá-se a causa, para os devidos efeitos fiscais e fixação do rito processual, o valor de R$ 11.898,96.
Cidade, dia, mês e ano
Advogadooab